TJDFT - 0701844-98.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 14:29
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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13/11/2024 13:29
Decorrido prazo de #Oculto# em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de SELMA PIRES NUNES em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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08/10/2024 13:27
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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08/10/2024 13:27
Recebidos os autos
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04/10/2024 17:09
Conhecido o recurso de SELMA PIRES NUNES - CPF: *03.***.*15-10 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/09/2024 17:39
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2024 20:15
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:21
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de SELMA PIRES NUNES em 11/09/2024 23:59.
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09/09/2024 19:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0701844-98.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SELMA PIRES NUNES AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por SELMA PIRES NUNES em face de decisão proferida pelo Juízo do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0712604-86.2024.8.07.0018, indeferiu o pedido para “determinar seja reservada vaga à Autora no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo de enfermeira da família e comunidade, na forma do Edital nº 08/18 e seguintes ".
A agravante sustenta o direito à nomeação no cargo de enfermeira em razão da preterição arbitrária e imotivada pelo ente público.
Argumenta que os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes, dado o risco de perecimento do direito, uma vez que a validade do concurso se encerrou em 23/04/2024, estando suspensa por força de liminar do TCDF.
Aduz que há controvérsia sobre a legalidade da antecipação da dada de validade do certame, o que reforça a necessidade da tutela de urgência.
Pede a concessão da tutela antecipada recursal para “determinar que seja reservada vaga à Agravante no quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no cargo de enfermeiro da família e comunidade, na forma do Edital nº 08/18, até o devido trânsito em julgado da ação principal na origem”.
No mérito, o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art.
Art. 80, do Regimento Interno das Turmas Recursais do TJDFT, é cabível o agravo de instrumento contra decisão: I - que deferir ou indeferir providências cautelares ou antecipatórias de tutela, nos juizados especiais da fazenda pública; II - no incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos juizados especiais cíveis; III - não atacável por outro recurso, desde que fundado na ocorrência de erro de procedimento ou de ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação na fase de execução ou de cumprimento de sentença.
Desse modo, presentes os pressupostos de admissibilidade, inclusive os requisitos previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do CPC, admito o processamento do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal pressupõe, necessariamente, a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos arts. 995, Parágrafo Único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Em análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro os requisitos necessários ao acolhimento do pedido liminar.
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, Tema 784, fixou a seguinte tese: "O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1-Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima."(RE 837311, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).
No particular, a agravante foi classificada na posição 912ª, portanto, fora da quantidade de vagas oferecidas pelo edital (ID 202418638 - autos de origem), que estipulava 10 vagas, conforme item 2.1.1.
Deste modo, a princípio, não há como respaldar a tese da agravante, pois os candidatos aprovados fora do número de vagas detêm mera expectativa de direito.
Nesse contexto, a recorrente não está amparada por qualquer hipótese legal ou jurisprudencial, uma vez que não houve abertura de novo concurso durante a vigência do anterior (Súmula 4 do TJDFT), nem registro de inobservância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF).
Nesse quadro, não vejo a presença da probabilidade do direito.
Assim, sendo essencial a presença simultânea dos requisitos para a concessão da medida liminar, a ausência de um deles impõe reconhecer o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar pleiteado.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se em contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
19/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:44
Recebidos os autos
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16/08/2024 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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15/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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15/08/2024 16:12
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2024 14:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:15
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:37
Recebidos os autos
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07/08/2024 17:37
em cooperação judiciária
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07/08/2024 15:47
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/08/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/08/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:24
em cooperação judiciária
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30/07/2024 11:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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