TJDFT - 0041451-89.2007.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jair Oliveira Soares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:40
Baixa Definitiva
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13/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:34
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 0285
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13/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete Desembargador JAIR SOARES Número do processo: 0041451-89.2007.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO, BANCO SAFRA S A APELADO: BANCO SAFRA S A, IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO A autora renunciou aos direitos em que se funda a ação (ID 12759372).
E o banco pede seja reconhecida a prescrição quinquenal e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos da tese fixada pelo e.
STJ, no julgamento dos REsp ns. 1.070.896/SC e 1.107.201/DF (ID 62433736).
Com razão o réu.
No julgamento do REsp 1.070.896/SC, o e.
STJ firmou entendimento de que o prazo prescricional para a propositura de ações coletivas que tutelam direitos individuais homogêneos de consumidores é o quinquenal, e não o vintenário, previsto no art. 177 do CC/16 e aplicável às ações individuais com a mesma pretensão.
Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DECORRENTE DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
POUPANÇA.
COBRANÇA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANOS BRESSER E VERÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1.
A Ação Civil Pública e a Ação Popular compõem um microssistema de tutela dos direitos difusos, por isso que, não havendo previsão de prazo prescricional para a propositura da Ação Civil Pública, recomenda-se a aplicação, por analogia, do prazo quinquenal previsto no art. 21 da Lei n. 4.717/65. 2.
Embora o direito subjetivo objeto da presente ação civil pública se identifique com aquele contido em inúmeras ações individuais que discutem a cobrança de expurgos inflacionários referentes aos Planos Bresser e Verão, são, na verdade, ações independentes, não implicando a extinção da ação civil pública, que busca a concretização de um direto subjetivo coletivizado, a extinção das demais pretensões individuais com origem comum, as quais não possuem os mesmos prazos de prescrição. 3.
Em outro ângulo, considerando-se que as pretensões coletivas sequer existiam à época dos fatos, pois em 1987 e 1989 não havia a possibilidade de ajuizamento da ação civil pública decorrente de direitos individuais homogêneos, tutela coletiva consagrada com o advento, em 1990, do CDC, incabível atribuir às ações civis públicas o prazo prescricional vintenário previsto no art. 177 do CC/16. 4.
Ainda que o art. 7º do CDC preveja a abertura do microssistema para outras normas que dispõem sobre a defesa dos direitos dos consumidores, a regra existente fora do sistema, que tem caráter meramente geral e vai de encontro ao regido especificamente na legislação consumeirista, não afasta o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC. 5.
Recurso especial a que se nega provimento.? (REsp 1070896/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 04/08/2010).
O plano questionado entrou em vigor em a 12.6.1987 (Bresser).
Ajuizada a ação depois de quase duas décadas, em 25.5.2007, o fora quando já prescrita a pretensão.
Declara-se prescrita a pretensão da autora e julga-se extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem custas e honorários.
Prejudicadas as apelações.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2024.
Desembargador JAIR SOARES -
12/08/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:33
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/08/2024 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAIR OLIVEIRA SOARES
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02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 12:32
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (0285)
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20/02/2020 02:17
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 19/02/2020 23:59:59.
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20/02/2020 02:17
Decorrido prazo de IBEDEC - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDO E DEFESA DAS RELACOES DE CONSUMO em 19/02/2020 23:59:59.
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29/11/2019 02:18
Publicado Certidão em 29/11/2019.
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28/11/2019 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2019 14:00
Juntada de Certidão
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21/11/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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