TJDFT - 0704952-28.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:37
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704952-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CORREIA DA SILVA EXECUTADO: JOSE ANISIO PEREIRA CERTIDÃO Fica o exequente intimado sobre a devolução do mandado de penhora - diligência infrutífera, devendo indicar bens penhoráveis sob pena de suspensão pelo artigo 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2025 17:03:05.
WILTON DOS SANTOS JUNIOR Diretor de Secretaria -
18/08/2025 17:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/02/2025 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 25/11/2024.
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23/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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21/11/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704952-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CORREIA DA SILVA EXECUTADO: JOSE ANISIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 205972700 foi devolvido devidamente cumprido SEM a finalidade atingida.
De ordem, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como para indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2024 08:41:32.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
31/08/2024 08:42
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 18:45
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 03:41
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 07:38
Juntada de Certidão
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13/06/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/06/2024 18:31
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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10/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704952-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAO CORREIA DA SILVA EXECUTADO: JOSE ANISIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico que em 26/03/2024 transcorreu o prazo sem que o devedor efetuasse o pagamento voluntário.
De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, atentando-se ao Resp. 1.757.033-DF, Min.
Relator, Ricardo Vlillas Bôas Cueva: que a base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios é o valor da dívida acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal.
Fica, desde logo, intimado, ainda, a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 11:08:53.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
30/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
01/03/2024 08:08
Recebidos os autos
-
01/03/2024 08:08
Outras decisões
-
29/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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30/01/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 06:14
Publicado Certidão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704952-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CORREIA DA SILVA REU: JOSE ANISIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 04/12/2023.
Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 18 de janeiro de 2024 14:44:35.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
18/01/2024 14:45
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSE ANISIO PEREIRA em 04/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:38
Publicado Sentença em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:25
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/09/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:57
Juntada de Petição de alegações finais
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de JOAO CORREIA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
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18/08/2023 21:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/08/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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18/08/2023 21:46
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0704952-28.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO CORREIA DA SILVA REU: JOSE ANISIO PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica designada a data 18/08/2023, às 14:00h, para realização da Audiência de Instrução e Julgamento (Presencial).
Tendo em vista a interdição das varas do fórum de Planaltina em razão do incêndio do dia 14/01, a audiência será realizada na sala plenária do Tribunal do Júri de Planaltina.
Em conformidade com o entendimento da MMª.
Juíza de Direito desta Vara, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o artigo 334, § 3º do CPC, deverão os patronos das partes cientificá-las da audiência designada, as quais deverão comparecer independentemente de intimação pessoal.
Nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência, dispensando-se a intimação do Juízo, ressalvados os casos previstos no § 4º do art. 455 do CPC.
Planaltina-DF, 31 de julho de 2023 20:07:59.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
31/07/2023 20:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 20:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2023 14:00, Vara Cível de Planaltina.
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03/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 15:45
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2023 14:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/05/2023 15:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/02/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:10
Publicado Certidão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 19:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 09:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2022 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 22:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/07/2022 08:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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12/07/2022 07:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/06/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/06/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2022 10:02
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 12:39
Juntada de Certidão
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13/06/2022 22:47
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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02/06/2022 00:24
Publicado Decisão em 02/06/2022.
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01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 20:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2022 15:57
Recebidos os autos
-
30/05/2022 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/05/2022 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 00:29
Publicado Decisão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 11:04
Recebidos os autos
-
03/05/2022 11:04
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/04/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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