TJDFT - 0701044-71.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
-
17/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 04:45
Processo Desarquivado
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28/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 13:18
Juntada de Certidão
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26/09/2024 19:04
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:04
Determinado o arquivamento
-
24/09/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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24/09/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/09/2024 13:35
Juntada de Alvará de levantamento
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10/09/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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07/09/2024 03:03
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 20:59
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701044-71.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIOGO SOUSA RIBEIRO REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SOARES GRIJO DECISÃO 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
No entanto, antes de se promover o registro da aludida fase no PJe, forçoso privilegiar o princípio da economia processual para favorecer o cumprimento voluntário da obrigação.
Assim, fixo o valor da obrigação em R$ 541,11.
Intime-se o réu para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada no Id. 205730884, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 204569812, qual seja: Banco: INTER - 077, Agência: 0001, Conta - Corrente: 30079971-3. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, a credora deverá ser intimada para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso o(a) credor(a) não possua advogado, não havendo a quitação da obrigação, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, com o acréscimo da multa de 10%, já abatido o valor de eventual quitação parcial, tudo na forma do artigo 523, §§ 1º e 2º, do novo CPC.
Em seguida promovam-se os atos constritivos descritos a partir do item 5 da presente decisão. 4.
Caso o(a) credor(a) possua advogado, em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 5.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença no PJe (se o caso, com a inversão dos polos). 6.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera.
Promovida a penhora de bens móveis, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, o qual deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar.
Não sendo possível, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial e, por fim, havendo impossibilidade, o(a) próprio(a) executado(a) deverá ser nomeado(a) fiel depositário(a) do bem. 7.
Colocado o bem em poder do exequente, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora, caso em que voltará à posse do executado.
O credor deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Outrossim, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
Pontue-se que para viabilizar a realização desta diligência, o credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175), tão logo ocorra a distribuição do mandado de penhora e avaliação.
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada por meio do seguinte endereço eletrônico: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/. 8.
Caso não haja interesse do exequente em exercer o encargo de fiel depositário, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 9.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 10.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/08/2024 16:24
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 15:29
Deferido o pedido de PEDRO HENRIQUE SOARES GRIJO - CPF: *37.***.*82-01 (REQUERIDO).
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31/07/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
31/07/2024 10:38
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:08
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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26/07/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/07/2024 13:45
Recebidos os autos
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26/07/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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22/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 18:32
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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09/07/2024 05:25
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SOARES GRIJO em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de DIOGO SOUSA RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 10:35
Juntada de Certidão
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04/07/2024 03:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
05/06/2024 17:22
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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14/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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14/05/2024 17:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:50
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de DIOGO SOUSA RIBEIRO em 13/05/2024 23:59.
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09/05/2024 17:21
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/04/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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29/04/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/04/2024 02:18
Recebidos os autos
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28/04/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/03/2024 10:44
Juntada de Certidão
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21/03/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/03/2024 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 12:54
Recebidos os autos
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04/03/2024 12:54
Deferido o pedido de DIOGO SOUSA RIBEIRO - CPF: *42.***.*78-37 (REQUERENTE).
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29/02/2024 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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28/02/2024 15:20
Juntada de Petição de certidão
-
28/02/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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