TJDFT - 0731242-76.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 13:41
Baixa Definitiva
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28/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 13:41
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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14/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 26/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
GOLPE DA PORTABILIDADE.
CULPA CONCORRENTE.
NULIDADE DO EMPRÉSTIMO.
DANO MATERIAL PROPORCIONAL.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela instituição financeira, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo, no valor de R$6.603,56, e condenar a ré às seguintes obrigações: não fazer descontos no benefício previdenciário do autor; e restituir ao autor os valores descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) falha nos serviços bancários prestados e culpa exclusiva do usuário e/ou de terceiro; (ii) validade e eficácia do contrato de empréstimo consignado; e (iii) direito do autor à restituição das quantias debitadas de seu benefício previdenciário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz da teoria da asserção, a instituição financeira responsável pela contratação de empréstimo é parte legítima para integrar o polo passivo da ação de reparação civil.
A apuração da responsabilidade do banco, do consumidor ou de terceiros é matéria relacionada ao mérito.
Preliminar rejeitada. 4.
A relação é de consumo e as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por vício na prestação de serviços, ressalvada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
E a Súmula 479 do STJ estabelece: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” 5. É incontroverso o fato de que o autor foi vítima de fraude conhecida como “golpe da portabilidade”, porquanto suposto preposto do Banco Santander ofereceu falsa proposta de portabilidade de contrato de mútuo e convenceu o autor a transferir o crédito decorrente da referida contratação, no pressuposto de que se destinava à quitação do primeiro empréstimo. 6.
A fraude foi concretizada porque o autor, independentemente de confirmação da legitimidade do contato por meio de aplicativo WhatsApp, embora amplamente divulgado o modus operandi dos golpes bancários, seguiu os procedimentos recebidos, contratou novo empréstimo bancário e, imaginando que estava quitando o empréstimo anterior, transferiu a quantia recebida para o estelionatário. 7.
Outrossim, as provas produzidas atestam que a contratação do empréstimo bancário não atendeu às normas legais.
Com efeito, a instituição financeira não produziu elementos probatórios para demonstrar que informou ao autor de que não se tratava de portabilidade e de que novo contrato de empréstimo estava sendo contraído, desrespeitando o disposto na Resolução BACEN nº 3.954/2011, que determina que as negociações para empréstimo iniciadas por meio de correspondente bancário, como é o caso, devem ser confirmadas pelo próprio banco (artigos 4º e 14). 8.
A atuação indevida de parceiros/credenciados ou terceiro (fraude) não rompe o nexo causal entre a conduta da instituição financeira (falhas de segurança dos sistemas internos na avaliação das operações) e os danos suportados pelos consumidores, porquanto trata-se de fortuito interno (teoria do risco da atividade), relacionado os riscos inerentes ao exercício da atividade lucrativa desempenhada pelo banco.
Nesse sentido: acórdão nº 1686193, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, J. 10/04/2023, publicado no DJE: 20/04/2023. 9.
Nesse contexto, ambas as partes contribuíram para a consolidação da fraude, devendo ser declarada a nulidade do contrato de empréstimo bancário, suspensos os descontos no benefício do autor e dividido o prejuízo dividido entre as partes (art. 945 do Código Civil), por força da culpa concorrente.
Precedentes: Acórdãos 1721627, 1721341, 1713808, 1705075 e 1662813. 10.
Em consequência, a instituição financeira deve restituir ao consumidor a metade (50%) dos valores que a parte autora pagou pelo aludido empréstimo, inclusive as parcelas descontadas no curso do processo, mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais estipulados na sentença.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso parcialmente provido para condenar a ré a pagar ao autor o valor correspondente à metade (50%) do montante descontado em seu benefício, vinculado ao empréstimo declarado nulo, mantidos os critérios de atualização monetária e incidência de juros legais estipulados na sentença. 12.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 13.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 945; Resolução BACEN nº 3.954/2011, art. 4º e 14.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 479/STJ; TJDFT, Acórdão nº 1686193, Rel.
Carlos Alberto Martins Filho, Terceira Turma Recursal, j. 10/04/2023. -
26/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:54
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:52
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido em parte
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24/02/2025 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 14:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 14:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 13:51
Recebidos os autos
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31/01/2025 08:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/01/2025 17:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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14/01/2025 17:49
Juntada de Certidão
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14/01/2025 17:37
Recebidos os autos
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14/01/2025 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
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