TJDFT - 0724807-68.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:48
Transitado em Julgado em 22/04/2024
-
23/04/2024 04:48
Decorrido prazo de CHRISTIANNE JANIQUES DE MATOS MORALES em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:42
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:10
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724807-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CHRISTIANNE JANIQUES DE MATOS MORALES REQUERIDO: DECK INCORPORADORA LTDA Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Os prazos contra o executado, que está revel e não tem advogado constituído nos autos, fluirão da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões, nos termos do § 2º do art. 1.010 do CPC.
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:45
Outras decisões
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01/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 21:05
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 04:46
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 15/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:24
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724807-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CHRISTIANNE JANIQUES DE MATOS MORALES REQUERIDO: DECK INCORPORADORA LTDA Decisão CHRISTIANNE JANIQUES DE MATOS MORALES opôs embargos de declaração (ID 184389526), sob o argumento de ser omissa a sentença (ID181439368).
Aduz não houve manifestação expressa acerca das circunstâncias específicas do caso, as "quais apontam para o fato inequívoco de que a embargante teve ciência da situação do imóvel apenas em junho de 2023, sendo esta data a actio nata" para a oposição destes embargos de terceiro.
Pontua que a presunção de que sabia da situação do imóvel por ocasião da lavratura da escritura pública de divórcio (na qual constou apenas que as informações foram repassadas ao tabelião), reflete que foi totalmente ignorada pelo Juízo a situação fática.
Ressalta que não concedeu outorga uxória no contrato de locação em execução, que é requisito indispensável para a validade da fiança, de modo que não ser penalizada com a expropriação de seu imóvel, onde reside com sua mãe idosa..
Sucintamente relatados, decido.
A despeito das razões ventiladas pela embargante, estão ausentes os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição liminar dos embargos de declaração.
Isso porque, com os argumentos içados, não visa suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, senão busca-se como único propósito o reexamine do que já ficou decidido.usentes, pois, os requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC.
Todavia, a discordância com os argumentos alinhados não erige a decisão à condição de ato judicial contraditório, obscuro ou omisso, ou, ainda, eivado de erro.
Nessa medida, não há o vício apontado, uma vez que os fundamentos em que se apoiou a decisão hostilizada encontram-se expostos de maneira clara e compreensível, traduzindo o inconformismo insurgência contra ato judicial avesso aos interesses da parte.
Nesse sentido, eis o seguinte excerto da sentença embargada: Assim, a princípio, os embargos opostos pelo cônjuge têm o condão de resguardar apenas sua meação, e não impedir o prosseguimento da penhora.
No entanto, o caso dos autos guarda uma especificidade: a penhora ocorreu em razão de o executado figurar como fiador de contrato de locação.
Perceba-se que conta na certidão lavrada pelo 1º Ofício de Registro de Imóveis que o bem penhorado foi adquirido pelo fiador e sua esposa, casados pelo regime da comunhão de bens (ID 166319241).
Para que a fiança fosse eficaz em relação à embargante, era imprescindível sua anuência, nos moldes do art. 1.647, III, do Código Civil.
Observa-se dos autos que a escritura pública do divórcio foi lavrada no dia 25/01/2021 e averbada no dia seguinte (161897650), posterior à averbação da penhora na matrícula do imóvel, que ocorreu em 27/09/2018 (ID 166319241).
Para a lavratura da escritura pública de divórcio, porém, é imprescindível a apresentação da certidão de ônus do imóvel (vide art. 1º, IV, do Decreto nº 93.240/1986).
Assim, considerando o transcurso do prazo de 2 anos desde o rompimento da sociedade conjugal, a embargante decaiu do direito de pleitear a anulação da fiança.
Consequentemente, a penhora do imóvel deve ser mantida, observando-se, contudo, o disposto no art. 843 do CPC: Portanto, ao que se depreende, a embargante não se alinhou às razões da decisão embargada (notadamente quanto ao termo inicial do prazo para questionar a validade da fiança prestada sem sua autorização), razão por que somente pode tentar desconstituir o julgado na via recursal cabível.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 1.022 do CPC, rejeito liminarmente os embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024. * documento assinado eletronicamente -
24/01/2024 12:05
Recebidos os autos
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24/01/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:05
Embargos de declaração não acolhidos
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24/01/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/01/2024 15:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2023 04:08
Decorrido prazo de DECK INCORPORADORA LTDA em 15/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:49
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:16
Recebidos os autos
-
12/12/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 12:16
Julgado improcedente o pedido
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17/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:31
Outras decisões
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01/09/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:30
Juntada de Petição de réplica
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02/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724807-68.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: CHRISTIANNE JANIQUES DE MATOS MORALES REQUERIDO: DECK INCORPORADORA LTDA Decisão Manifeste-se a embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica.
No mesmo prazo, digam as partes se têm interesse na produção de outras provas, definindo os motivos de tal produção e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão.
E, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Se pretenderem produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta.
Não havendo interesse na produção de provas ou não se manifestando as partes, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
28/07/2023 12:42
Recebidos os autos
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28/07/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:42
Outras decisões
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27/07/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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24/07/2023 18:55
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 15:28
Recebidos os autos
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21/06/2023 15:28
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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20/06/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:37
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2023 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/06/2023 18:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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