TJDFT - 0723494-27.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2023 11:37
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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19/10/2023 18:40
Juntada de Certidão
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20/09/2023 12:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/09/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 12:58
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES DE BRITO em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:40
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0723494-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de relação de consumo e as partes estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, mas para que a inversão do ônus da prova milite em favor do autor, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a demonstração inequívoca da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência do contratante, o que não ocorreu na espécie.
E ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, cabe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No caso, sustentando abusividade dos encargos pactuados em contrato de financiamento bancário celebrado entre as partes, o autor requereu a devolução em dobro dos valores pagos, assim intitulados: tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem.
Em relação à tarifa de cadastro, no valor de R$909,55, deve ser aplicada a Súmula 566, do STJ, que dispõe: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Com efeito, o contrato denunciado foi celebrado em 2023 e a tarifa de cadastro foi exigida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira, razão pela qual o valor não é passível de devolução.
No tocante à avaliação do bem, a ré comprovou a efetiva prestação do serviço (ID 164534372 - Pág. 9), impondo-se reconhecer que a cobrança foi legitima.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial representativo de controvérsia (tema 958 - REsp n. 1578553/SP), consolidou entendimento de que, em tese, são válidas as cobranças de tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato, desde que não ocorra onerosidade excessiva e que sejam comprovados os serviços prestados pela instituição financeira, como ocorreu na hipótese em comento.
Vale citar: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).
Ademais, não ocorreu a abusividade denunciada e a situação vivenciada não vulnerou atributos da personalidade do autor, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Com efeito, segundo os elementos processuais, o fato não causou abalo psicológico ou atingiu a integridade moral do autor, a merecer reparação.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFAS DE CADASTRO E REGISTRO.
VEÍCULO USADO.
SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO.
LICITUDE DAS COBRANÇAS.
SEGURO.
ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL. 1.
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de devolução em dobro dos valores pagos, a título de tarifa de cadastro (R$ 1.186,00), registro de contrato (R$ 714,00) e seguro (R$ 1.580,00), e indenização, por dano moral (R$ 3.000,00). 2.
O STJ, no julgamento do REsp 1578553/SP, que tramitou pela sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a seguinte tese: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto" (Tema 958). 3.
Verifica-se que o contrato de ID 21811986 p.5, firmado em 30/10/2018, prevê, nos itens B e D, o CET - Custo Efetivo Total da operação (ID 21811967), as tarifas de cadastro, no valor de R$ 693,00, e de registro do contrato, no valor de R$ 357,00. 4.
A taxa de registro refere-se à averbação da alienação fiduciária, no cadastro do veículo junto ao órgão de trânsito.
Conforme citado em contestação, trata-se de serviço prestado pelo órgão de trânsito ao consumidor e que, por facilidade, a empresa se oferece para sua intermediação, ressarcindo-se da despesa (ID 21811985 p. 5). É possível ao consumidor, contudo, não aceitar a intermediação, realizando diretamente o registro do contrato. 5.
Os custos do seguro de financiamento foram incluídos no detalhamento do custo efetivo total, sob o item 3.4, sendo firmada proposta de adesão específica referente a esse produto, conforme documento de ID 21811986 p. 2.
A todo serviço prestado ou produto oferecido deve corresponder uma contraprestação pecuniária e, assim, ao aceitar a prestação do serviço ou a aquisição do produto, o consumidor também aceita pagar o preço por ele correspondente.
Somente no caso de inexistência do serviço ou de onerosidade excessiva é que se poderia falar de abusividade ou ilegalidade das cobranças.
Desse modo, como os valores cobrados foram explicitados no contrato e submetidos à prévia avaliação do consumidor, que firmou sua expressa anuência em contratos específicos, o simples fato de se tratar de contrato de adesão não induz à presunção de abusividade de suas cláusulas. 6.
Quanto à tarifa de cadastro, verifica-se que foi cobrada no início da contratação e sem relacionamento prévio entre o consumidor e a instituição financeira.
Consigna-se, inclusive, a comprovação dos custos da recorrida com a juntada da pesquisa cadastral do autor realizada por empresa parceira (ID 21811985 p.4).
Tampouco restou demonstrado a onerosidade excessiva praticada pela empresa ré, conforme tabela comparativa de ID 21811987. 7.
Com efeito, ante a ausência de ato ilícito, não se há de falar em indenização, por dano moral. 8.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade fica suspensa por ser beneficiária de gratuidade de justiça, que ora defiro. 9.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1325214, 07230067720208070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 7/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em face do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei n.º 9.099/95), advertindo que a gratuidade de justiça é matéria atrelada à competência recursal.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, observado o procedimento legal, arquive-se.
BRASÍLIA (DF), 24 de agosto de 2023. -
24/08/2023 20:05
Recebidos os autos
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24/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:05
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2023 20:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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16/08/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/08/2023 10:33
Decorrido prazo de GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES DE BRITO em 07/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:24
Publicado Certidão em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723494-27.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES DE BRITO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica à contestação, no prazo de 3(três) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de julho de 2023 17:06:02. -
28/07/2023 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/07/2023 17:06
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/07/2023 15:05
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 17:42
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2023 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:00
Recebidos os autos
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03/05/2023 15:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 15:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2023 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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