TJDFT - 0715898-49.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 14:11
Arquivado Provisoramente
-
01/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:18
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
25/07/2025 17:40
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 05:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
26/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0715898-49.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 14:56:54.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 21:32
Recebidos os autos
-
12/06/2025 21:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
04/06/2025 05:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
04/06/2025 05:01
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715898-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento individual oriundo de sentença individual deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública buscando o cumprimento de obrigação de pagar. 2.
Custas recolhidas ao ID 231238704. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes. 15.
Fica desde já fixado que as custas recolhidas serão somadas a eventual crédito do(a) autor(a) se pagas por ele(a) ou acrescidas ao crédito do escritório de advocacia, se pagas por ele, constando no respectivo requisitório.
Se pagas pelo Sindicato, não defiro expedição de requisitório em seu nome, se não for parte do processo e deverão ser somadas ao crédito do autor.
Após o pagamento do requisitório, caso as custas tenham sido pagas pelo Sindicato, fica autorizada expedição de alvará/ofício de transferência para crédito do Sindicato, independente de conclusão, desde que sejam apresentados os dados bancários antes da expedição. 16.
Fica desde já fixado que foi julgado pelo STJ o Tema 1.190 e a Primeira Seção do Tribunal da Cidadania estabeleceu que, "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor (RPV)", tese que se aplica a cumprimento individual de sentença individual, como esse.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2025.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito K o Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208017047 Petição Inicial Petição Inicial 24081916024450100000189860037 208019253 DOC.01 Documento de Comprovação 24081916024534700000189861791 208019264 DOC.02 Documento de Comprovação 24081916024738100000189861801 208019265 DOC.03 Documento de Comprovação 24081916024884300000189861802 208019266 DOC.04 Documento de Comprovação 24081916024963600000189861803 208076483 Decisão Decisão 24081920074945500000189907771 208076483 Decisão Decisão 24081920074945500000189907771 208398039 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082202274027800000190195530 213669236 Contestação Contestação 24100717345800000000194869922 213669237 Resposta de Ofício Outros Documentos 24100717345800000000194869923 213727473 Certidão Certidão 24100808362789300000194922405 213727473 Certidão Certidão 24100808362789300000194922405 214020344 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24101000131225700000195181173 216260549 Réplica Réplica 24103016422877300000197161504 216299459 Certidão Certidão 24103019464942400000197192578 216299459 Certidão Certidão 24103019464942400000197192578 216598098 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24110501363020800000197467589 217254979 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 24111112313419300000198051309 218905301 Certidão Certidão 24112705145025600000199474190 218907171 Decisão Decisão 24112715001516900000199476008 218907171 Decisão Decisão 24112715001516900000199476008 219209488 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24112902304309200000199742729 223401709 Certidão Certidão 25012306365784500000203428535 223477243 Sentença Sentença 25012316473564900000203478517 223477243 Sentença Sentença 25012316473564900000203478517 223689296 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012702483886200000203684487 230085906 Certidão Certidão 25032409445511200000209363092 230085907 Certidão Certidão 25032409453765800000209363093 230085909 Certidão Certidão 25032409455952400000209363095 231232785 Petição Interlocutória Petição Interlocutória 25040116114459900000210377761 231238702 PLANILHA DE CÁLCULOS.DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 25040116114719600000210382023 231238704 CUSTAS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Documento de Comprovação 25040116114833000000210382025 -
04/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:34
Deferido o pedido de DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *68.***.*91-15 (EXEQUENTE).
-
02/04/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/04/2025 08:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/04/2025 05:01
Processo Desarquivado
-
01/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/03/2025 09:46
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 09:45
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
24/03/2025 09:44
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2025 23:59.
-
19/02/2025 02:38
Decorrido prazo de DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
23/01/2025 16:47
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 16:47
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2025 06:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/01/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:55
Decorrido prazo de DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 15:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2024 05:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
27/11/2024 05:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:31
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/11/2024 01:35
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:42
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 08:36
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715898-49.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: DORISVALDO SANTOS DE OLIVEIRA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cite-se o requerido para apresentar contestação, oportunidade em que deverá indicar, de maneira específica e fundamentada, as provas que pretende produzir.
Com a defesa, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo legal, também com eventual confirmação das provas requeridas na inicial.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo.
Int.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 20:07:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 208017047 Petição Inicial Petição Inicial 24081916024450100000189860037 208019253 DOC.01 Documento de Comprovação 24081916024534700000189861791 208019264 DOC.02 Documento de Comprovação 24081916024738100000189861801 208019265 DOC.03 Documento de Comprovação 24081916024884300000189861802 208019266 DOC.04 Documento de Comprovação 24081916024963600000189861803 -
20/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:07
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO).
-
19/08/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/08/2024 16:05
Distribuído por sorteio
-
19/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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