TJDFT - 0028313-89.2006.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028313-89.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA & ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUDIMAR CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por BARBOSA & ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de LUDIMAR CARVALHO DA SILVA.
Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 25/10/2017, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC).
Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data.
Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em março de 2024.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente.
Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC).
Considerando que não há interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 13:12
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 18:22
Recebidos os autos
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10/09/2024 18:22
Declarada decadência ou prescrição
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09/09/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de LUDIMAR CARVALHO DA SILVA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de BARBOSA & ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0028313-89.2006.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BARBOSA & ALENCAR ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: LUDIMAR CARVALHO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para que se manifestem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo: 15 dias (art. 921, §5º, CPC).
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 10:19
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:19
Outras decisões
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07/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 17:10
Processo Desarquivado
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17/06/2019 12:30
Arquivado Provisoramente
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05/06/2019 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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