TJDFT - 0706497-02.2023.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:15
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
22/03/2024 09:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 03:02
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0706497-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMISTRON FAGUNDES AMARAL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de AMISTRON FAGUNDES AMARAL, imputando-lhes a prática do crime previsto no ART. 180, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL , porque: Em data incerta entre 25 de Outubro de 2022 e 18 de Novembro de 2022, em horário em que não se pode precisar, no “Depósito de Bebidas do Amaral, em Planaltina/DF, o denunciado AMISTRON FAGUNDES AMARAL, de forma livre e consciente, após adquirir e receber, expôs à venda, no exercício de atividade comercial, em proveito próprio, 55 (cinquenta e cinco) garrafas de bebida GIN, marca Méric London, 500 ml, que sabia ser produto de crime, no caso, estelionato.
A denúncia foi recebida 05/06/2023 (ID 161021369).
Devidamente citado, o réu apresentou a defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidas a vítima João Pedro Pires Gonçalves e as testemunhas Diogo Barros Cavalcante, André Luiz Hamu, e E.
S.
D.
J..
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição do réu por insuficiência de provas.
Subsidiariamente a desclassificação para a modalidade prevista no caput do artigo 180 do CP.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no artigo 180, §1º do Código Penal.
Analisando os autos verifica-se que o caso é de absolvição.
A vítima/preposto da empresa JOÃO PEDRO PIRES GONÇALVES, em juízo (ID_184705806), disse que no ano de 2022, a Empresa Gelo Norte, localizada em Ceilândia/DF, entrou em contato com a empresa do declarante e fez o pedido de 189 das garrafas de GIN.
Com a bonificação dada pela compra, a Empresa Gelo Norte ficou com 225 garrafas.
As bebidas foram entregues, juntamente com a nota fiscal, e deveria ser paga, mediante boleto, em sete dias após a entrega.
O boleto não foi pago, ocasião em que foi enviada notificação extrajudicial para que a referida compra fosse paga.
Outro cliente do declarante, passando por Planaltina/DF, viu que as mesmas garrafas vendidas à Empresa Gelo Norte estavam sendo comercializadas por um depósito de bebidas, do qual, o depoente nunca tinha ouvido falar.
O declarante soube, ainda, que as garrafas estavam sendo vendidas por um valor muito abaixo do que é praticado no mercado.
A mesma garrafa que estava exposta no depósito de bebidas em Planaltina/DF por R$ 29,00 (vinte e nove reais) a unidade, ou duas por R$ 50,00 (cinquenta reais), é vendida no site da empresa do declarante por R$ 69,90 (sessenta e nove reais e noventa centavos) a unidade.
A equipe da empresa do depoente voltou a Ceilândia para entender o porquê da Empresa Gelo Norte não ter pago a mercadoria, mas quando chegaram ao local, a referida empresa já não estava mais em funcionamento.
Diante do episódio, o declarante comunicou o fato à polícia.
Que não conhece o denunciado, e em nenhum momento o acusado fez transação com a empresa do declarante.
A testemunha DIOGO BARROS CAVALCANTE, Delegado de Polícia, informou, perante o juízo (ID_184705803), que recebeu uma ligação da delegada da 2ª DP dizendo que estava com uma vítima de estelionato e que a mercadoria objeto do crime, estava sendo comercializada por preço bem abaixo do praticado no mercado em um depósito de bebidas na Estância Mestre D’Armas.
Que foi solicitado pela Delegada para que o depoente e equipe fossem ao depósito de bebidas indicado.
Ao chegarem no local, o depoente viu a mercadoria exposta.
Questionaram o acusado sobre a mercadoria, e AMISTRON disse que não tinha origem, apenas que tinha comprado as garrafas de um desconhecido.
Depois AMISTRON disse que a mercadoria pertencia ao irmão, e mudou a versão dos fatos.
O denunciado pediu para falar com o irmão, o qual disse que quem havia vendido as bebidas tratava-se de Bruno de tal.
Os policiais foram ao local indicado onde Bruno poderia ser encontrado, mas o acusado não sabia apontar quem seria Bruno.
Os policiais abordaram um Bruno e o perguntaram se ele conhecia o Depósito Amaral, mas Bruno disse que não conhecia, tampouco o seu irmão.
O denunciado não apresentou qualquer documento que comprovasse a origem das garrafas.
A testemunha ANDRÉ LUIZ HAMU, agente de polícia, em juízo (ID_184705805), esclareceu que é chefe da equipe do plantão e prestou apoio ao Dr.
Diogo.
Que foram ao depósito do denunciado e, após ficar constato que a mercadoria era de origem ilícita, fizeram a apreensão das bebidas e conduziram a acusado à delegacia.
A testemunha E.
S.
D.
J., em juízo (ID_184705808), disse que estava no Depósito do Amaral quando viu um homem chamado de Bruno oferecer algumas mercadorias ao AMISTRON.
Que Bruno estava com uma nota fiscal na mão.
Que Bruno disse ao AMISTRON que precisava de dinheiro para pagar uma pensão alimentícia.
Que Bruno até ofereceu as bebidas para o depoente, mas como o depoente não tinha dinheiro, não aceitou.
O depoente não conhece Bruno.
O acusado AMISTRON FAGUNDES AMARAL, em seu interrogatório judicial (ID_184705813), respondeu que os fatos descritos na denúncia são verdadeiros.
Que é proprietário do Depósito de Bebidas Amaral.
Que as garrafas de GIN estavam sendo comercializadas por R$ 29,90, e uma promoção de duas garrafas por R$ 50,00.
Que ao todo tinha cerca de 50 garrafas de bebidas em seu comércio.
Que comprou as bebidas de Bruno, o qual conhece há muito tempo.
Que levou os policiais até Bruno, tentou intimá-lo, mas ele não compareceu.
Que emprestou R$ 1.500,00 para Bruno pagar a pensão alimentícia, e as garrafas ficaram penhoradas.
Que nunca vendeu nenhuma mercadoria sem nota, e quando fez um favor para Bruno, “ficou na pior”.
Sendo o crime de receptação, de natureza complexa, exige a configuração de ambos os requisitos integrantes de sua descrição, quais sejam, a comprovação da procedência ilícita do bem e a ciência do agente sobre essa circunstância.
A valoração do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a ciência da origem ilícita do bem, deve ser alcançada pelo Julgador de forma indireta, ou seja, pela análise das circunstâncias que envolvem o fato, e da própria conduta do agente.
Sobre os bens objeto dos autos, conforme o depoimento do ofendido, acredita-se que os bens apreendidos com o réu foram os mesmos vendidos para empresa GELO DO NORTE BEBIDAS.
Na ocasião, a empresa GELO DO NORTE recebeu as mercadorias, mas não efetuou o pagamento.
Ainda segundo o depoimento da vítima, a referida empresa logo fechou sem arcar com as compras das bebidas.
Em seguida, o ofendido recebeu a notícia de que havia bebidas, semelhantes as negociadas com a empresa GELO DO NORTE, sendo vendidas, por um preço bem abaixo do praticado, na distribuidora do acusado, Planaltina/DF.
Diante dessas informações, a vítima compareceu à Delegacia de polícia e registrou a Ocorrência 4490/2022-02ªDP onde se apura o suposto crime de estelionato em tese praticado pelos representantes da empresa GELO DO NORTE BEBIDAS E GELO.
Em razão do registro dessa ocorrência, também foi desencadeada a apuração do crime de receptação instruído nestes autos.
Observa-se diante do apresentado nos autos, que, até o momento em que a vítima teve notícia da venda das bebidas no deposito do acusado, não existia qualquer ilicitude criminal investigada relacionada aos bens.
Nesse sentido, a controvérsia com a empresa GELO DO NORTE BEBIDAS E GELO tratava-se no campo cível, em razão do não pagamento da compra realizada.
Consequentemente, pelo demonstrado, existe dúvida quanto ilicitude dos bens adquiridos pelo acusado e apurados nestes autos.
Tal fato prejudica uma análise segura acerca da materialidade do crime de receptação, haja vista a razoável dúvida sobre a origem ilícita do bem.
Não se está aqui abrandando a conduta imprudente do acusado em adquirir e expor a venda produtos sem a nota fiscal, mas apenas demonstrando que não há provas para uma condenação segura.
A conduta do réu, poderá, ainda, ser investigada dentro da apuração do crime de estelionato, onde o estabelecimento comercial do acusado aparece como envolvido.
Por fim, cabe destacar que, em que pese a empresa da vítima ser a única distribuidora das bebidas apreendidas com o acusado, provavelmente existem outros clientes, além de GELO DO NORTE BEBIDAS E GELO que compraram o produto do ofendido não sendo irrazoável supor, dessa forma, que as bebidas apreendidas com o réu poderiam advir de outro local.
Nesse sentido, não restou demonstrado o vínculo do acusado com a empresa GELO DO NORTE, bem como não está devidamente especificado se os lotes das garrafas encontradas com o réu são os mesmos vendidos a referida empresa. É cediço que para se sancionar criminalmente alguém, necessário que exista prova robusta de que esta pessoa tenha praticado o fato penal descrito na lei.
No caso dos presentes autos, existem dúvidas razoáveis acerca da materialidade do delito, conforme se demonstrou acima.
Logo, resta insuficiente o elemento probatório para embasar um decreto condenatório em face dos réus.
Por todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para ABSOLVER, com fulcro no art. 386 VII o réu AMISTRON FAGUNDES AMARAL, filho de Laércio Fagundes Amaral e Selmita M da Silva Amaral, nas imputações contidas na denúncia.
Não há qualquer cautelar a ser revogada; também não há bens vinculados a este processo, haja vista que as garrafas foram restituídas.
Sem custas processuais.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia onde foi instaurado o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste e.TJDFT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
12/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:01
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
04/03/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2024 17:16
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0706497-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMISTRON FAGUNDES AMARAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina, intimo AMISTRON FAGUNDES AMARAL - CPF/CNPJ: *19.***.*00-97, por meio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais escritos, no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 22 de fevereiro de 2024.
FLAVIA REGINA LARA DE SOUZA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Direção / Diretor de Secretaria -
20/02/2024 20:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 05:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 17:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
25/01/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:45
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
18/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2023 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 10:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:40
Expedição de Ofício.
-
27/11/2023 15:17
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 17:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 21:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 00:28
Publicado Certidão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Processo n.º 0706497-02.2023.8.07.0005 Número do processo: 0706497-02.2023.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: AMISTRON FAGUNDES AMARAL CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE ORDEM, fica designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 25/01/2024 14:00, a ser realizada por videoconferência.
Intime-se o acusado.
Intime-se a(s) vítima(s).
Intime-se a(s) testemunha(s).
Requisite-se o(s) policial(is).
Dê-se vista às partes.
Segue o link de acesso à sala de audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/L74ZoG Planaltina/DF, 31 de julho de 2023.
VIRGINIA PAULA MENDES MEIRA DE MENESES 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina / Cartório / Servidor Geral -
31/07/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 11:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 14:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
28/07/2023 00:17
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 16:25
Recebidos os autos
-
17/07/2023 16:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
17/07/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 23:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2023 16:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/06/2023 16:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/06/2023 15:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 14:32
Recebidos os autos
-
05/06/2023 14:32
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/06/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2023 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0736911-97.2020.8.07.0001
Valdir Gomes da Silva
Marcus Vinicius Ferreira Suhett
Advogado: Bruno Ulisses da Silva Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 08:33
Processo nº 0715911-18.2019.8.07.0020
Carlos Antonio de Melo Ferreira
Ailton Jairo dos Santos
Advogado: Juliana Figueredo de Franca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/11/2019 16:26
Processo nº 0710260-11.2023.8.07.0005
Geraldo Vieira de Calais
George Gustavo de Oliveira Lima
Advogado: Dario Calais Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 17:32
Processo nº 0727594-25.2023.8.07.0016
Emerson Couto Silva
Empire Consultoria LTDA
Advogado: Roberto de Souza Moscoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 11:29
Processo nº 0721733-06.2023.8.07.0001
Jorge Andre Sevillis Almeida
Leandro Olive
Advogado: Jorge Costa de Oliveira Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2023 22:53