TJDFT - 0708086-65.2024.8.07.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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03/12/2024 14:45
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 23:44
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:06
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 16:06
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 07:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de NUCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE - NJUD em 03/10/2024 23:59.
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02/10/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 18:46
Recebidos os autos
-
01/10/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:46
Indeferido o pedido de MEIRE LUCE MARIANO SILVA - CPF: *04.***.*78-34 (REQUERENTE)
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01/10/2024 18:46
Outras decisões
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27/09/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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27/09/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/09/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:15
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708086-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE LUCE MARIANO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 30 de Agosto de 2024 07:20:32.
HELENA RODRIGUES MARINO Servidor Geral -
30/08/2024 07:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:11
Juntada de Petição de contestação
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26/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708086-65.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MEIRE LUCE MARIANO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito do autor ou dano irreversível.
A parte autora, neste processo, requer provimento judicial que determine ao réu a lhe submeter de imediato a “CONSULTA ONCOLÓGIA CLÍNICA”.
Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, entendo presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência.
Os documentos coligidos com a inicial evidenciam a premente necessidade da internação, ante o delicado estado de saúde da parte autora, o qual me autoriza presumir, inclusive, o risco concreto de óbito.
O pedido encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.
Em âmbito local, o dever do Estado em assegurar a saúde encontra assento no artigo 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Fica suficientemente caracterizado, agora, o direito invocado na inicial.
De outro lado, o tratamento de câncer, nas circunstâncias descritas, conta com regramento especial e a legislação impõe ao Estado a obrigação de iniciar o tratamento do paciente em até sessenta dias do diagnóstico.
Reputo que a situação da autora é emergencial conforme retratado na inscrição para a cirurgia no sistema de regulação (Risco: Vermelho - Emergência, no ID 208217018) e, ademais, a Lei 12.732 de 22 de novembro de 2012 estabelece que o início do tratamento de neoplasias malignas deve ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do diagnóstico, senão vejamos: Art. 2º.O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), noprazo de até 60 (sessenta) diascontados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único. §1ºPara efeito do cumprimento do prazo estipulado no caput, considerar-se-á efetivamente iniciado o primeiro tratamento da neoplasia maligna, com a realização de terapia cirúrgica ou com início de radioterapia ou de quimioterapia, conforme a necessidade terapêutica do caso.
No caso em tela, a parte autora aguarda pelo tratamento há cerca de 18 dias, pois foi inscrita para a consulta em 02/08/2024 (ID 208217018).
Sublinho que o prazo de 60 dias é para o início do tratamento, e a consulta em oncologia deve ser realizada antes do tratamento.
Posto isso, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR ao réu que providencie, no prazo de quinze dias, a submissão da parte autora a “CONSULTA ONCOLÓGIA CLÍNICA”, no prazo de 30 dias.
INTIME-SE e CITE-SE por meio eletrônico o DISTRITO FEDERAL, com a urgência que o caso requer, para oferecer contestação no prazo de trinta dias úteis, conforme parte final do artigo 7.º da Lei n.º 12.153/2009.
INTIME-SE, também, a SECRETARIA DE SAÚDE (NÚCLEO DE JUDICIALIZAÇÃO) da presente decisão, por oficial de justiça.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
INCLUA-SE o MPDFT e intime-se oportunamente para ciência e manifestação.
Então, venham os autos conclusos.
Confiro à presente decisão força de mandado a ser cumprido em regime de plantão, dado o caráter de urgência da medida. * documento datado e assinado eletronicamente. -
21/08/2024 19:56
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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21/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 19:09
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/08/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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21/08/2024 18:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2024 19:45
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 19:45
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:37
Recebidos os autos
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20/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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20/08/2024 13:48
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/08/2024 13:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2024 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/08/2024 17:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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16/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:04
Declarada incompetência
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16/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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