TJDFT - 0716294-94.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:28
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/02/2025 07:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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13/02/2025 07:21
Juntada de certidão
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12/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SELMA FERREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716294-94.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SELMA FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA COMPLEMENTAR.
PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR JÁ EXPEDIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANILHA DA PRÓPRIA PARTE.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
MULTA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO.
OCORRÊNCIA. 1.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (CPC, art. 337, § 4º). 2. É incabível a ação de cumprimento individual de sentença coletiva complementar com objetivo de revisar índice de correção monetária já devidamente homologado e quitado, diante da preclusão e da coisa julgada. 3.
De ofício ou a requerimento, o Juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (CPC, art. 81). 4.
Demonstrado o descumprimento do dever de boa-fé e de lealdade processual, e evidenciada a conduta abusiva da autora, é cabível a sua condenação por litigância de má-fé (CPC, art. 80, III, VI e VII). 5.
Recurso conhecido e não provido.
A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 5º, 6º, 79, 80, 81, 322, §1º, 337, §§1º e 4º, 486 e 505, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e 202, inciso II e 884, ambos do Código Civil, sustentando ser devida a imediata aplicação dos entendimentos firmados no RE 870.947/SE e na ADI 5348, ainda que existente decisão anterior preclusa determinando a incidência do parâmetro respectivo ou cálculos elaborados pela parte credora que tenham dele se valido, ressaltando ser possível a correção do erro material mesmo após a quitação do precatório; c) artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, asseverando ser incabível a aplicação de multa pela oposição dos embargos declaratórios, porquanto o apelo teria sido interposto com o intuito de prequestionamento.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 5º, 6º, 79, 80, 81, 322, §1º, 337, §§1º e 4º, 486 e 505, inciso I, todos do Código de Processo Civil, e 202, inciso II e 884, ambos do Código Civil.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
09/01/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/01/2025 18:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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08/01/2025 18:13
Recurso especial admitido
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08/01/2025 16:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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08/01/2025 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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08/01/2025 16:13
Recebidos os autos
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08/01/2025 16:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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08/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/11/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:29
Juntada de certidão
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05/11/2024 16:29
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/11/2024 15:24
Recebidos os autos
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04/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/11/2024 15:24
Juntada de certidão
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31/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
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02/10/2024 20:29
Juntada de Petição de recurso especial
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11/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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09/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:21
Conhecido o recurso de SELMA FERREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*48-49 (APELANTE) e não-provido
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05/09/2024 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/09/2024 15:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/09/2024 15:01
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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02/09/2024 14:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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23/08/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 12:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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23/08/2024 12:09
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/08/2024 21:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 15:29
Conhecido o recurso de SELMA FERREIRA DA SILVA - CPF: *48.***.*48-49 (APELANTE) e não-provido
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13/08/2024 15:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 22:23
Recebidos os autos
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04/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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04/07/2024 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/06/2024 18:14
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/06/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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