TJDFT - 0002764-84.1991.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 13:11
Arquivado Provisoramente
-
31/10/2024 02:25
Decorrido prazo de JAYME VIEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002764-84.1991.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAYME VIEIRA EXECUTADO: BENEDICTO COELHO LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de pesquisas de bens e de valores do devedor para a satisfação da obrigação, mediante consulta ao SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e ERIDF.
Contudo observo que foram realizadas diligências nos autos, com as consultas aos sistemas disponíveis ao Juízo para localização de bens do executado.
Inclusive, o processo foi suspenso nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a falta de bens aptos a satisfazer a obrigação.
No mais, o sistema INFOSEG não se presta para localização de bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício do executado.
Nesse sentido, manifestou-se o e.TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA INFONSEG.
CONSULTA DE BENS E VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
INUTILIDADE.
INDEFERIMENTO. 1.
Em sede de cumprimento de sentença, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para realizações de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária. 2.
O sistema Infoseg não se presta, a priori, para encontrar bens móveis ou imóveis passíveis de penhora, tampouco informação sobre eventual vínculo empregatício, como pretende o agravante.
Em verdade, o referido sistema é normalmente utilizado pelo Poder Judiciário, na seara cível, para encontrar o endereço atualizado das partes. 3.
Os dados disponibilizados pelo sistema Infoseg, a respeito de veículos e com relação a base de dados da Receita Federal, são os mesmos já obtidos por meio das pesquisas realizadas de ofício pelo Juízo a quo (Renajud e Infojud).
Nesse diapasão, a pesquisa pretendida pelo agravante não se mostra útil a hipótese em apreço. 4.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1697735, 07030918520238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa por meio do sistema ERIDF, uma vez que tal ferramenta foi desativada.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os cartórios imobiliários a fim de obter as informações pleiteadas.
Com efeito, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica na substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Ressalto que o ônus das diligências para localização de bens é do credor, não podendo transferir tal encargo ao Poder Judiciário, sendo o requerimento aleatório e desprovido de indicativos quanto a possibilidade de êxito aptos a ensejar o levantamento da suspensão dos autos.
Quanto ao pedido de inscrição da parte executada em cadastros de inadimplentes, adoto o raciocínio seguido pelo TJDFT, no seguinte sentido: "O disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente" (Acórdão n.1067696, 07123796720178070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 23/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Portanto, sem a comprovação de que a parte exequente não obteve sucesso na tentativa de inscrição do devedor nos referidos cadastros de inadimplentes, o pedido em questão deve ser indeferido.
Por fim, nada a prover quanto à certidão de matrícula acostada ao ID 213063953, uma vez que o imóvel pertence a terceiro estranho à lide.
Nesse sentido, INDEFIRO os pedidos formulados ao ID 213063947, tendo em vista a ausência de fatos ou documentos que permitam inferir a modificação na situação econômica do devedor, de modo a justificar a medida postulada.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Desse modo, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 165764100, que determinou a suspensão até 23/05/2024 (Nota promissória - ID 37962654).
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
03/10/2024 11:08
Recebidos os autos
-
03/10/2024 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/10/2024 11:08
Indeferido o pedido de JAYME VIEIRA - CPF: *29.***.*70-06 (EXEQUENTE)
-
02/10/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/10/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0002764-84.1991.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: JAYME VIEIRA Requerido: BENEDICTO COELHO LIMA FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXEQUENTE juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, aguarde-se pelo prazo requerido.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 15:47:58.
ANTONIO FELIX DA PAIXAO OLIVEIRA Servidor Geral -
13/09/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0002764-84.1991.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JAYME VIEIRA EXECUTADO: BENEDICTO COELHO LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, certidão de ônus atualizada do imóvel descrito ao ID 208048795, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/08/2024 19:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:42
Outras decisões
-
19/08/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/08/2024 19:34
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 19:34
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2023 22:01
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/07/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/07/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 01:23
Decorrido prazo de JAYME VIEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
14/04/2023 15:42
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:42
Deferido o pedido de ALBERTO GOMES DOS SANTOS - CPF: *86.***.*72-00 (EXEQUENTE).
-
29/03/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DOS SANTOS em 23/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 17:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
27/02/2023 19:52
Recebidos os autos
-
27/02/2023 19:52
Outras decisões
-
23/02/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 21:28
Recebidos os autos
-
26/01/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/09/2022 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 00:27
Publicado Despacho em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
22/07/2022 19:14
Recebidos os autos
-
22/07/2022 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/04/2022 21:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:32
Publicado Certidão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:34
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
01/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
29/09/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
08/06/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 27/05/2021.
-
26/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
24/05/2021 13:07
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 10:35
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 10:12
Recebidos os autos
-
13/05/2021 10:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2021 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/04/2021 19:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 28/04/2021.
-
27/04/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
25/04/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 10:13
Juntada de Petição de manifestação
-
08/04/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 02:35
Publicado Despacho em 05/04/2021.
-
30/03/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
28/03/2021 22:04
Recebidos os autos
-
28/03/2021 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2021 19:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:53
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
15/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
13/01/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 02:37
Publicado Certidão em 01/07/2020.
-
10/07/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 13:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/06/2020 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 02:16
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 02:11
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DOS SANTOS em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 11:59
Decorrido prazo de ALBERTO GOMES DOS SANTOS em 27/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 17:00
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 21:55
Publicado Certidão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 19:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/01/2020 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
02/12/2019 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2019 04:50
Publicado Decisão em 02/12/2019.
-
29/11/2019 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 21:34
Recebidos os autos
-
27/11/2019 21:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/11/2019 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
04/11/2019 02:42
Publicado Certidão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/10/2019 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2019 11:22
Expedição de Certidão.
-
29/10/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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