TJDFT - 0702171-92.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 19:56
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/12/2024 15:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/11/2024 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0702171-92.2020.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: JOSUE BEZERRA MENDES RECONVINTE: DELZUITA FERREIRA LOPES REU: DELZUITA FERREIRA LOPES, ANA VICTORIA LOPES ROCHA RECONVINDO: JOSUE BEZERRA MENDES SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença prolatada sob o ID 198811941, sob o argumento de que houve omissão e contradição, imprimindo caráter infringente ao recurso.
O autor alega que a sentença desconsiderou ou não analisou suficientemente as provas em relação a coação sofrida pelo autor e a contradição está em considerar a posse da embargada de boa-fé, sem considerar a coação.
A ré alega que a sentença foi omissa e contraditória a considerar que a improcedência da ação prejudicaria o pedido contraposto, pois apenas prejudicaria o pedido de reparação de danos, devendo haver a proteção possessória para a ré, além da análise da litigância de má-fé.
Decido.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo do autor/ embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isso porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Da leitura atenta da sentença, infere-se que o houve o cotejo analítico da prova dos autos, com manifestação expressa acerca dos pontos suscitados pelas partes e capazes de influir na formação no convencimento do julgador, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
A coação foi analisada na sentença, a partir da prova dos autos.
Ainda, não restou declarado que a posse da ré era de boa-fé, mas que não poderia analisar o contrato entre a ré e a Senhora Maria Ivanete, uma vez que o autor não tem poderes de representação do espólio de Maria Ivanete.
Portanto, tem-se que os pontos trazidos pelo autor/embargante foram enfrentados na sentença.
Já em relação aos requerimentos da ré / embargante tem-se que os pedidos contrapostos de reparação de danos, restaram prejudicados uma vez que foi julgado improcedente o pedido inicial.
Quanto à proteção possessória em favor da ré, na contestação, ID 78424453, não há requerimento nesse sentido.
Logo, quanto aos referidos pontos, não há obscuridade, contradição interna ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, os embargantes pretendem a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, se a parte entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve apelar e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Em relação a análise de litigância de má-fé a sentença foi omissa, de forma que passo a integrá-la, nos termo abaixo. análise.
Para a configuração de litigância de má-fé deve estar presente uma das hipóteses do art. 80 do CPC.
A ré alega que o demandante se se valeu de nova versão dos fatos, pois já havia ajuizado ação para a anulação do contrato em questão, autos sob o n. proposto processo de nº 0704318-62.2018.07.0008 .
Contudo, como afirmado pela ré, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
Ademais, a embargante não demonstrou em que consistiria a alteração da verdade dos fatos.
Portanto, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Por tais fundamentos, acolho em parte os embargos opostos pela ré, a fim de integrar a sentença, conforme fundamentação exposta.
Intimem-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito -
30/10/2024 21:00
Recebidos os autos
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30/10/2024 21:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 21:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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27/09/2024 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0702171-92.2020.8.07.0008 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico a oposição de embargos de declaração pela parte REQUERIDA.
Nos termos da Portaria 1/23 deste juízo, fica a parte embargada intimada a se manifestar acerca dos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 dias (acrescer a dobra legal para a Defensoria Pública).
Após, se o caso, ao Ministério Público.
Prazo: 5 dias (acrescer a dobra legal).
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
17/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 23:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2024 23:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça a 2ª requerida.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor dos advogados dos requeridos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de cinco anos, em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. -
19/08/2024 19:51
Recebidos os autos
-
19/08/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 19:50
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
14/02/2024 00:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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07/02/2024 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/11/2023 02:22
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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16/11/2023 23:17
Recebidos os autos
-
16/11/2023 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 23:17
Outras decisões
-
14/07/2023 22:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
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18/05/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 19:28
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/03/2023 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
23/03/2023 10:09
Outras decisões
-
21/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/03/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:38
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 18:01
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 18:01
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 18:00
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 18:00
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 17:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2023 14:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
02/03/2023 16:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2023 13:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
02/03/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 20:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2023 12:00
Expedição de Mandado.
-
06/02/2023 11:56
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/01/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 18:29
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2023 13:45, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
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16/12/2022 14:47
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/11/2022 12:01
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 09:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2022 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2022 17:37
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
14/06/2022 01:25
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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13/06/2022 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/06/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 23:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:42
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 23:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2022 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
03/03/2022 15:05
Expedição de Certidão.
-
01/03/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2022 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2022 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
-
15/02/2022 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2022 23:59:59.
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11/02/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 15:10
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 15:00
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
11/02/2022 14:28
Expedição de Mandado.
-
04/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
04/02/2022 00:26
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2022 13:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 13:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2022 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
01/02/2022 20:18
Recebidos os autos
-
01/02/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
28/01/2022 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/01/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 05:24
Recebidos os autos
-
19/01/2022 05:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
-
18/01/2022 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 21:22
Recebidos os autos
-
29/11/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
26/11/2021 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/11/2021 02:42
Publicado Intimação em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 17:24
Recebidos os autos
-
18/11/2021 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
18/11/2021 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
18/11/2021 14:47
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2021 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2021 12:14
Mandado devolvido dependência
-
23/09/2021 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2021 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2021 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/08/2021 14:13
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
25/08/2021 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
25/08/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 18:26
Expedição de Ata.
-
24/08/2021 17:36
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/08/2021 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
24/08/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
01/07/2021 02:41
Publicado Intimação em 30/06/2021.
-
29/06/2021 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
29/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2021
-
26/06/2021 01:09
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 00:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 00:48
Juntada de Certidão
-
26/06/2021 00:46
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/08/2021 15:30, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
20/05/2021 22:36
Recebidos os autos
-
20/05/2021 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
18/03/2021 17:51
Recebidos os autos
-
18/03/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
17/03/2021 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/03/2021 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/03/2021 02:32
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/03/2021 13:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
28/02/2021 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/12/2020 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 08:24
Recebidos os autos
-
15/12/2020 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 01:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
14/12/2020 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2020 03:24
Publicado Intimação em 04/12/2020.
-
03/12/2020 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
01/12/2020 18:06
Recebidos os autos
-
01/12/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
30/11/2020 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2020 02:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 14:50
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/10/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2020 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2020 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/08/2020 17:57
Expedição de Mandado.
-
04/08/2020 20:50
Recebidos os autos
-
04/08/2020 20:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2020 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
04/08/2020 11:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2020 03:46
Publicado Intimação em 28/07/2020.
-
27/07/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 15:38
Recebidos os autos
-
24/07/2020 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
24/07/2020 13:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2020 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2020 02:25
Publicado Decisão em 01/07/2020.
-
30/06/2020 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 17:29
Recebidos os autos
-
26/06/2020 12:58
Declarada incompetência
-
10/06/2020 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2020 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/06/2020 02:24
Publicado Decisão em 08/06/2020.
-
05/06/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 20:11
Recebidos os autos
-
03/06/2020 18:20
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/06/2020 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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