TJDFT - 0714429-22.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Gislene Pinheiro de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:00
Transitado em Julgado em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO SOARES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621 DO CPP.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ABSOLVIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO TEXTO LEGAL.
NÃO VERIFICADO.
VÍNCULO ASSOCIATIVO COMPROVADO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
Segundo inteligência do art. 621 do Código de Processo Penal, a revisão dos processos findos será admitida quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso de lei penal ou evidencia dos autos; quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição espacial da pena. 2.
Ao analisar a fundamentação da sentença e do acórdão confirmatório da condenação, observa-se que foram produzidas provas que corroboram a existência de vínculo associativo dos sentenciados com o fim de praticar o crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, Lei nº 11.343/2006). 3.
A condenação simultânea nos crimes de tráfico e associação para o tráfico afasta a incidência da causa especial de diminuição descrita no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, pois evidenciada a dedicação do agente a atividades criminosas. 4.
Revisão criminal admitida e julgada improcedente. -
19/08/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2024 15:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/07/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2024 15:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:13
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
-
18/04/2024 23:02
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
12/04/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 14:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
-
10/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
10/04/2024 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Câmara Criminal
-
10/04/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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