TJDFT - 0715528-06.2020.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2023 09:46
Arquivado Provisoramente
-
08/11/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:43
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/10/2023 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAMONIX em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:40
Decorrido prazo de LIQUOR STORE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA - ME em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PASSOS QUEIROZ em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 03:05
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
16/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
08/10/2023 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/09/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 20:18
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715528-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAMONIX EXECUTADO: LIQUOR STORE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA - ME, PEDRO PAULO PASSOS QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de penhora no faturamento da NQN COMERCIO DE PIZZA LTDA, cadastrada no CNPJ nº. 39.***.***/0001-56, a qual a parte executada é sócia.
Tratando-se da hipótese prevista no art. 866, do CPC, uma vez que a parte executada não possui outros bens penhoráveis ou, mesmo tendo, como é o caso da empresa acima indicada.
Dessa forma, defiro a penhora de 10 % (dez por cento) do faturamento mensal da empresa.
Nomeio como administrador-depositário o representante legal da empresa devedora, o qual deverá submeter à aprovação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a forma de sua atuação.
Deverá, ainda, prestar contas mensalmente, depositando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputados no pagamento da dívida.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de setembro de 2023 16:24:55.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 18:31
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:31
Outras decisões
-
21/09/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:25
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715528-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO CHAMONIX EXECUTADO: LIQUOR STORE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA - ME, PEDRO PAULO PASSOS QUEIROZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa de bens via Sisbajud e RENAJUD restou infrutífera.
De ordem, fica a parte exequente intimada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca da pesquisa INFOJUD, sob pena de suspensão do feito, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Fica registrado que os documentos são sigilosos e que, portanto, destinam-se apenas à consulta das partes e advogados, vedada a reprodução e/ou divulgação.
Intime-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
11/09/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715528-06.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO CHAMONIX REVEL: LIQUOR STORE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença movido pela parte credora acima nominada contra a empresa executada supra identificada, onde se pede a desconsideração da personalidade jurídica.
Este Juízo autorizou o processamento do respectivo incidente nos próprios Autos, visando a sua celeridade.
O sócio foi citado, como determina o artigo 135 do CPC.
Contudo não apresentou defesa nos autos.
Feito suficientemente instruído para o exame da questão.
Decido.
Aduz a parte autora-exequente que não foram encontrados quaisquer bens passíveis de penhora da empresa, inclusive diante da tentativa frustrada certificada pelo Sr.
Oficial de Justiça, de onde se extrai que a instituição devedora não mais estava estabelecida no endereço indicado no seu contrato social ou nos endereços outros indicados nestes autos.
Também se mostrou infrutífera a pesquisa de ativos financeiros da executada pelo sistema SISBAJUD, e nos demais sistemas eletrônicos disponíveis neste juízo, posto que não foi possível a satisfação do débito com a utilização dos mesmos.
Diante dessas circunstâncias, a exequente defendeu ter ocorrido a dissolução irregular da executada e, por isso, postulou a desconsideração da personalidade jurídica da instituição devedora para que o sócio dessa responda pelas dívidas respectivas.
No caso sob apreciação, está configurado o esgotamento patrimonial da devedora, que é uma sociedade cujo sócio responde de forma limitada, e verifico ser patente a impossibilidade de encontrar bens da sociedade para saldar o débito. É imprescindível examinar se há também fraude, requisito exigido legalmente pela norma do artigo 50 do CC/02 para a desconsideração da personalidade jurídica.
A esse respeito, entendo que o encerramento irregular da executada, sem adimplir as dívidas existentes e sem a busca de solução amigável para esse fim, por si só, já delineia fraude e abuso da personalidade jurídica.
No mesmo sentido, colho o aresto do e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
FALTA DE INTERESSE EM QUITAR O DÉBITO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE. 1.Possível se mostra a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que vem criando obstáculos ao ressarcimento de prejuízos causados ao credor, sendo manifesto o desinteresse na quitação do débito. 2.A dissolução irregular da empresa após a citação para pagamento, aliadas à inexistência de patrimônio para a garantia da execução, são indícios de fraude e abuso de direito que autorizam a aplicação da desconsideração. 3.Recurso provido. (20110020008431AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 30/03/2011, DJ 08/04/2011 p. 80) Assim, tenho como presentes os pressupostos necessários para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio do sócio até o bastante para liquidação do crédito exequendo; devendo o sócio PEDRO PAULO PASSOS QUEIROZ, inscrito no CPF nº. *43.***.*13-32, integrar o polo passivo do feito.
Anote-se.
Defiro a pesquisa SISBAJUD e RENAJUD em face do sócio.
Caso infrutífera a medida anterior, proceda-se à pesquisa INFOJUD refere às declarações de IRPF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2023 18:39:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2023 21:38
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:38
Outras decisões
-
24/07/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 01:08
Decorrido prazo de PEDRO PAULO PASSOS QUEIROZ em 20/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
19/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 21:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 21:51
Outras decisões
-
18/05/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:17
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 09:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
05/05/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
04/05/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/03/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 17:23
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2023 17:23
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 19:30
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 17:10
Juntada de comunicações
-
26/01/2023 21:51
Expedição de Ofício.
-
26/01/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 15:39
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 21:30
Recebidos os autos
-
06/12/2022 21:30
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/09/2022 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/07/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/07/2022 16:35
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 19:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/06/2022 16:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 03:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 14:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
29/05/2022 14:18
Recebidos os autos
-
29/05/2022 14:18
Indeferido o pedido de LIQUOR STORE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (REVEL)
-
26/05/2022 21:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/05/2022 21:52
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 21:27
Juntada de Petição de impugnação
-
19/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
18/05/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
16/05/2022 19:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/05/2022 15:38
Recebidos os autos
-
14/05/2022 15:38
Indeferido o pedido de LIQUOR STORE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (REVEL)
-
17/04/2022 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/04/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:35
Publicado Certidão em 11/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Publicado Certidão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
08/04/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
08/04/2022 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 12:53
Juntada de Petição de impugnação
-
06/04/2022 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/04/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
23/03/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAMONIX em 22/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 00:40
Publicado Certidão em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
11/03/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 01:11
Decorrido prazo de LIQUOR STORE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA - ME em 09/03/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:22
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 19:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2022 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 15:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2022 22:40
Recebidos os autos
-
07/01/2022 22:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/10/2021 04:06
Processo Desarquivado
-
25/10/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 15:33
Arquivado Definitivamente
-
12/10/2021 02:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAMONIX em 11/10/2021 23:59:59.
-
20/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 20/09/2021.
-
17/09/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
15/09/2021 22:00
Recebidos os autos
-
15/09/2021 22:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/08/2021 07:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2021 04:05
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:03
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2021 12:03
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/05/2021 14:43
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Contadoria - (em diligência)
-
04/05/2021 14:43
Transitado em Julgado em 03/05/2021
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de LIQUOR STORE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA - ME em 03/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO CHAMONIX em 03/05/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:26
Publicado Sentença em 09/04/2021.
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
08/04/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
06/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
06/04/2021 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/03/2021 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/03/2021 18:55
Recebidos os autos
-
26/03/2021 18:55
Decretada a revelia
-
24/03/2021 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/03/2021 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2021 02:36
Decorrido prazo de LIQUOR STORE BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA - ME em 10/02/2021 23:59:59.
-
12/01/2021 17:40
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 17:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
25/11/2020 03:29
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
24/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
-
20/11/2020 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2020 14:53
Recebidos os autos
-
20/11/2020 14:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2020 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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