TJDFT - 0717566-88.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 14:44
Transitado em Julgado em 29/08/2024
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE RODRIGUES DO MONTE em 29/08/2024 23:59.
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15/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717566-88.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE RODRIGUES DO MONTE REQUERIDO: GILBERTO PRIMO DE ARAUJO, MARA DE LOURDES BARBOSA DE ARAUJO S E N T E N Ç A Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo.
No caso dos autos, o litígio entre as partes envolve o contrato de empreita, no valor de R$ 60.000,00 (id. 205426704), ou seja, superior a 40 (quarenta) salários mínimos. É sabido que o valor da causa deve abarcar o valor integral do contrato, conforme disposição contida no inciso II, do art. 292, do Código de Processo Civil/2015.
Confira-se: "O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;" (grifei).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PEQUENA EMPREITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PELA COMPLEXIDADE DA CAUSA E PELO VALOR GLOBAL DO CONTRATO.
SUSCITADA DE OFÍCIO.
ACOLHIDA. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta pelo autor, ora recorrido, em face do réu, ora recorrente.
O autor narra na inicial que contratou o réu para a realização de reforma em seu imóvel, com valor total da empreitada em torno de R$ 100.000,00(cem mil), sendo parte do valor devido pago com a entrega de um veículo Fiat/Siena, placa JHP 1482-DF.
Alega que, em determinado momento, o réu abandonou a obra e negou-se a devolver o carro.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais para que fosse devolvido o veículo.
O réu, inconformado, recorreu. 2.
Exsurge dos autos a necessidade de que a preliminar de incompetência dos Juizados seja suscitada de ofício. 3.
O artigo 3º da Lei 9.099/95 prevê a competência dos Juizados Especiais para o julgamento de causas de menor complexidade que não ultrapassem 40 vezes o salário mínimo. 4.
Na hipótese dos autos, o valor global da empreitada ultrapassa o teto dos Juizados.
Ademais, imperiosa a elaboração de um laudo pericial para que possa ser definido até que ponto a obra foi realizada e qual o valor relativo àquela parcela da obra.
Pois, só assim será viável verificar se existe valor ainda a ser pago ou se há valor a ser reembolsado ao autor e, em caso positivo, se esse valor pode ser pago com o veículo acima mencionado. 5.
Portanto, em virtude de o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais não comportar a produção de prova técnica (perícia), porque tal contraria os princípios da simplicidade e da celeridade, imperioso o acolhimento da preliminar de incompetência suscitada de ofício. 6.
Pelas razões acima expendidas, é caso, portanto, de se afirmar a incompetência do Juizado Especial Cível pela complexidade da prova e valor do contrato, face a sua inadequação ao rito sumaríssimo. 7.
Recurso CONHECIDO.
Preliminar de incompetência pela complexidade da causa e valor do contrato suscitada de ofício e acolhida.
Processo extinto com fundamento no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. 8.
Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido. (Acórdão 1079816, 07011787920168070011, Relator(a): JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 12/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, e conforme linhas volvidas, o valor do contrato de empreita suplanta o teto de quarenta salários mínimos, previsto pelo art. 3º, inc.
I, da Lei 9.099/95, para que a parte requerente possa litigar nesta Justiça Especial.
Desse modo, não resta alternativa ao presente feito, senão sua extinção em virtude da disposição contida no art. 292, II, do CPC/2015, acima transcrito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
13/08/2024 15:38
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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13/08/2024 13:12
Recebidos os autos
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13/08/2024 13:12
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2024 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
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25/07/2024 19:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/09/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2024 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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