TJDFT - 0711714-86.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 13:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/11/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 11:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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05/11/2024 14:13
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 14:13
Outras decisões
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05/11/2024 08:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 17:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 17:50
Recebidos os autos
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15/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:50
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/10/2024 11:54
Recebidos os autos
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09/10/2024 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 06:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUCIANA REIS SANTOS DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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25/09/2024 19:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/09/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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25/09/2024 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 02:36
Recebidos os autos
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24/09/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711714-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA REIS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO 1 - Deixo de conhecer o pedido de gratuidade de justiça, porquanto não há condenação em custas nem em honorários advocatícios em sede de primeira instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95, sendo que certo que, no caso de recurso, a análise do pedido caberá ao relator ou relatora, conforme CPC e Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT. 2 - Trata-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por LUCIANA REIS SANTOS DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas, aduzindo, em síntese, que o seu nome está em situação irregular perante o “Registrato” em razão de anotação de dívida no importe de R$ 534,23 (quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e três centavos).
Afirma que a anotação é indevida, que a dívida é inexistente, mas ao mesmo tempo também afirma que trata-se de dívida negociada e que a anotação tem impedindo-o de solicitar crédito em outras instituições financeiras, sendo fonte de grande constrangimento para o Autor.
Requer "a concessão de tutela provisória de urgência antecipada inaudita altera pars no sentido de determinar a retirada imediata dos dados constantes no nome do Autor do Cadastro do SCR sob a rubrica “Prejuízos”, para evitar que maiores danos lhe sejam causados; Sucessivamente, requer que seja determinada a aplicação de multa diária para a parte Requerida no valor R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, tendo por razoável o valor, em vista o poder econômico daquele que se busca constranger a cumprir a obrigação.".
DECIDO.
Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora, não havendo prova inequívoca que demonstre a verossimilhança das alegações da autora.
Desta feita, os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados com a instalação do contraditório, o que só ocorrerá após a audiência de conciliação, caso não haja acordo entre as partes.
Ademais, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas antecipadas ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE e INTIME-SE, fazendo constar do mandado de citação o link para participação, com as devidas observações e advertências, especialmente quanto às alterações dos arts. 22 e 23 da lei 9.099/95, pela Lei 13.994, de 24 de abril de 2020.
Caso a parte ré tenha e-mail ou aplicativo de mensagens registrado nos autos, poderá ser citada por estes meios, em atenção aos artigos 9º, da Lei 11.419/2006 e 246, V, do Código de Processo Civil, devendo, a secretaria, observar as exigências do art. 10, da Resolução 354-CNJ/2020, para a comprovação do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
06/09/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:48
Recebidos os autos
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06/09/2024 16:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/09/2024 17:19
Juntada de Certidão
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03/09/2024 04:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0711714-86.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA REIS SANTOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO O documento de ID 207846514 não serve como comprovante de residência.
Deve, a autora, no prazo que ainda resta para emenda, sob pena de indeferimento da inicial, atender a decisão de ID 207098205, anexando comprovante de residência que comprove seu domicílio nesta circunscrição judiciária, devidamente atualizado, na íntegra, tais como conta de água, de luz, gás, telefonia, fatura do cartão de crédito, multa, cobrança de condomínio, etc, que informe o nome e endereço completos, além de data. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2024 16:57
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:57
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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16/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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09/08/2024 18:42
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2024 15:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/08/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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