TJDFT - 0713319-10.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 19:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/09/2025 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
13/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 10:12
Recebidos os autos
-
11/09/2025 10:12
Outras decisões
-
09/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 13:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/09/2025 12:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2025 13:59
Juntada de Petição de apelação
-
02/09/2025 03:01
Publicado Certidão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713319-10.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: WADLAS FIGUEIREDO DOMINGOS CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, pela parte: AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Tendo em vista o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5(cinco) dias.
Gama, 31 de agosto de 2025 17:29:39.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
25/08/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 02:43
Publicado Sentença em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:28
Recebidos os autos
-
14/08/2025 15:28
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 19:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de WADLAS FIGUEIREDO DOMINGOS em 12/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:45
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
05/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 13:06
Recebidos os autos
-
03/02/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 17:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
22/11/2024 16:06
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:06
Outras decisões
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WADLAS FIGUEIREDO DOMINGOS em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/09/2024 23:59.
-
21/09/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/09/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 17:50
Outras decisões
-
14/09/2024 20:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de WADLAS FIGUEIREDO DOMINGOS em 13/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:40
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0713319-10.2023.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
REU: WADLAS FIGUEIREDO DOMINGOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu Wadlas Figueiredo Domingos em sede de contestação/ reconvenção proposta ao ID 189776767, após a apreensão do veículo objeto da lide, ocorrida ao ID 188016261 - Pág. 42.
Foram acostados os documentos de ID 196377756 a 196377764 para fins de comprovação da gratuidade.
Considerando os rendimentos demonstrados pelo autor , defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
No entanto, entendo que é necessário o pagamento integral da dívida (purgação da mora), em ação de busca e apreensão, para que a defesa possa discutir a validade de cláusulas do contrato de alienação fiduciária em garantia, pois somente assim evita-se a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, hipótese em que este poderá vender o bem a terceiro.
O artigo 3º, §2º, do Decreto-lei nº 911/69 exige, para a purgação da mora, o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme o valor apresentado na petição inicial pelo credor fiduciário. 3.
Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade do débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de alienação fiduciária, no patrimônio do credor fiduciário. 4.
Em sintonia ao posicionamento firmado em vastos precedentes desta Corte de Justiça há necessidade de purga de mora para possibilitar ao devedor a discussão sobre eventuais cláusulas abusivas.” (grifamos) Acórdão 1668771, 07204315020218070020, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJe: 10/3/2023.
Dessa feita, como não houve a purgação da mora, indefiro o processamento da reconvenção.
Todavia, entendo ser possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão (REsp n. 267.758/MG), de fato que a argumentação será analisada nesse prisma.
Assim, intime-se a parte adversa para apresentação de réplica à contestação em 15 dias e após conclusos para julgamento.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:36
Concedida a gratuidade da justiça a WADLAS FIGUEIREDO DOMINGOS - CPF: *52.***.*42-74 (REU).
-
11/06/2024 18:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/05/2024 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:10
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
21/03/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 17:43
Outras decisões
-
21/03/2024 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/03/2024 20:21
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 14:13
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
07/03/2024 03:41
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 19:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/02/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 16:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/02/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/02/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de WADLAS FIGUEIREDO DOMINGOS em 09/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 12:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 23:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/01/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:49
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2023 08:51
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 12:11
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:11
Concedida a Medida Liminar
-
27/11/2023 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/11/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:59
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 16:37
Deferido em parte o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
20/11/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
-
19/11/2023 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:09
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:09
Deferido em parte o pedido de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
31/10/2023 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
31/10/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:57
Recebidos os autos
-
24/10/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:57
Determinada a emenda à inicial
-
20/10/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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