TJDFT - 0724928-65.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCO ANDRE PEREIRA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTAS.
SISTEMAS INFORMATIZADOS.
PODER JUDICIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS – DIMOB.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A execução deve se desenvolver no interesse do credor, havendo o dever de cooperação das partes e do juízo, conforme artigo 6º, do CPC, a fim de se obter o alcance à tutela jurisdicional efetiva. 2.
Os sistemas informatizados do Poder Judiciário foram criados com o intuito de proporcionar maior integração das informações e agilidade nas demandas. 3.
A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob) contém informações prestadas à Receita Federal do Brasil por pessoas jurídicas que atuam no contexto imobiliário e permite o acesso a informações acerca da aquisição de imóveis pelo devedor ou de renda de aluguel eventualmente auferida. 4.
Como forma de prestigiar o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, e considerando que a execução se promove no interesse do credor, necessária a realização de pesquisa requerida. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. -
15/08/2024 16:13
Conhecido o recurso de JULIANA PERSIDA ROSA PENA - CPF: *04.***.*20-10 (AGRAVANTE) e provido
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 19:53
Recebidos os autos
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16/07/2024 13:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO ANDRE PEREIRA DA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 19:27
Recebidos os autos
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19/06/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 16:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/06/2024 15:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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