TJDFT - 0720105-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 15:39
Arquivado Definitivamente
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22/09/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 11:22
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BELEZA MARKET SERVICO ESTETICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:15
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA XISTO em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ORGANISYS SOFTWARE LTDA. em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
APLICAÇÃO CDC.
INCABÍVEL.
COMPETÊNCIA.
REPARAÇÃO DE DANO SOFRIDO EM RAZÃO DE DELITO.
DOMICÍLIO DO AUTOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo.
Precedentes. 2.
A teoria finalista tem sido mitigada, sendo possível a flexibilização do conceito de consumidor quando constatada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de uma das partes. 3.
Demonstrado que a parte não age na qualidade de destinatário final, pois utiliza-se dos serviços das agravadas para atividade empresarial, com nítida finalidade lucrativa e ausente quaisquer elementos aptos a demonstrar a suposta vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica, não há que se falar na aplicação do CDC. 4. É competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada. -
20/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:22
Conhecido o recurso de BELEZA MARKET SERVICO ESTETICA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e provido em parte
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15/08/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 08:45
Recebidos os autos
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17/07/2024 09:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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16/07/2024 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2024 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
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25/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:14
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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22/05/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 17:44
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:01
Recebidos os autos
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17/05/2024 18:01
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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17/05/2024 12:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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17/05/2024 08:06
Recebidos os autos
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17/05/2024 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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16/05/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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