TJDFT - 0717234-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:38
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de IROM VAZ DE FIGUEIREDO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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20/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:57
Conhecido o recurso de IROM VAZ DE FIGUEIREDO - CPF: *44.***.*80-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 21:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2024 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/11/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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07/10/2024 18:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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07/10/2024 18:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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07/10/2024 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/10/2024 18:31
Juntada de Certidão
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07/10/2024 17:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de IROM VAZ DE FIGUEIREDO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0717234-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: IROM VAZ DE FIGUEIREDO AGRAVADO: CLAUDEMIRO GONCALVES DOS SANTOS D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, Irom Vaz de Figueiredo pretende obter a reforma da respeitável decisão do MM Juiz da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, no curso do processo executivo, indeferiu penhora no rosto dos autos de feito em que o agravado objetiva o pagamento de valores previdenciários que eventualmente seriam devidos pelo INSS, por considerar que tais verbas são impenhoráveis, uma vez que não excedem cinquenta (50) salários-mínimos.
Argumenta que o colendo STJ tem entendimento no sentido da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade de verbas salariais, quando demonstrado que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor.
Sustenta que o que se pretende penhorar não ostenta caráter alimentar, uma vez que se trata de crédito acumulado pelo agravado, relacionados a valores retroativos que lhe seriam devidos desde a data da concessão de sua aposentadoria, no valor aproximado de R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais).
Afirma que o provento acumulado por falta de pagamento ou por adimplemento inferior ao efetivamente devido perde sua natureza salarial ao longo do tempo, tornando-se mera dívida de natureza indenizatória.
Alega que,
por outro lado, a execução é para pagamento de honorários advocatícios, verba que, segundo afirma, ostenta natureza alimentar, passível, portanto, de configurar óbice à impenhorabilidade declarada na decisão recorrida, ante a incidência, in casu, do art. 833, § 2º, do CPC.
Requer a antecipação da tutela para deferir a penhora no rosto dos autos e que, ao fim, o agravo de instrumento seja provido, confirmando-se a tutela liminarmente requerida. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do procedimento do agravo, a atividade jurisdicional do Relator limita-se à apreciação dos requisitos necessários à pretendida concessão da antecipação de tutela: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A conjugação desses requisitos é que servirá à ponderação quanto à concessão da antecipação da tutela recursal.
Registre-se que não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No que se refere ao periculum in mora, a ele o agravante limitou-se a fazer tangente referência, cingindo-se a verberar que “trata-se de pedido de reforma que se reveste, a um só tempo, de probabilidade do direito e de perigo de dano (...) porque (...) se pede o deferimento da medida para garantir o adimplemento de verba que goza de natureza alimentar e da qual depende a subsistência dos Causídicos” (petição de recurso, doc. id nº 58548254 – pág. 13), sem, contudo, delinear qualquer fato objetivo que expusesse de modo concreto o risco que merecesse ser afastado por provimento jurisdicional positivo e imediato.
Destaque-se que não é tarefa do juiz intuir ou supor quais sejam os danos não declarados pelo recorrente, que,
por outro lado, não se desincumbe de tal obrigação limitando-se a, simplesmente, valer-se da expressão genérica constante do texto legal.
Dessa forma, ausente um dos requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Comunique-se ao ilustrado juízo singular.
Intime-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
19/08/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2024 12:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/04/2024 12:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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29/04/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/04/2024 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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