TJDFT - 0711269-82.2017.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:04
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAMPANI em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMENTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS).
INCLUSÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
CABIMENTO.
MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 986 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Distrito Federal, contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar inexistente a relação jurídico tributária quanto à incidência do ICMS sobre os componentes da tarifa de energia elétrica, quais sejam, a) TUSD; b) TUST e c) encargos setoriais, limitando-se a incidência do ICMS à TE.
Condeno ainda o réu a restituir à autora a quantia de R$ 1.633,30 (mil e seiscentos e trinta e três reais e trinta centavos), referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da última atualização (20/07/2017).
Em suas razões, aduz, em síntese, que todos os custos agregados quando do fornecimento de energia elétrica a consumidores finais, (TUSD, TUST, perdas do sistema elétrico, encargos setoriais e perdas do sistema elétrico), devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS, pois o valor da operação final decorre da soma de todos os elementos que compõem o preço, nos termos do art. 34, § 9º do ADCT e art. 9º, II, da LC 87/1996.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Subsidiariamente, pede a aplicação do INPC como índice de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Ao final, para fins de prequestionamento da matéria constitucional, pede o expresso pronunciamento em relação ao art. 155 da CF, bem como 34, § 9º do ADCT.
II.
O recurso é próprio e tempestivo.
Recorrente dispensado de preparo.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 3154865).
III.
Consta da inicial que a parte autora observou que o réu está exigindo, através da Concessionária de Energia, ICMS sobre base de cálculo superior àquela devida, uma vez que o tributo não está sendo cobrado tão somente sobre o valor da energia elétrica efetivamente consumida, mas também sobre a Tarifas de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão (TUSD).
O réu, por seu turno, ofertou contestação no ID 3154839, defendendo a legalidade das cobranças.
IV.
O STJ firmou a Tese nº 986, segundo a qual a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Importante consignar a modulação de efeitos realizada no caso: “1) considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, hajam sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo.
Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão-aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final; 2) A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017.
V.
Como se verifica, a parte recorrida não foi beneficiada pela modulação de efeitos, uma vez que não houve concessão de tutela de urgência ou de evidência (ID 3154818).
Ademais, a sentença que julgou os pedidos iniciais procedentes foi proferida apenas em 30/11/2017 (ID 3154858), data posterior à fixada pelo desembargador relator para manutenção das decisões favoráveis aos contribuintes.
Assim, deve ser reformada a sentença recorrida, mantendo-se inalterada a cobrança do ICMS com a base de cálculo prevista na legislação tributária de regência, conforme o precedente vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986.
VI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas e em honorários, por ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
VII.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:02
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:14
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:47
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 16:40
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:57
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/06/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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20/06/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO AURELIO CAMPANI em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:51
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 0986
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08/02/2018 02:00
Publicado Decisão em 08/02/2018.
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07/02/2018 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2018 16:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2018 03:11
Recebidos os autos
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01/02/2018 03:11
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 986)
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29/01/2018 19:32
Conclusos para decisão para Desembargador(a) GILMAR TADEU SORIANO
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24/01/2018 18:19
Conclusos para relator(a) para Desembargador(a) GILMAR TADEU SORIANO
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24/01/2018 16:47
Remetidos os Autos da(o) NUDIT para Primeira Turma Recursal - (outros motivos)
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24/01/2018 16:47
Juntada de Certidão
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24/01/2018 16:12
Recebidos os autos
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24/01/2018 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2018
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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