TJDFT - 0733312-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 17:44
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:00
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 14:29
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*36-57 (AGRAVANTE) em 11/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733312-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Marcelo Antônio de Oliveira contra decisão da 11ª Vara Cível de Brasília que declarou a incompetência e determinou a remessa da demanda originária para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bauru/SP (proc. nº 0729210-46.2024.8.07.0001, ID nº 204324998, págs. 1-3). 2.
A decisão de ID nº 63063286 indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante, e determinou sua intimação para recolher o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento. 3.
Regularmente intimado, o agravante não se manifestou, nem recolheu o preparo (ID nº 63504526). 4.
Cumpre decidir. 5.
O art. 932, III do CPC permite ao Relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer o recurso manifestamente inadmissível. 6.
O CPC/2015 prioriza a resolução meritória das causas e pauta-se pelo princípio da instrumentalidade das formas.
Por essa razão, nos termos dos artigos 76, §2º, inciso I e 1.007, §2º, a regularização do preparo deve ser oportunizada aos recorrentes, antes de não conhecer o recurso. 7.
O prazo para regularizar o preparo transcorreu sem manifestação (ID nº 63504526), o que conduz ao não conhecimento do recurso em decorrência da deserção.
DISPOSITIVO 8.
Não conheço o agravo de instrumento em razão da sua deserção (CPC, art. 76, §2º, inciso I; art. 932, III e art. 1.007). 9.
Precluída esta decisão, dê-se baixa e restituam-se os autos à origem. 10.
As partes ficam intimadas a realizar, imediatamente, cópia física ou eletrônica destes autos, que serão deletados (apagados), definitivamente, do sistema deste Tribunal, cumprida a temporalidade fixada pelo CNJ, sem nova intimação. 11.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. 12.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 17 de setembro de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
18/09/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 18:28
Recebidos os autos
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17/09/2024 18:28
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*36-57 (AGRAVANTE)
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16/09/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733312-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADA: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS DECISÃO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Marcelo Antônio de Oliveira contra decisão da 11ª Vara Cível de Brasília que declarou a incompetência e determinou a remessa da demanda originária para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bauru/SP (proc. nº 0729210-46.2024.8.07.0001, ID nº 204324998, págs. 1-3). 2.
O agravante pediu a concessão da gratuidade de justiça, motivo pelo qual não recolheu o preparo. 3.
Conforme despacho de ID nº 62800520, foi concedido prazo para que o agravante apresentasse documentos atualizados com o intuito de comprovar a necessidade de concessão da gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento. 4.
Mesmo regularmente intimado, deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 63038825). 5.
Cumpre decidir. 6.
A suspensão da exigibilidade para o pagamento das custas e das despesas processuais somente deve ser deferida àqueles que não podem custeá-las sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Para evitar que a situação de pobreza jurídica constitua um obstáculo ao exercício do direito de ação, criou-se o instituto da gratuidade de justiça. 7.
A concessão do benefício da justiça gratuita não constitui uma benesse do Estado a todos aqueles que a requerem, mas um mecanismo de proteção do acesso ao Poder Judiciário. 8.
Se juízes e tribunais deferirem esse benefício a qualquer pessoa, ter-se-á um aumento indevido do custo do serviço público de prestação jurisdicional que será repassado para toda a sociedade indevidamente.
Precedente: TJDFT, Acórdão nº 1145128, 07168075820188070000, Relatora Ana Cantarino, 8ª Turma Cível, Publicado no DJE de 22/01/2019. 9.
Não há suporte legal para a concessão ou para a manutenção da gratuidade de justiça a quem não preenche os requisitos, como neste caso.
A propósito, a gratuidade de justiça é modalidade de isenção fiscal; é um benefício personalíssimo (intuito personae) e não pode ser extensiva a quem não tem direito demonstrado no caso concreto. 10.
A questão concreta decorre de hermenêutica do Direito Constitucional-Tributário e deve ser interpretada restritivamente.
As custas judiciais são tributos, são taxas.
E não se pode ampliar a faixa de isenção, que decorre de lei. 11.
O Poder Judiciário não pode conceder isenção fiscal das taxas que deve, obrigatoriamente, recolher, a quem não faz prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão (CTN, arts. 175-179). 12.
Este Tribunal de Justiça é o único Tribunal com competência estadual sujeito à Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, conhecida como Emenda Constitucional do Teto dos Gastos Públicos.
Mesmo mantido pela União, esta Corte não pode desconsiderar sua condição de gerador de receita para custeio das suas próprias despesas. 13.
Qualquer renúncia fiscal voluntariosa atenta contra a democracia tributária, em que todos devem contribuir para a manutenção do Estado, mas só aqueles que usam serviços públicos específicos devem ser obrigados a pagar as taxas impostas por lei.
O serviço público de prestação jurisdicional está sujeito a taxas, conhecidas como "custas", a serem pagas por quem busca o Poder Judiciário. 14.
A partir de estudos feitos pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional. 15.
Devidamente intimado para comprovar, mediante a juntada de documentos atualizados, a hipossuficiência de renda para justificar a concessão da gratuidade de justiça, o agravante deixou o prazo transcorrer sem manifestação (ID nº 63038825). 16.
Logo, não se desincumbiu do ônus de demonstrar, mediante a juntada de elementos probatórios, que o recolhimento das custas processuais interferirá na sua subsistência ou de sua família.
Precedente deste Tribunal de Justiça: Acórdão nº 1223168, 07192330920198070000, Relator Eustáquio de Castro, 8ª Turma Cível, data de julgamento 11/12/2019, publicado no DJE de 24/1/2020.
DISPOSITIVO 17.
Indefiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante diante da ausência de pressupostos fáticos e legais para a sua concessão. 18.
Intime-se para que, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha o preparo deste recurso, sob pena de não conhecimento, (CPC, art. 101, § 2º). 19.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, DF, 20 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
20/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:45
Gratuidade da Justiça não concedida a MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA - CPF: *03.***.*36-57 (AGRAVANTE).
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20/08/2024 14:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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20/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0733312-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO 1.
Agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por Marcelo Antônio de Oliveira contra decisão da 11ª Vara Cível de Brasília que declarou a incompetência e determinou a remessa da demanda originária para uma das Varas Cíveis da Comarca de Bauru/SP (proc. nº 0729210-46.2024.8.07.0001, ID nº 204324998, págs. 1-3). 2.
Não foi providenciado o preparo, mas o agravante pede a gratuidade de justiça. 3. É o necessário. 4.
O art. 1.072 do CPC revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/50, que permitiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos que apenas afirmavam não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo para si e para sua família. 5.
O art. 99, §2º do mesmo Código permite que o benefício seja indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a sua concessão. 6.
A nova lei não pode ser lida com o espírito da lei revogada.
Não basta a afirmação da parte.
Há espaço para cognição judicial, de maneira que o Juiz pode contextualizar o pedido e verificar se há comprovação dos elementos que evidenciem as exigências legais para a concessão ou manutenção da gratuidade de justiça. É preciso comprovar. 7.
A declaração de hipossuficiência de renda tem presunção relativa e pode ser afastada pelo Magistrado quando verificar nos autos elementos contrários ao benefício.
Precedente deste Tribunal: Acórdão nº 1229941, 07193300920198070000, Relator Gilberto Pereira De Oliveira, 3ª Turma Cível, data de julgamento 5/2/2020, Publicado no PJe de 17/2/2020. 8.
Ainda que a gratuidade de justiça possa ser pleiteada a qualquer momento e grau de jurisdição, a comprovação da necessidade também deve ser atual para justificar a sua concessão ou manutenção. 9.
Para viabilizar a análise dos pressupostos objetivos do presente recurso, bem como a necessidade de concessão (ou não) da gratuidade de justiça, concedo o prazo de 48 horas para que o agravante apresente os 3 (três) últimos comprovantes de renda; extratos bancários recentes de todas as contas que movimenta; as últimas declarações do imposto de renda e outros documentos atualizados que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício. 10.
Concluída a diligência, retornem-me os autos. 11.
Intime-se.
Publique-se.
Brasília, DF, 13 de agosto de 2024.
O Relator, Desembargador Diaulas Costa Ribeiro -
13/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 10:54
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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12/08/2024 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/08/2024 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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