TJDFT - 0702884-90.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 07:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702884-90.2022.8.07.0010 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Autora) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 15:52:36.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
23/09/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 22:48
Juntada de Petição de apelação
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30/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702884-90.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração interpostos por HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO (autor) e ANTÔNIO FRANCISCO DE AVELLAR (réu) contra a sentença de id. 207244743, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial.
Para tanto, alega o autor, em síntese, que o provimento jurisdicional objurgado padece de suposta omissão, posto que teria deixado de observar que não foi atribuído valor à reconvenção Sobreleva o réu, também, a ocorrência de omissões, argumentando que a sentença teria sido proferida em desacordo com os elementos de convicção que instruem o feito e deixado de enfrentar todas as teses por ele esposadas. É a suma do necessário.
Uma vez que tempestivos, conheço dos embargos de declaração de ids. 208266390 (autor) e 208374754 (réu).
No mérito, contudo, não os provejo.
De sua simples leitura, verifica-se que as disposições contidas na sentença vergastada encontram-se fundamentadas, não padecendo ela de omissões.
Cumpre consignar, ainda, que o Julgador não está adstrito às alegações apresentadas pelas partes, nem obrigado a se pronunciar individualmente sobre todos os argumentos, as teses e os dispositivos legais por elas apresentados, mas apenas em relação àqueles que entender relevantes para influir na prestação jurisdicional pretendida.
Os embargantes, em verdade, ao suscitarem as razões nas quais se escudam seus embargos de declaração, buscam a modificação do provimento jurisdicional inquinado de vício em razão de suposto "error in judicando"; finalidade a que, contudo, não se presta o recurso ora em análise.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração de ids. 208266390 (autor) e 208374754 (réu) e, no mérito, NÃO OS PROVEJO à míngua dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de Declaração registrados e assinados eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
28/08/2024 11:14
Recebidos os autos
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28/08/2024 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/08/2024 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702884-90.2022.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO, autor, contra ANTONIO FRANCISCO AVELLAR, réu.
Disse o autor que, em 27 de maio de 2004, teria adquirido 21 lotes do Condomínio San Francisco III, a ser implementado pelo réu.
Porque, não obstante a quitação do preço total de R$ 168.000,00 por eles ajustado, o réu não lhe teria outorgado a respectiva escritura pública de venda e compra das aludidas 21 unidades autônomas, pediu o autor a adjudicação compulsória da respectiva propriedade daqueles imóveis, que perfariam a cota-parte de 31,3% da gleba na qual seria implementado o condomínio que os congrega.
O réu, mediante petição de fls. 66-77, ofereceu contestação, impugnado as razões de fato e de direito nas quais se funda a pretensão do autor, e reconvenção, postulando a declaração de inexistência ou de nulidade do contrato de venda e compra de imóveis “sub judice”.
Apresentou o autor réplica e contestação à reconvenção mediante petição de fls. 120-131.
Réplica do réu-reconvinte às fls. 186-198.
Saneado o processo e deferida a oitiva de testemunha postulada pelas partes.
Na audiência de instrução realizada, conforme termo de fls. 248, foram colhidas as provas orais postuladas pelas partes, que, ademais, ofereceram suas alegações finais às fls. 253-270 e 322-327. É a suma do necessário.
Disse o autor que o réu, em 27 de maio de 2004, lhe vendeu 21 lotes do Condomínio San Francisco III, a ser implementado por esta parte.
No instrumento da avença, ainda que figure o réu como vendedor, quem o firmou em seu lugar foi Otogamis Antônio de Avelar, irmão desta parte. À época da celebração do contrato “sub judice”, o réu, uma vez que passou a integrá-lo a partir de dezembro de 2003 (fls. 190), e Otogamis Antônio de Avelar congregavam o quadro societário da Terrabras Imobiliária Terras de Brasília Ltda, a quem, ademais, foi pago o respectivo preço de R$ 168.000,00.
Da conjugação destas três circunstâncias, reputo que, efetivamente, o réu, representado por seu irmão e também sócio na “supra” aludida pessoa jurídica a quem foi creditado o respectivo preço, alienou ao autor os 21 lotes do Condomínio San Francisco III, a ser implementado por esta parte.
Porque o demandado não outorgou a escritura pública de venda e compra das 21 unidades autônomas vendidas, julgo procedente o pedido do autor de adjudicação da respectiva propriedade daquelas unidades autônomas, cuja cota-parte relativa à gleba, na qual seria implementado o condomínio que as congrega, será apurada, observando os termos de fls. 16-20, em liquidação de sentença por arbitramento.
Reconhecida a validade do negócio jurídico de venda e compra de imóveis “sub judice”, por ele restando, assim, vinculadas as partes, não prospera pretensão do réu-reconvinte à declaração de sua inexistência ou de nulidade, motivo pelo qual julgo improcedente a reconvenção por ele deduzida com tal desiderato.
Finalmente, não se subsumindo a conduta processual por elas esposada às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação às partes das penas reservadas à litigância de má-fé.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido deduzido pelo autor (CPC, artigo 487, inciso I).
Uma vez que o réu não outorgou a escritura pública de venda e compra das 21 unidades autônomas por ele vendidas, julgo procedente o pedido do autor de adjudicação da respectiva propriedade daquelas unidades autônomas, cuja cota-parte relativa à gleba, na qual seria implementado o condomínio que as congrega, será apurada, observando os termos de fls. 16-20, em liquidação de sentença por arbitramento.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa, que se divisa às fls. 32.
Improcedente pretensão do réu-reconvinte à declaração de inexistência ou de nulidade do mesmo negócio jurídico de venda e compra de imóveis “sub judice”.
Não se subsumindo a conduta processual por elas esposada às hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil, não há que se falar em aplicação às partes das penas reservadas à litigância de má-fé.
Arcará o réu-reconvinte com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor-reconvindo, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à reconvenção.
P.R.I.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
12/08/2024 16:16
Recebidos os autos
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12/08/2024 16:16
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/02/2024 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/02/2024 13:02
Recebidos os autos
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21/02/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/02/2024 21:26
Juntada de Petição de alegações finais
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20/02/2024 18:53
Juntada de Petição de alegações finais
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25/01/2024 15:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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25/01/2024 15:45
Outras decisões
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22/01/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:51
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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23/06/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 1ª Vara Cível de Brasília.
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09/06/2023 07:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Brasília
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09/06/2023 07:19
Expedição de Certidão.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:26
Indeferido o pedido de ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR - CPF: *69.***.*28-72 (REQUERIDO)
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24/03/2023 15:55
Juntada de Certidão
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01/02/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/02/2023 09:05
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 03:24
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 02:37
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 02:51
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 12:18
Recebidos os autos
-
12/12/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
07/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 13:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:54
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
18/11/2022 18:58
Recebidos os autos
-
18/11/2022 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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14/11/2022 22:52
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 12:53
Recebidos os autos
-
09/11/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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05/11/2022 09:09
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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19/10/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2022 23:52
Juntada de Petição de réplica
-
07/10/2022 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR em 06/10/2022 23:59:59.
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07/10/2022 00:20
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 06/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 12:29
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2022 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 23/09/2022 23:59:59.
-
23/09/2022 02:20
Publicado Despacho em 22/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
20/09/2022 14:44
Recebidos os autos
-
20/09/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/09/2022 14:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 13:54
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
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14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 15:20
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2022 00:13
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
29/08/2022 18:52
Decisão interlocutória - não acolhimento de embargos de declaração
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE PIZZOLANTE CARTAXO em 26/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR em 22/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2022 14:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2022 02:20
Publicado Despacho em 19/08/2022.
-
19/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 10:14
Recebidos os autos
-
17/08/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/07/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 05:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/07/2022 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/07/2022 07:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO DE AVELLAR em 06/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
06/07/2022 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 18:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2022 17:27
Recebidos os autos
-
05/07/2022 17:27
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/07/2022 12:50
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 22:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2022 22:28
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:09
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:09
Decisão interlocutória - recebido
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02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
31/05/2022 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2022 16:43
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 23:56
Recebidos os autos
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30/05/2022 23:56
Decisão interlocutória - deferimento
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23/05/2022 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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12/05/2022 00:22
Publicado Decisão em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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09/05/2022 23:55
Recebidos os autos
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09/05/2022 23:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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07/04/2022 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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07/04/2022 11:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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