TJDFT - 0709209-33.2021.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de JOELMA SOUZA DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 19:33
Decorrido prazo de MARCELO GOMES RABELO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MARCELO GOMES RABELO JUNIOR em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOELMA SOUZA DOS REIS em 18/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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14/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 08:04
Expedição de Edital.
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10/06/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 15:09
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
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24/05/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/05/2024 13:22
Juntada de Certidão
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18/05/2024 19:12
Recebidos os autos
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09/05/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JORGE LEAL CARNEIRO em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 02:27
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709209-33.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LEAL CARNEIRO REU: JOELMA SOUZA DOS REIS, MARCELO GOMES RABELO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 07/03/2024.
Nos termos da Portaria 3/2022 deste Juízo, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 20 de março de 2024 15:48:25.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
20/03/2024 15:49
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:46
Decorrido prazo de JOELMA SOUZA DOS REIS em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 03:28
Decorrido prazo de JORGE LEAL CARNEIRO em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência, declarar a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Renault/Clio, 2010/2010, chassi 8A1BI8V05AL477548, renavam *02.***.*81-95, placa NQB0655 e determinar que o réu restitua o veículo a parte autora.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Dada a sucumbência recíproca, mas não equivalente, arcará a autora com 20% das custas e dos honorários advocatícios e a ré com 80%.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, 2º, CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se. -
22/01/2024 18:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2024 14:42
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 14:42
Julgado procedente em parte do pedido
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11/01/2024 09:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/11/2023 18:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 17:01
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709209-33.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) AUTOR: JORGE LEAL CARNEIRO REU: JOELMA SOUZA DOS REIS, MARCELO GOMES RABELO JUNIOR DECISÃO Rejeito a impugnação de JOELMA em relação ao aditamento à inicial, eis que realizado ainda no curso do prazo do edital.
Ademais, foi reoportunizada a apresentação de contestação (ID n. 132553482), tendo a Curadoria Especial apresentado nova contestação no ID n. 132998676.
Não há que se cogitar, portanto, em prejuízo aos réus, o que obsta o reconhecimento de qualquer nulidade.
A curadoria arguiu preliminar de nulidade da citação por edital dos réus, sob o argumento de que é necessária a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público.
Contudo, a respeito do tema, entendo que o artigo 256, § 3º, do CPC prevê que o juiz irá requisitar informações sobre o endereço do réu nos cadastros de órgãos públicos OU de concessionárias de serviços públicos.
Ora, a conjunção OU está expressa na redação do parágrafo citado.
Por isso considero suficiente a pesquisa nos sistemas informatizados disponíveis a este juízo, que são cadastros de órgãos públicos, de forma, inclusive, a prestigiar os princípios da celeridade, economia, racionalidade e efetividade na prestação jurisdicional.
A se admitir a expedição manual de ofícios para concessionárias de serviços públicos, a reduzida força de trabalho desta vara estará comprometida com a expedição de vários ofícios, verificação periódica se os ofícios foram respondidos, reiteração de ofícios não respondidos, a juntada dos ofícios respondidos, a expedição de cartas de intimação para os endereços supostamente encontrados, a juntada da resposta dos Correios.
Se a diligência dos Correios for infrutífera, haverá a expedição de mandados de citação por Oficial de Justiça, a juntada dos mandados cumpridos ou não, enfim, uma demasiada sobrecarga de rotinas para tentar localizar aquele, que por óbvio se furta para não responder ao processo judicial, em claro prejuízo às demais ações em curso.
Também é preciso ressaltar que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o autor tem algum conhecimento acerca da profissão ou de algum vínculo do réu com alguma empresa ou entidade de classe.
Por fim, o deferimento indiscriminado desse tipo de pedido por todos os Juízos acarretará também na obrigação dos destinatários de destacar um grupo de servidores para o atendimento das solicitações de todos os Juízes do DF, quiçá do país, em evidente prejuízo de suas finalidades específicas.
Ante o exposto, rejeito a alegação de nulidade das citações por edital.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Curadoria Especial em favor de MARCELO, eis que, em face da adoção da Teoria da Asserção, as condições da ação devem ser aferidas exclusivamente de acordo com a narrativa da petição inicial.
No caso, as notas promissórias de ID n. 102623438, aliado ao fato de que o veículo foi localizado em poder de MARCELO, que o restituiu ao autor, são suficientes à verificação de sua pertinência subjetiva.
A verificação se MARCELO deve ou não ser responsabilizado pelos débitos e prejuízos alegados é questão a ser resolvida no mérito.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
A lide apresentada pelas partes aponta como questão de fato relevante que ainda depende de provas o montante necessário à realização dos reparos no veículo e o montante pago pelo autor em relação aos débitos do veículo.
Tais questões de fato podem ser elucidada pela juntada de documentos.
Acerca do ônus probatório, verifico ausentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, cabendo, portanto, ao autor a comprovação dos fatos relevantes, eis que constitutivos do direito alegado.
Dito isso, oportunizo ao autor: a.
Esclarecer e comprovar se já realizou os reparos no veículo e, em caso positivo, trazer aos autos os comprovantes de pagamento correspondentes.
Em caso negativo, o autor deverá trazer aos autos três orçamentos, eis que os documentos juntados no ID n. 122138511 mencionam serviços diferentes e alguns estão ilegíveis; b.
Comprovar se houve a quitação dos demais débitos incidentes sobre o veículo mencionados nas petições de ID n. 122138503 e 126731721.
Prazo de 15 dias.
Após, vista aos réus pelo prazo de 30 dias, eis que substituídos pela Curadoria Especial.
Feito, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
25/09/2023 20:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/09/2023 13:33
Recebidos os autos
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25/09/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2023 12:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/08/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0709209-33.2021.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE LEAL CARNEIRO REU: JOELMA SOUZA DOS REIS, MARCELO GOMES RABELO JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 164159320.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 31 de julho de 2023 12:04:21.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
31/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 11:38
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 13:24
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:24
Deferido o pedido de JORGE LEAL CARNEIRO - CPF: *24.***.*64-49 (AUTOR).
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20/06/2023 01:15
Decorrido prazo de JORGE LEAL CARNEIRO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 01:05
Decorrido prazo de MARCELO GOMES RABELO JUNIOR em 19/06/2023 23:59.
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12/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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26/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2023.
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25/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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23/05/2023 19:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2023 09:01
Recebidos os autos
-
23/05/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 09:01
Outras decisões
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10/05/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/04/2023 00:13
Publicado Edital em 27/04/2023.
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26/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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25/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2023 01:10
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 09:47
Expedição de Edital.
-
24/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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23/04/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 16:40
Recebidos os autos
-
19/04/2023 16:40
Outras decisões
-
31/03/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/03/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 01:46
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
15/02/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2023 05:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/01/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 00:19
Publicado Certidão em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 06:19
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 02:24
Publicado Certidão em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
27/10/2022 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2022 22:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/09/2022 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARCELO GOMES RABELO JUNIOR em 01/09/2022 23:59:59.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2022 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:15
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:15
Outras decisões
-
24/07/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/07/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 15:05
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 01:27
Publicado Decisão em 20/06/2022.
-
17/06/2022 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2022
-
14/06/2022 19:01
Recebidos os autos
-
14/06/2022 19:01
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/06/2022 15:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JOELMA SOUZA DOS REIS em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:51
Decorrido prazo de JOELMA SOUZA DOS REIS em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 16:36
Recebidos os autos
-
09/05/2022 16:36
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/04/2022 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 00:39
Publicado Edital em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 12:56
Expedição de Edital.
-
07/03/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 12:03
Expedição de Certidão.
-
12/02/2022 00:21
Decorrido prazo de MARCELO GOMES RABELO JUNIOR em 11/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2022 07:20
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 00:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2022 14:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 16:30
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/01/2022 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/01/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 20:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/12/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2021 00:37
Decorrido prazo de MARCELO GOMES RABELO JUNIOR em 13/12/2021 23:59:59.
-
29/11/2021 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2021 17:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/11/2021 20:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de JORGE LEAL CARNEIRO em 04/11/2021 23:59:59.
-
25/10/2021 00:22
Publicado Certidão em 25/10/2021.
-
22/10/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
14/10/2021 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2021 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 19:13
Publicado Decisão em 16/09/2021.
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16/09/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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13/09/2021 17:58
Expedição de Mandado.
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11/09/2021 10:13
Recebidos os autos
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11/09/2021 10:13
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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