TJDFT - 0721117-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 18:22
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 15:17
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
PRESERVAÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. ÔNUS DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
REDUÇÃO DO PERCENTUAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ressalvado o entendimento pessoal do relator, adota-se posicionamento do C.
STJ que, excepcionando a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, permite a penhora salarial, desde que preservado montante suficiente à subsistência do devedor e de sua família (AgInt nos EREsp n. 1.701.828/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020). 2.
Incumbe ao devedor demonstrar que a penhora de seu salário teria o condão de comprometer o mínimo existencial (CPC/2015 854 § 3 I).
Precedentes do TJDFT. 3.
Na hipótese em exame, o executado não instruiu os autos com elementos de prova minimamente capazes de demonstrar que a penhora do percentual de 20% do salário prejudicaria a sua subsistência digna e de sua família. 4.
Considerando a remuneração informada pelo próprio executado (R$ 30.000,00) – que tem termo final, pois oriunda de mandato político –, o elevado valor da dívida, bem como a presunção da existência de despesas ordinárias presentes no cotidiano familiar, à mingua de outros elementos de prova, a penhora do percentual de 20% sobre o salário do executado atende adequadamente aos princípios da menor onerosidade e da efetividade da tutela executiva, sendo indevida a sua redução para 10%. 5.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento do executado. -
12/08/2024 14:59
Conhecido o recurso de ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE - CPF: *04.***.*25-21 (AGRAVANTE) e não-provido
-
09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
31/07/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 15:53
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 15:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Retirado
-
30/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/07/2024 15:59
Recebidos os autos
-
25/06/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
22/06/2024 02:17
Decorrido prazo de ROMERO LIMA BEZERRA DE ALBUQUERQUE em 21/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 16:52
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
-
23/05/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2024 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702412-94.2024.8.07.0018
Marlon da Costa Tavares
Distrito Federal
Advogado: Cosmevaldo Ramos da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 17:05
Processo nº 0702412-94.2024.8.07.0018
Marlon da Costa Tavares
Distrito Federal
Advogado: Cosmevaldo Ramos da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 14:24
Processo nº 0720105-48.2024.8.07.0000
Gabriel Barbosa Xisto
Organisys Software LTDA.
Advogado: Joao Marcos de Carvalho Pedra
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 20:43
Processo nº 0713319-10.2023.8.07.0004
Banco Toyota do Brasil S.A.
Wadlas Figueiredo Domingos
Advogado: Fabiola Borges de Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/10/2023 17:48
Processo nº 0723165-20.2024.8.07.0003
Emanuela Santos Araujo Eireli
Dilmara Lopes dos Santos
Advogado: Rafael Walter Gabriel Feitosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 10:56