TJDFT - 0713127-28.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 18:28
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2025 18:28
Desentranhado o documento
-
29/01/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/01/2025 20:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2025 08:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/01/2025 08:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:11
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
22/01/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
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26/11/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:49
Transitado em Julgado em 04/11/2024
-
25/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:13
Julgado procedente o pedido
-
18/10/2024 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/10/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 21:24
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 11:25
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/10/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
04/10/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/10/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/10/2024 02:31
Recebidos os autos
-
03/10/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/10/2024 00:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713127-28.2024.8.07.0009 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ANA DA CONCEICAO RIBAS LEMOS REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") DECISÃO Proceda-se com o descadastramento da opção pelo "Juízo 100% Digital".
A requerida é entidade parceira para intimação por meio eletrônico de modo que é desnecessário o processamento do feito pela opção "Juízo 100% Digital" aderida pela parte requerente.
Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se.
Intimem-se. -
15/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2024 13:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
15/08/2024 17:53
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 17:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/08/2024 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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