TJDFT - 0733519-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 09/12/2024 23:59.
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18/11/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:35
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:05
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/10/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:08
Juntada de Petição de apelação
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07/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO dos embargos nem da petição de ID n. 212390539.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
30/09/2024 15:27
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/09/2024 20:52
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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13/09/2024 23:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/09/2024 02:40
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC.
Sem honorários.
Custas pela requerente.
Suspendo a cobrança porque defiro à autora a gratuidade da justiça.
ANOTE-SE.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se de acordo com as normas editadas pela Corregedoria.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
04/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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03/09/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:27
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/09/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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29/08/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733519-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância à não surpresa, manifeste-se a autora quanto à litispendência, em 15 dias.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
23/08/2024 19:59
Recebidos os autos
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23/08/2024 19:59
Outras decisões
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15/08/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
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15/08/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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15/08/2024 10:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733519-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES LIMA REU: BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por SILVIA SADECK SOARES RODRIGUES em desfavor do BRB, com pedido de tutela de urgência para: a.
Suspender todas as cobranças referentes ao contrato 100211468, notadamente quanto às parcelas dos meses 25.06 e 25.07, cada uma no valor de R$ 907,00; b.
Declarar inexigível, por qualquer meio, o valor dado como devido pelo vencimento antecipado (R$ 49.482,42); c.
Retirar a inscrição indevida feita no nome da consumidora no que tange à parcela dada como vencida em 25.06.24 e alterar todos os cadastros internos para excluir a suposta dívida de R$ 49.482,42, visto que o contrato e suas parcelas descontadas na folha de pagamento estão em dia.
A regra do artigo 286 do Código de Processo Civil é clara ao dispor que a distribuição será feita por dependência, quando: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
A competência do juízo é um dos pressupostos processuais de validade da relação processual, sendo dever do juiz conhecê-la de ofício a qualquer tempo e grau (art. 485, § 3º, do CPC).
A par disso, a conexão é uma causa de modificação da competência, objetivando a reunião de processos em trâmite, a fim de evitar a prolação de decisões contraditórias.
Desta forma, busca a preservação da segurança das relações jurídicas.
Desse modo, tendo em vista a notícia de ação proposta pela autora perante o juízo da 11ª Vara Cível de Brasília (autos nº 0721795-12.2024.8.07.0001) com o objetivo de questionar o comportamento da requerida de proceder a cobrança de verbas relativa ao contrato nº 1100211468, é forçoso o reconhecimento de conexão ou quiçá de litispendência. É pressuposto para o reconhecimento da conexão a existência de dois ou mais feitos que lhes sejam comum o objeto ou a causa de pedir (art. 55 do CPC).
Ainda, estabelece o art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
No caso dos autos, a parte autora visa questionar a inexistência de débito e a indevida prática de cobrança relativa a verbas do contrato nº 1100211468.
A causa de pedir de ambos os feitos é comum, porquanto se questiona o comportamento de cobrança indevida de um contrato que se encontra com pagamento das obrigações averbadas por meio de descontos em folha de pagamento, ou seja, é um empréstimo em consignação.
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de conexão entre este feito e o de nº 0721795-12.2024.8.07.0001 e DECLINO a competência para o juízo da 11ª Vara Cível de Brasília.
Independentemente do trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos Via Corregedoria.
Intime-se.
Cumpra-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:53
Declarada incompetência
-
12/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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