TJDFT - 0760944-04.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 16:14
Baixa Definitiva
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13/09/2024 16:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 16:13
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LUCAS SANTOS GOMES em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
REGULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O autor, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Preliminarmente requer os benefícios da gratuidade de justiça.
Esclarece que foram apresentadas fotos, reportagens com apontamentos de que aplicação do Auto de Infração ocorreu em hora da faixa reversa estava liberada.
Portanto, no dia e horário da aplicação da penalidade havia permissivo legal.
Requer a reforma da sentença. 3.
O recorrido, em contrarrazões, afirma que a autuação foi realizada por agente desembarcado, presente no momento da infração, o que afasta a possibilidade de as fotos anexadas ilidirem o ato infracional.
Requer a manutenção da sentença. 4.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao recorrente. 4.
Consultando os autos verifico que o recorrente afirma ter sido autuado pelo DER/DF, na data de 25/02/2021, por haver ultrapassado pela contramão, Auto de Infração YE01682597.
O recorrente reitera que o local onde foi autuado é aberto com pista reversa no horário de 06:00 às 09:00hs. 5.
As fotografias juntadas pelo recorrente não possibilitam identificar onde foram tiradas, ou seja, há algumas pistas no Distrito Federal onde há reversão no horário de pico.
No auto de infração, ID 6029087, pág. 13, no campo Tipificação da Infração consta: “Ultrapassar pela contramão linha de divisão de fluxos opostos, contínua amarela”. 6.
A fotografia, ID 60290874, não é possível verificar se há faixa contínua ou não.
A fotografia ID 60290874 é possível verificar que a faixa é pontilhada, portanto, permite ultrapassagens, porém, não é possível identificar onde é o local. 7.
O ato administrativo que aplica penalidade em razão de infração de trânsito é dotado de presunção relativa de legalidade e veracidade, presunção esta que somente pode ser elidida por meio de prova robusta em sentido contrário, ônus atribuído ao recorrente, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o que não ocorreu na hipótese.
Precedente: (Acórdão 1756389, 07384228020238070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Dessa forma, não há qualquer mácula que enseje a nulidade do procedimento administrativo levado a efeito pela autoridade de trânsito. 9.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida, por seus próprios fundamentos. 10.
Custas, gratuidade de justiça.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), por equidade, nos termos do Art. 85 do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da gratuidade deferida. -
13/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:33
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:55
Conhecido o recurso de LUCAS SANTOS GOMES - CPF: *35.***.*31-67 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 16:29
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:51
Recebidos os autos
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18/06/2024 16:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 19:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 19:17
Cancelada a movimentação processual
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14/06/2024 19:17
Desentranhado o documento
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14/06/2024 19:09
Juntada de Certidão
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14/06/2024 17:12
Recebidos os autos
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14/06/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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