TJDFT - 0730474-98.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 15:16
Recebidos os autos
-
29/08/2025 15:16
Outras decisões
-
13/08/2025 05:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:50
Publicado Despacho em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 14:24
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/07/2025 23:02
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 7.059-2, 7º andar, Bloco B, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0730474-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA REVEL: MARIA REGINA TIRADENTES ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo sem manifestação da parte autora.
Nos termos do art. 485, III/CPC, os autos permanecerão aguardando movimentação do requerente por 30 (trinta) dias úteis.
Não havendo manifestação, nos termos do parágrafo 1º, do mesmo artigo, intime-se pessoalmente a parte requerente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/06/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 19:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de MARIA REGINA TIRADENTES ALVES em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 18:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730474-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA REU: MARIA REGINA TIRADENTES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo certificado no ID 225364635, DECRETO A REVELIA da parte ré.
Reitere-se o mandado de imissão da parte autora na posse do imóvel objeto dos autos, conforme requerido no ID 229699470.
Para que o cumprimento da medida não reste infrutífero uma vez mais, anote-se no mandado o número de telefone (11 3456-7890 - colhido junto ao sítio eletrônico do escritório de advocacia - https://www.sarkiscarminati.com/) referente ao escritório de advocacia Sarkis Carminati, ao qual é vinculado o advogado da parte autora, o sr.
JACKSON SARKIS CARMINATI.
I.
Em tempo, intimo os litigantes para que, caso queiram, indiquem as provas que pretendem produzir.
Prazo de 10 (dez) dias.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
06/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:28
Outras decisões
-
21/03/2025 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 14:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/02/2025 17:34
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 18:36
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:58
Outras decisões
-
22/01/2025 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/01/2025 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730474-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA REU: MARIA REGINA TIRADENTES ALVES DESPACHO Conforme certificado ao ID 217171909, transcorreu o prazo para a parte ré se manifestar.
Na petição de ID 218509703, a parte autora requer a verificação de abandono do imóvel e a imissão na posse.
Assim, expeça-se mandado de verificação do imóvel locado.
Constatado o abandono, proceda-se a imissão do autor na posse do bem.
Após a realização da diligência, retornem-se os autos à conclusão. (Datado e assinado eletronicamente) 2 -
16/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 07:27
Recebidos os autos
-
16/12/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de MARIA REGINA TIRADENTES ALVES em 05/11/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730474-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA REU: MARIA REGINA TIRADENTES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora logrou recolher o valor afeto à caução (ID 208747660), prossiga a Secretaria na forma anteriormente determinada no ID 207205694, isto é, com a expedição de mandado de desocupação voluntária.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
10/09/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:34
Outras decisões
-
27/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730474-98.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CECIN SARKIS SIMAO & CIA LTDA REU: MARIA REGINA TIRADENTES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento com pedido liminar para que seja determinada a desocupação imediata do imóvel.
O § 1º do art. 59 da Lei 8.245/91 arrola as hipóteses autorizadoras da concessão de liminar para a desocupação do imóvel locado, em 15 dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três aluguéis.
De acordo com o inciso IX desse dispositivo legal, a liminar, na locação residencial e não residencial, pode ser concedida, quando o pedido de despejo é fundado na falta de pagamento, se o contrato estiver desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37, por não terem sido contratadas ou não terem sido renovadas, em caso de extinção ou exoneração.
No caso em exame, razão assiste à parte autora, quando afirma que o contrato está desprovido de garantia, pois, não foi contratada fiança nem qualquer outra garantia, conforme se vê no contrato de ID 205202527, cláusula 14.1.
Assim, não há garantia para a locação, o que permite a concessão da liminar com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/93, desde que a parte autora preste caução correspondente ao depósito de três meses de aluguel.
Ante o exposto, determino que a autora preste caução mediante depósito do valor correspondente a três meses de aluguel e, praticado esse ato, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a ré desocupe voluntariamente o imóvel localizado na SCLRN 710 BLOCO B APTO 102, ASA NORTE, BRASÍLIA/DF, no prazo de quinze dias corridos.
Efetuado o depósito para efeito de caução, cite(m)-se e intime(m)-se para: a)purgar a mora, querendo, no prazo de 15 dias contados da citação (art. 62, inciso II, da Lei 8.245/91), mediante o depósito judicial do débito atualizado, incluídos: os aluguéis e acessórios que vencerem até a sua efetivação, as multas ou penalidades contratuais, os juros de mora, as custas e os honorários do advogado do locador, sendo que estes últimos, em face de previsão contratual, ficam fixados em 10% sobre o valor do débito.
Cientifique-se o réu de que a purga da mora evitará a rescisão da locação e elidirá a liminar de desocupação. b)caso não tenha sido purgada a mora, cumprir a liminar de desocupação e, em qualquer caso, apresentar defesa no prazo de 15 dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, sob pena de se considerarem verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Deverá ser expedido um só mandado de citação e intimação para purga da mora ou desocupação voluntária em 15 (quinze) dias corridos e para a execução do despejo liminar, caso a parte ré não comprove ao Oficial de Justiça o depósito para a purga da mora ou não desocupe o bem voluntariamente.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
Para efeito da citação por domicilio judicial eletrônico, concedo força de mandado à presente decisão. (datado e assinado eletronicamente) -
12/08/2024 13:39
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:39
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/07/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712175-58.2024.8.07.0006
Marina Ribeiro do Nascimento
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Joao Gabriel Camargo Madureira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2024 18:21
Processo nº 0729612-64.2023.8.07.0001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Tania Elizete Silva Fernandes
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2023 15:55
Processo nº 0730442-98.2021.8.07.0001
Ferrari Academia de Ginastica LTDA
Edimilson Jose da Silva
Advogado: Thatyane Costa Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2021 12:40
Processo nº 0708351-91.2024.8.07.0006
Glendo Henrique de Castro Oliveira
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Jessica Dourado de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 15:31
Processo nº 0708351-91.2024.8.07.0006
Glendo Henrique de Castro Oliveira
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2024 21:44