TJDFT - 0717278-04.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 20:47
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:47
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
-
11/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/09/2025 16:28
Transitado em Julgado em 05/09/2025
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de José Claudionor de Alcântara em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:30
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA SOARES RIBEIRO ALCANTARA em 05/09/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 20:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0717278-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: CAROLINE MARIA SOARES RIBEIRO ALCANTARA SENTENÇA Cuida-se de pedido de alteração de nome formulado por Caroline Maria Soares Ribeiro Alcântara para voltar a usar o nome de solteira, Caroline Maria Soares Ribeiro, após o divórcio de José Claudionor de Alcântara.
Além das certidões negativas, os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de casamento, com averbação do divórcio (ID 207713189); b) cédula de identidade, título de eleitor e passaporte (IDs 216677592, 216677594 e 216677590).
José Claudionor de Alcântara foi citado (ID 240146510) e manteve-se inerte.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 245091781. É o breve relatório.
Decido.
As disposições previstas na Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Segundo esta, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas, é permitida, independente de autorização judicial e pela via extrajudicial.
Inexiste, pois, óbice legal ao deferimento do pedido formulado na inicial.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros.
Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57, inciso III, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para alterar o assento de casamento de Caroline Maria Soares Ribeiro e José Claudionor de Alcântara (ID 207713189), para constar que a nubente voltou a assinar o nome de solteira, Caroline Maria Soares Ribeiro, inalterados os demais dados.
O Provimento 180, de 16/8/2024, do CNJ, alterou o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial e incluiu o artigo 236-A e respectivos parágrafos com a finalidade de dispensar o "cumpra-se" do juízo local a que estiver subordinado o Registro Civil das Pessoas Naturais em que lavrado o assento, quando se tratar de jurisdição diversa.
Estabeleceu aquele código de normas que os mandados judiciais a serem cumpridos pelos oficiais de registro civil das pessoas naturais serão enviados eletronicamente pelos respectivos juízos de origem, por meio de módulo disponibilizado pelo ON-RCPN.
Dessa forma, à Secretaria para encaminhamento do(s) mandado(s) via CRC-JUD.
OFICIEM-SE aos órgãos indicados nos documentos de IDs 216677592, 216677594 e 216677590 para ciência acerca da presente sentença.
Quanto ao CPF, considerando-se que a alteração do cadastro depende da averbação no registro civil, deverá o oficial registrador comunicar a alteração do nome a Receita Federal após o cumprimento da sentença.
Custas pela requerente.
Intime-se a requerente para, após o trânsito em julgado, providenciar o recolhimento dos emolumentos perante o Ofício Registral competente.
Feitas as devidas anotações, arquivem-se os autos.
CONFIRO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO JUDICIAL E OFÍCIO.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
13/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:07
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/08/2025 13:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA SOARES RIBEIRO ALCANTARA em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:59
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:41
Decorrido prazo de José Claudionor de Alcântara em 14/07/2025 23:59.
-
22/06/2025 14:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2025 13:39
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/05/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:45
Publicado Despacho em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
21/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
13/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA SOARES RIBEIRO ALCANTARA em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0717278-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: CAROLINE MARIA SOARES RIBEIRO ALCANTARA CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 5 dias, cumprir as determinações precedentes.
BRASÍLIA, 25 de fevereiro de 2025.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
25/02/2025 17:33
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA SOARES RIBEIRO ALCANTARA em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 03:00
Publicado Certidão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 18:44
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0717278-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: CAROLINE MARIA SOARES RIBEIRO ALCANTARA CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando a informação contida na petição de ID 220667810, esclareça ao(a)(s) requerente(s) que a certidão Unificada de Protesto poderá ser obtida pelo link: https://centraldecertidoesdf.com.br/certidao-publica/pedido/).
BRASÍLIA, 16 de dezembro de 2024.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
12/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA SOARES RIBEIRO ALCANTARA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:28
Publicado Carta de guia em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 16:50
Expedição de Carta de guia.
-
26/11/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
05/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA SOARES RIBEIRO ALCANTARA em 24/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0717278-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: CAROLINE MARIA SOARES RIBEIRO ALCANTARA DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, a juntada dos documentos.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
03/10/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 13:37
Recebidos os autos
-
02/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
27/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CAROLINE MARIA SOARES RIBEIRO ALCANTARA em 26/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 10:30
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
03/09/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
02/09/2024 15:12
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/09/2024 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/09/2024 14:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
-
31/08/2024 13:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
31/08/2024 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717278-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: C.
M.
S.
R.
A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de retificação de registro civil.
De pronto, verifico que este Juízo Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente ação.
Com efeito, o art. 31, inciso III, da Lei n.º 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal), prevê a competência da Vara de Registros Públicos para processar e julgar as questões contenciosas e administrativas que se refiram diretamente a atos de registros públicos e notariais em si mesmo.
Na hipótese dos autos, pretende a parte autora a retificação de seu nome registral, pelas razões que expõe, enquadrando-se, portanto, perfeitamente na competência material especializada em referência.
Ante o exposto, face à incompetência absoluta deste Juízo, declino da competência para a Vara de Registros Públicos do Distrito Federal, para onde os autos deverão ser remetidos, com as nossas homenagens.
Intime-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:04
Declarada incompetência
-
19/08/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/08/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2024 15:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/08/2024 14:42
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 14:41
Declarada incompetência
-
16/08/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
-
16/08/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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