TJDFT - 0704569-34.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 13:15
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO DA TRINDADE PEREIRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCIANA TAVARES DA ROCHA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DECOLAR em 02/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0704569-34.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCIANA TAVARES DA ROCHA, ROGERIO DA TRINDADE PEREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., DECOLAR SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por ROGERIO DA TRINDADE PEREIRA e LUCIANA TAVARES DA ROCHA em desfavor de GOL LINHAS AÉREAS S.A. e de DECOLAR, partes qualificadas nos autos.
Os requerentes alegam que, em 12/04/2023, adquiriram passagens aéreas junto a primeira requerida (Gol), através do site da segunda requerida (Decolar), cujo voo de ida, de Brasília para Miami, ocorreria em 05/09/2023, e cujo voo de volta, de Miami para Brasília, ocorreria em 15/09/2023, às 22h, pelo preço de R$ 5.674,18 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos).
Narram que, no entanto, em julho de 2023 receberam um e-mail informando que o voo de volta havia sido antecipado do dia 15/09 para o dia 14/09/2023, às 22h, ou seja, seria realizado um dia antes, sem qualquer motivo plausível, não lhes sendo dadas opções mais vantajosas para a remarcação ou possibilidade de cancelamento com reembolso integral.
Entendem, assim, que lhes é devido o abatimento proporcional do preço pago pelas passagens aéreas, nos termos do art. 20, inciso III, do CDC, pois não puderam desfrutar inteiramente do serviço contratado, visto que a antecipação de um dia causou grande impacto na viagem internacional.
Requerem a condenação das requeridas, de forma solidária, a lhes indenizarem por danos materiais, no valor de R$ 455,66 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), correspondente ao abatimento proporcional do preço das passagens aéreas, e por danos morais.
A primeira requerida (Gol), em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, pois as passagens aéreas foram adquiridas junto à corré, cabendo a esta comunicar eventuais remarcações aos clientes.
Quanto ao mérito, reitera que a responsabilidade por eventuais comunicações antes da execução do serviço é a da agência de viagem, e afirma que, no caso, a requerida Decolar informou aos clientes sobre a possibilidade de ocorrer alterações nas reservas.
Defende que não cometeu ato ilícito, pois a alteração do voo ocorreu em virtude de reajuste da malha aérea, e foi comunicada em prazo superior a 72 (setenta e duas) horas de antecedência, como exige a Resolução nº 400 da ANAC.
Requer a improcedência dos pedidos.
A segunda requerida (Decolar), em sua defesa, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas intermediu a compra das passagens aéreas, não podendo ser responsabilizada pela falha na prestação de serviços de terceiros.
Quanto ao mérito, sustenta que o voo dos requerentes sofreu alteração, de modo que prontamente encaminhou e-mail informando as opções cabíveis, tendo os requerentes aceitado a opção oferecida pela companhia aérea.
Afirma que, caso os requerentes não concordassem, poderiam ter buscado outras opções ou ter solicitado o cancelamento, mas não o fizerem.
Requer a improcedência dos pedidos.
Os requerentes se manifestaram em réplica. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas. À luz da Teoria da Asserção, a qual tem ampla aplicabilidade no nosso sistema processual civil, as condições da ação, tal como a legitimidade passiva ad causam, devem ser aferidas consoante o alegado pela parte requerente na petição inicial, sem avançar em profundidade em sua análise, sob pena de garantir o direito de ação apenas a quem possuir o direito material.
Assim, no caso, como os requerentes atribuem às requeridas a existência de ato ilícito, há de se reconhecer sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo a alegada ausência de responsabilidade ser apreciada somente quando da análise do mérito, ainda na sentença.
Portanto, rejeito as preliminares arguidas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Da análise das alegações das partes, em confronto com a prova documental produzida, restou comprovado que os requerentes compraram, por intermédio da segunda requerida (Decolar), passagens aéreas junto à primeira requerida (Gol), cujo voo de ida, de Brasília para Miami, ocorreria em 05/09/2023, e cujo voo de volta, de Miami para Brasília, ocorreria em 15/09/2023, às 22h, pelo preço de R$ 5.674,18 (cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos) (ID. 188847663).
Ademais, restou incontroverso que, em julho de 2023, os requerentes foram avisados por e-mail sobre a alteração do itinerário, de forma que o voo de volta, que ocorreria no dia 15/09/2023, acabou sendo antecipado para o dia 14/09/2023.
Veja-se, assim, que os próprios requerentes informaram na exordial que foram comunicados da alteração com mais de um mês de antecedência da data designada para a realização da viagem.
Nesse sentido, verifica-se que foi devidamente respeitado o art. 12, da Resolução nº 400, da ANAC, que impõe que as alterações realizadas de forma programada pelo transportador devem ser informadas aos passageiros com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas.
Apesar da alteração de data, a viagem foi mantida e os consumidores aceitaram a opção fornecida, conforme ID. 201274352, pág. 6, mesmo cientes antecipadamente da modificação.
Desse modo, a mencionada alteração não chegou a trazer prejuízo aos requerentes, que fizeram sua viagem sem maiores contratempos, excetuado o relativo à alteração do voo de volta, o qual foi devidamente comunicado.
Verifica-se, portanto, que as requeridas agiram de forma adequada, inexistindo conduta ilícita, porque os consumidores foram devidamente cientificados da alteração da malha aérea.
Ressalte-se, ainda, que os requerentes também não comprovaram que não houve atendimento, ou que houve desídia ou qualquer ato ilícito praticado pelas rés quanto às informações sobre a alteração do voo ou possível troca/realocação em outro voo.
Com efeito, os requerentes deixaram de demonstrar que entraram em contato com as requeridas para que lhes fosse fornecida outra opção de remarcação ou para solicitar o reembolso do valor pago pelas passagens aéreas.
Portanto, não houve qualquer ato ilícito capaz de caracterizar abalo aos direitos da personalidade dos requerentes, e tampouco há qualquer elemento que justifique o abatimento proporcional no valor das passagens aéreas adquiridas, já que as requeridas comunicaram a alteração com antecedência e a opção foi aceita pelos consumidores.
Ante a inexistência de abusividade ou descaso das requeridas, além da ausência de comprovação de prejuízo de ordem material ou imaterial sofrido pelos requerentes, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial.
Sem custas e sem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 16 de agosto de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
16/08/2024 20:10
Recebidos os autos
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16/08/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 20:10
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2024 06:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de ROGERIO DA TRINDADE PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:30
Decorrido prazo de LUCIANA TAVARES DA ROCHA em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DECOLAR em 03/07/2024 23:59.
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25/06/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:06
Juntada de Petição de impugnação
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25/06/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/06/2024 14:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 10:33
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:25
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 03:47
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 15:13
Outras decisões
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03/06/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/06/2024 13:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO) em 24/05/2024.
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25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 24/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ROGERIO DA TRINDADE PEREIRA em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:48
Decorrido prazo de LUCIANA TAVARES DA ROCHA em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
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17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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17/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:24
Recebidos os autos
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14/05/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 23:24
Outras decisões
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07/05/2024 11:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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06/05/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/05/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/05/2024 18:22
Juntada de Certidão
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06/05/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/05/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/05/2024 02:19
Recebidos os autos
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05/05/2024 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/05/2024 13:16
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 17:27
Recebidos os autos
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11/03/2024 17:27
Outras decisões
-
05/03/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/03/2024 16:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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