TJDFT - 0720657-13.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:18
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:18
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DARIO DE CASTRO ROCHA em 12/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de CF & M TURISMO LTDA - ME em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
COMPRA DE VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO.
CONSERTO.
EXCESSO DE PRAZO.
SUSPENSÃO DO FINANCIAMENTO.
INDEVIDA.
NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O agravante afirma que o automóvel adquirido apresentou vícios após a compra, sem o regular conserto pela vendedora, e que o motor não é compatível com o veículo e foi adquirido em leilão, sem que o fato tenha sido comunicado ao consumidor. 2.
Observa-se a existência de conversas entre as partes que mencionam um desconto no preço em razão da situação do veículo, justificando a dilação probatória para melhor compreensão dos fatos e comprovação dos vícios alegados, inclusive por meio de perícia, caso necessário. 3.
Neste momento processual não é possível constatar com segurança o vício alegado e as condições do negócio jurídico, de modo que é imprescindível aguardar a adequada instrução probatória para que a questão seja resolvida, não sendo possível a suspensão do financiamento. 4.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. -
19/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:17
Conhecido o recurso de DARIO DE CASTRO ROCHA - CPF: *51.***.*41-82 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 10:36
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de CF & M TURISMO LTDA - ME em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
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20/06/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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25/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 18:00
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:00
Recebidos os autos
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22/05/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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22/05/2024 08:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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22/05/2024 08:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/05/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/05/2024 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
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