TJDFT - 0715911-18.2019.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/10/2023 17:43
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 17:39
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de AILTON JAIRO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de ISMAEL DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de NILDO JOAO FIORENZA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de AILTON JAIRO DOS SANTOS em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 03:36
Decorrido prazo de MARA RUBIA BOMFIM SANTANA em 24/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:40
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
28/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715911-18.2019.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA RECONVINTE: AILTON JAIRO DOS SANTOS REU: AILTON JAIRO DOS SANTOS RECONVINDO: CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA, MARA RUBIA BOMFIM SANTANA, ISMAEL DOS SANTOS, NILDO JOAO FIORENZA SENTENÇA Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA em face de AILTON JAIRO DOS SANTOS.
A parte autora relatou ser possuidora do imóvel localizado na rua 01, Chácara 102/103, Lote 22/103, Colônia Agrícola Samambaia/DF, CEP 72.000-000, medindo 650,00m2 de área construída de 100,00m2, desde o dia outubro/2018, conforme comprova o instrumento particular de cessão de direitos de compra e venda anexado aos autos.
Aduziu que, ainda em mudança para a nova residência já tendo levado alguns objetos pessoais e ocupando o imóvel como residência própria foi surpreendido em 19/12/18 com a derrubada de sua casa e o fechamento do portão impedindo seu acesso, conforme boletim de ocorrência nº 2.866/2018, registrado no mesmo dia, de lavra da 38º DP.
Afirmou que, que o requerido vendeu em momento anterior o imóvel para o casal MARA RUBIA BOMFIM DOS SANTOS e ISMAEL DOS SANTOS, que decidiram vender o imóvel para o requerente, onde esse exigiu a quitação dos débitos de IPTU, taxas condominiais, energia elétrica e água, assim firmaram o negócio.
O requerido ocupava um barraco aos fundos e tinha o prazo de 30 (trinta) dias, estabelecido informalmente para desocupar o imóvel, ocorre que o requerido além de não desocupar o barraco aos fundos, esse criava transtornos com embriaguez habitual e visitas de pessoas estranhas no terreno, o que fez com que o imóvel fosse vendido ao ora requerente.
Afirmou que acreditou que o requerido fosse desocupar o imóvel de maneira espontânea dentro do pouco prazo estipulado, mas por surpresa, verificou que o mesmo além de não desocupar aquilo que não mais lhe pertencia, fechou a entrada de acesso do requerente e derrubou sua casa com os pertencentes pessoais.
Ao fim, requereu a sua reintegração de posse do imóvel e condenação em perdas e danos.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que funda sua pretensão.
No recebimento da petição inicial, deferiu-se a gratuidade de justiça ao autor, contudo, não foi concedida a liminar (id. 52014620).
Citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção, incluindo terceiros no polo passivo (id. 72582625 e ss).
Ao id. 85833075 foi concedido ao réu a gratuidade de justiça.
Réplica no id. 91934402.
Réplica a contestação da reconvenção (id. 94098506).
Citado, Nildo João Fiorenza apresentou contestação à reconvenção no id. 128011531, tendo o reconvinte apresentado réplica no id. 131732393.
Citados, MARA RUBIA BOMFIM DOS SANTOS e ISMAEL DOS SANTOS apresentaram contestação à reconvenção no id. 136583499, tendo o reconvinte apresentado réplica no id. 155923480.
Realizada a audiência de instrução virtual, foram colhidos os depoimentos de Carlos Antônio de Melo Ferreira, de Ailton Jairo dos Santos, de Nildo João Fiorenza, de Mara Rúbia Bomfim Santana, de Ismael dos Santos, de Wesley dos Santos (informante) e de Silvio Nunes da Silva (testemunha) - id. 170436303.
Após a apresentação de alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
De início, não há que se falar em inépcia da inicial, pois os fatos e fundamentos jurídicos estão devidamente narrados e de sua leitura chega-se a uma conclusão lógica.
De igual forma, presente o interesse de agir, pois necessária a intervenção judicial para a análise da pretensão do autor.
De acordo com o art. 47 do CPC, a ação de direito real sobre imóveis deve, obrigatoriamente, ser proposta no foro da situação da coisa, razão pela qual não há que se falar em incompetência do presente juízo.
No mais, entendo que os documentos anexados pelo autor são suficientes para comprovar o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita prevista em lei.
Assim, afasto as questões preliminares, passo à análise do mérito.
A controvérsia estabelecida diz respeito aos direitos possessórios sobre o imóvel descrito na petição inicial, em relação ao qual a parte autora alega estar sofrendo esbulho pela ré.
Tendo a parte autora optado pela via da ação possessória, a procedência do pedido carece da evidência do pretérito exercício da posse pelo requerente, do esbulho, nos moldes do artigo 927 do Código de Processo Civil de 1973, reiterado no artigo 561 do atual Código, bem como do artigo 1.210 do Código Civil.
A parte autora afirmou ser possuidora do imóvel situado na rua 01, Chácara 102/103, Lote 22/103, Colônia Agrícola Samambaia/DF, CEP 72.000-000, medindo 650,00m2 de área construída de 100,00m2, desde o dia outubro/2018 desde o dia 19/10/18.
As cessões de direito de id. 49728697 demonstram que, de fato, o autor adquiriu o imóvel objeto da lide em 19/10/18 da senhora Mara Rubia Bomfim Santana e esta adquiriu do réu o referido imóvel em 23/08/18.
No bojo da Ocorrência Policial nº 2.866/2018-0 (19/12/18) o autor relatou a turbação sofrida no dia 19/12/18 – id. 49728937.
Em sua defesa (id. 72582625), AILTON afirmou que nunca vendeu o imóvel.
Aduziu que “possuía dívida condominial referente ao imóvel da residência do casal, “objeto da lide”.
Assim, em meados de 2018, o irmão do Requerido, Sr.
ISMAEL juntamente com sua esposa, Sra.
MARA se mudaram para uma pequena parte do imóvel do Requerido, localizado dentro do lote 23 mediante pagamento de aluguel.
Sendo o Requerido devedor condominial e considerando que o sr.
ISMAEL, seu irmão, lhe pagaria aluguel mensal, ficou combinado que o Sr.
ISMAEL e a sra.
MARA quitariam a dívida do condomínio em detrimento do aluguel que pagaria ao mesmo.
Dessa forma, dirigiu-se o Sr.
ISMAEL ao síndico condominial, sr.
NILDO JOÃO FIORENZA, a fim de pagar a dívida de condomínio referente ao lote em que residia com o Requerido e suas famílias mediante cheques parcelados da sra.
MARA.
No entanto, o sr.
NILDO informou que não poderia aceitar os cheques da sra.
MARA tendo em vista, não ser ela a proprietária do referido imóvel.
Assim, exigiu que fosse feita uma cessão de direito do Requerido para a Sra.
MARA com a finalidade apenas de conseguir quitar o débito condominial em aberto (documento de gaveta), por meio de cheques parcelados de MARA.
Assim, redigida a referida cessão de direito trazida aos autos pelo Requerente (ID 49728697), o Requerido, crendo na boa-fé de seu irmão e do síndico, acreditando que o débito condominial seria quitado, assinou o documento, inclusive, sem ler, cujo assunto trata da venda da única residência do Requerido.
O que ocorre Excelência, é que, concomitantemente a esse negócio jurídico, o Sr.
NILDO, síndico, protocolou desistência de cumprimento de sentença em face do Requerido nos autos do processo número 0704320-35.2018.8.07.0007 (anexo doc. 5), informando ter havido pagamento integral da dívida condominial, demanda da ação, no entanto, não juntou qualquer documento comprovante do referido pagamento nos autos do processo informado.
Ato contínuo, considerando ter havido desentendimento entre o filho do Requerido e o sr.
ISMAEL, este optou por se mudar do lote do irmão ora requerido.
Assim, ao ser citado com a contrafé dos autos, foi o Requerido surpreendido, pois não tinha conhecimento sobre a venda da casa onde reside com sua esposa e filhos.”.
MARA RUBIA BOMFIM DOS SANTOS e ISMAEL DOS SANTOS afirmaram que “em março do ano de 2018, o Peticionante adquiriu do seu irmão Wesley Dos Santos, parte do imóvel sob judice, especificamente uma pequena casa com uma área total de 200m2, do qual era proprietário juntamente com o Reconvinte Ailton Jairo Dos Santos (irmão mais velho), pelo valor de trinta e cinco mil reais (R$ 35 000,00).
Ressalta-se, que o pagamento se deu com o repasse de dois veículos sendo um Audi de cor Azul no valor de R$ 15 000,00 (quinze mil reais), um Ford Fiesta de cor Vermelha no valor de R$ 10 000,00 (dez mil reais), bem como, mais R$ 10 000,00 (dez mil reais), pagos em dez parcelas de R$ 1 000,00 (mil reais).
Foram confeccionadas procurações a terceiros a pedido do vendedor senhor Wesley Dos Santos.
Frisa-se, que toda a negociação foi realizada com o consentimento do Reconvinte senhor Ailton Jairo Dos Santos (irmão mais velho).
Quem por sua vez, ciente da negociação decidiu passar a Cessão de Direitos.
Não obstante, cumpri reafirmar que os Reconvindos, reformaram o imóvel, pagaram dívidas atrasadas há mais de três anos de condomínio, regularizaram o fornecimento de água junto à CAESB, visto que antes o abastecimento de água se dava de forma clandestina.
Salienta-se, que os Reconvindos realizaram várias benfeitorias no lote como: calçada, reforma, plantação de grama, terraplanagem, pintura no portão entre outras, benfeitorias estas que superam o valor de R$ 20.000,00 vinte mil reais.
Excelência, a verdade é que os irmãos Ailton e Wesley, invadiram o imóvel sob judice no ano de 2011, O imóvel não foi adquirido pela esposa do senhor Ailton, como falsamente tenta fazer acreditar.
A cessão de direito no nome da esposa do Reconvinte, Sra.
MARCIA REGINA COELHO ROMEIRO (ID 79639909), não corresponde a realidade é falsa, motivo pelo qual requer a realização de perícia técnica especializada no referido documento.
A verdade é que houve um erro material na Cessão de Direitos recebida do senhor Ailton, bem como, na Cessão de Direitos repassada ao senhor Carlos, onde consta a metragem de 650 m² (seiscentos e cinquenta metros quadrados), deveria ter constado metragem de 200m² (duzentos metros quadrados).
Destarte, não há que se falar em má-fé por parte dos Reconvindos, visto que jamais venderam a integralidade do terreno ao senhor Carlos, este adquiriu somente 200m² (duzentos metros quadrados), pelo preço certo e ajustado de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pagos por meio de permuta em três veículos usados, sendo um VW Gol batido (Carro de leilão) de cor branca, placa: ONE7622, chassi:9BWAAOSW8PD118587, Uma VW Kombi sem especificações, e por último uma Junbei Topic de cor branca, placa: HMF 2140 e chassi:LSYHDAAB8DK019175.
Frisa-se, que o Autor senhor Carlos, recebeu a posse do imóvel adquirido na totalidade da metragem adquirida, livre e desembaraçado, conforme confessado por ele.
Desta forma, as informações repassadas pelo Reconvinte, no tocante ao envolvimento do Senhor Nildo João Fiorenza, são completamente falsas, os Reconvintes nunca mantiveram qualquer contato, a regularização das despesas do condomínio se deram diretamente por meio de acordo judicial, com os advogados do condomínio.”.
Em observância aos preceitos decorrentes do contraditório, produziu-se prova oral, onde colhidos os depoimentos de Carlos Antônio de Melo Ferreira, de Ailton Jairo dos Santos, de Nildo João Fiorenza, de Mara Rúbia Bomfim Santana, de Ismael dos Santos, de Wesley dos Santos (informante) e de Silvio Nunes da Silva (testemunha) - id. 170436303.
O autor Carlos reiterou os fatos descritos na inicial; acrescentou que não conversou com o réu quando da aquisição do lote, pois ele não se encontrava; que após a compra compareceu ao departamento jurídico junto com o senhor Ismael para transferir a taxa de condomínio para seu nome, sendo gerado um boleto de R$100,00; que não pagou a taxa em razão do esbulho sofrido; que o senhor Wesley participou da compra e venda (id. 170438625).
O réu Ailton, em síntese, reiterou os fatos descritos na contestação; acrescentou que reside no imóvel desde o ano de 2009; que o condomínio estava em seu nome e o lote estava no nome da esposa; que pelo IPTU o lote é o 23; que o demoliu a casa cerca de 5 a 6 dias após a saída do irmão e da cunhada; que lote é área de proteção ambiental; que não conhece/viu o autor; que o autor não deixou bens na casa demolida (ids.170441300, 170441297 e 170438643).
O reconvindo Nildo João Fiorenza (Id. 170441304) afirmou que exerceu o cargo de Presidente da associação de moradores do condomínio onde está situado o imóvel objeto da lide no ano de 2016, 2017 e 2018; que não conhecia os moradores do imóvel objeto da lide; que alguém o procurou para quitar a dívida do imóvel, mas não soube dizer quem foi; que orientou procurar a advogada da associação e que seria necessário apresentar um documento do lote; que não sabe como findou a negociação junto ao departamento jurídico.
A reconvinda Mara Rúbia aduziu que havia duas residências no lote; que o lote pertencia ao senhor Ailton e o senhor Wesley; que adquiriu a casa da frente do senhor Wesley e, posteriormente, vendeu ao autor; que a citada negociação foi feita por seu esposo Ismael (id. 170441307).
O reconvindo Ismael dos Santos reiterou os fatos descritos pela reconvinda Mara Rúbia; acrescentou que à época da negociação explicou ao autor que a negociação se referia apenas à casa da frente com cerca de 200 metros quadrados (id. 170441313).
O informante Wesley dos Santos afirmou que residia na casa da frente e o réu na casa dos fundos; que anteriormente se tratava de um lote abandonado; que vendeu o lote da frente ao reconvindo Ismael; (id.170441320).
A testemunha Silvio Nunes da Silva aduziu ser o atual Presidente da associação de moradores do condomínio onde está situado o imóvel objeto da lide; que foi um dos fundadores da associação; que o afirmou conhecer o réu Ailton e o reconvindo Nildo; que o réu Ailton reside no imóvel desde a fundação da associação; que as negociações de dívidas são feitas junto ao departamento jurídico; que o tinha conhecimento era que imóvel objeto da lide não havia duas residências; que não sabe dizer se o senhor Wesley ali residia (ids. 139116525). À luz da teoria objetiva da posse, consagrada no direito pátrio, não cabe ao autor da ação possessória comprovar o ato ou o negócio jurídico que lhe confere o direito de possuir, mas deve comprovar o exercício, de fato, de algum dos poderes inerentes ao domínio, como disposto no artigo 1.196 do Código Civil, que considera como possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Para a obtenção da proteção possessória, é imprescindível que o autor comprove que efetivamente exerce a posse sobre o imóvel objeto do litígio, considerando que ela é uma situação de fato, e não de direito. (TJ-DF 07079548520178070003 1745506, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 23/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/09/2023).
Muito embora haja divergência na questão da metragem adquirida, restou demonstrado que o autor de fato adquiriu o imóvel de Mara Rúbia intermediada pelo senhor Ismael.
Por outro lado, tal afirmativa não afasta a ausência de prova acerca do exercício da posse, questão primordial para a análise do mérito.
Com efeito, no curso da ação, não foi produzida nenhuma prova a respeito da posse exercida pelo requerente, tampouco o alegado esbulho.
Como a ação não se funda em direito de propriedade, a posse deve ser deferida aquele que a detém da melhor maneira, ou seja, a comprovação da posse requer o exame da situação fática.
A exteriorização do exercício de um dos poderes inerentes à propriedade define o possuidor.
A falta de tal demonstração, afasta a alegação de posse do imóvel pela parte autora e impõe a improcedência do pedido possessório e também do pedido de indenização, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC.
Cumpre destacar que, eventuais perdas e danos gerados pelo negócio jurídico firmado entre o autor e Mara Rúbia e Ismael deverá ser resolvida em ação própria para tanto.
DA RECONVENÇÃO.
Na reconvenção, a parte ré/reconvinte formulou pedido nulidade da cessão de direitos de id. 49728697 e indenização a título de danos morais.
Quanto ao pedido de nulidade da cessão de direitos de id. 49728697, observa-se que a pretensão de nulidade do referido negócio jurídico é inviável, já que não restou demonstrada simulação ou qualquer outra causa capaz de macular a manifestação da vontade externada pelo réu/reconvinte por ocasião da formalização do negócio jurídico descrito nos autos.
No que diz respeito ao dano moral, sabe-se que o legislador ao positivar a sua tutela não fez de forma absoluta, mas somente para aqueles surgidos a partir de um ato ilícito provocado por terceiro, que tenha o condão de extravasar os limites do tolerável.
A prova coligida aos autos, traz a exata noção de que os contratempos enfrentados pela parte ré/reconvinte não atingiram seus direitos personalíssimos de forma a serem alçados à categoria de danos morais.
DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e o PEDIDO RECONVENCIONAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência na ação principal, condeno o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da atualizado causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em virtude da sucumbência na reconvenção, condeno a parte ré/reconvinte no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos reconvindos, que fixo em 10% do valor da atualizado causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
A exigibilidade da sucumbência ficará suspensa para o autor e o réu em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de setembro de 2023 16:29:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/09/2023 09:54
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:20
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715911-18.2019.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA RECONVINTE: AILTON JAIRO DOS SANTOS REU: AILTON JAIRO DOS SANTOS RECONVINDO: CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA, MARA RUBIA BOMFIM SANTANA, ISMAEL DOS SANTOS, NILDO JOAO FIORENZA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se. Águas Claras, DF, 22 de setembro de 2023 13:30:46.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/09/2023 08:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 07:57
Recebidos os autos
-
25/09/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/09/2023 03:42
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2023 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/09/2023 11:45
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/09/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
31/08/2023 14:54
Deferido o pedido de AILTON JAIRO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*68-20 (RECONVINTE), CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA - CPF: *38.***.*79-49 (AUTOR), ISMAEL DOS SANTOS - CPF: *97.***.*27-53 (RECONVINDO), MARA RUBIA BOMFIM SANTANA - CPF: *76.***.*27-04 (RECONVIN
-
31/08/2023 14:53
Juntada de ata
-
22/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/08/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de AILTON JAIRO DOS SANTOS em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:37
Publicado Certidão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de Funcionamento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715911-18.2019.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO/AR para intimação de ISMAEL DOS SANTOS retornou sem cumprimento, pelo motivo descrito ao ID 164875621.
Há audiência designada para o dia 30/08/2023 14:00.
Nos termos da portaria deste juízo, ficam as partes interessadas intimadas a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 02 (DOIS) dias.
Dados e documentos apresentados, EXPEÇA-SE. (documento datado e assinado eletronicamente) RENATA CARDOSO BRAGA MARTINS Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Dúvidas sobre recolhimento das custas: - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, no horário de 12h às 19h. -
26/07/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AILTON JAIRO DOS SANTOS em 25/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 00:11
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2023 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 22:22
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:18
Publicado Certidão em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 18:03
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2023 14:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
18/06/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
11/06/2023 19:02
Recebidos os autos
-
11/06/2023 19:02
Deferido em parte o pedido de AILTON JAIRO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*68-20 (RECONVINTE), AILTON JAIRO DOS SANTOS - CPF: *86.***.*68-20 (REU), CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA - CPF: *38.***.*79-49 (AUTOR), CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA - CPF: 538.497.79
-
02/06/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/05/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de AILTON JAIRO DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de ISMAEL DOS SANTOS em 29/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:24
Decorrido prazo de MARA RUBIA BOMFIM SANTANA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 22:08
Recebidos os autos
-
17/05/2023 22:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/05/2023 00:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/05/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 16:17
Juntada de Petição de réplica
-
25/04/2023 00:42
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 10:38
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 21:20
Recebidos os autos
-
19/04/2023 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/04/2023 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2023 01:59
Decorrido prazo de MARA RUBIA BOMFIM SANTANA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:58
Decorrido prazo de ISMAEL DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 12:49
Recebidos os autos
-
22/03/2023 12:49
Outras decisões
-
13/02/2023 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/02/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:48
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 18:15
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 01:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/09/2022 01:27
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
13/09/2022 01:13
Decorrido prazo de MARA RUBIA BOMFIM SANTANA em 12/09/2022 23:59:59.
-
30/08/2022 18:25
Recebidos os autos
-
30/08/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2022 21:34
Mandado devolvido dependência
-
20/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/07/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 20:39
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2022 00:39
Publicado Despacho em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 23:27
Recebidos os autos
-
23/06/2022 23:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2022 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 00:58
Publicado Certidão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
22/05/2022 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2022 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 09:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2022 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA em 19/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:49
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
11/02/2022 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/02/2022 17:56
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 00:33
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
31/01/2022 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/01/2022 19:42
Recebidos os autos
-
30/01/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/01/2022 22:39
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:24
Publicado Certidão em 06/12/2021.
-
04/12/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2021 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2021 02:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/11/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2021 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 10:12
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/11/2021 20:15
Recebidos os autos
-
10/11/2021 20:15
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de AILTON JAIRO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:40
Decorrido prazo de AILTON JAIRO DOS SANTOS em 13/10/2021 23:59:59.
-
14/10/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/10/2021.
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
11/10/2021 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 15:54
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para Cartório Judicial Único - (em diligência)
-
06/10/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:53
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2021 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
05/10/2021 02:47
Publicado Decisão em 05/10/2021.
-
04/10/2021 19:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
04/10/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
-
30/09/2021 22:11
Recebidos os autos
-
30/09/2021 22:11
Outras decisões
-
13/08/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:33
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 09:01
Recebidos os autos
-
03/08/2021 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE MELO FERREIRA em 02/08/2021 23:59:59.
-
02/08/2021 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 02:34
Publicado Decisão em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 22:04
Recebidos os autos
-
14/07/2021 22:04
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2021 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
17/05/2021 19:14
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 18:44
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
23/04/2021 14:47
Recebidos os autos
-
23/04/2021 14:47
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 09:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/03/2021 02:30
Publicado Decisão em 17/03/2021.
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
15/03/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/03/2021 08:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/03/2021 19:18
Recebidos os autos
-
12/03/2021 19:18
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/03/2021 14:13
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
04/02/2021 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/02/2021 02:27
Publicado Decisão em 04/02/2021.
-
03/02/2021 13:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
03/02/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
01/02/2021 21:21
Recebidos os autos
-
01/02/2021 21:21
Decisão interlocutória - indeferimento
-
28/01/2021 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2021 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2021 02:38
Publicado Decisão em 26/01/2021.
-
25/01/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
-
08/01/2021 19:00
Desentranhamento
-
08/01/2021 18:56
Cancelamento
-
08/01/2021 18:23
Desentranhamento
-
08/01/2021 18:19
Desentranhamento
-
07/01/2021 21:24
Recebidos os autos
-
07/01/2021 21:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/12/2020 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2020 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/12/2020 16:28
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 17:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
01/12/2020 17:40
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2020 14:01 #Não preenchido#.
-
27/11/2020 11:55
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
26/10/2020 02:36
Publicado Certidão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:26
Publicado Decisão em 20/10/2020.
-
19/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
19/10/2020 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2020
-
17/10/2020 23:40
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
17/10/2020 23:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 23:37
Audiência Conciliação designada para 01/12/2020 14:01 CEJUSC-JEC-BSB.
-
16/10/2020 15:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
-
16/10/2020 08:33
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-ACL para 1ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
16/10/2020 08:22
Expedição de Certidão.
-
15/10/2020 02:40
Decorrido prazo de AILTON JAIRO DOS SANTOS em 14/10/2020 23:59:59.
-
12/10/2020 23:50
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Águas Claras para CEJUSC-ACL - (outros motivos)
-
10/10/2020 09:52
Recebidos os autos
-
10/10/2020 09:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/10/2020 02:27
Decorrido prazo de AILTON JAIRO DOS SANTOS em 02/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 17:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2020 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
18/09/2020 12:24
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2020 11:08
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2020 20:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2020 07:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2020 13:00
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2020 00:01
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2020 06:27
Publicado Despacho em 03/03/2020.
-
02/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 15:30
Recebidos os autos
-
28/02/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 23:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/02/2020 03:43
Decorrido prazo de AILTON JAIRO DOS SANTOS em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 19:32
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 16:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2020 00:44
Publicado Certidão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 12:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2020 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2019 03:45
Publicado Decisão em 16/12/2019.
-
13/12/2019 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 17:37
Recebidos os autos
-
11/12/2019 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/12/2019 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/12/2019 19:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2019 04:44
Publicado Despacho em 18/11/2019.
-
14/11/2019 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 19:20
Recebidos os autos
-
12/11/2019 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2019 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2019
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704317-65.2023.8.07.0020
Condominio Citta Residence
Carlos Renato Lopes Porto
Advogado: Leonor Soares Araujo Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2023 18:47
Processo nº 0729456-86.2017.8.07.0001
Condominio do Edificio Biarritz
Maristela Gaio Figueira
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2017 19:21
Processo nº 0710995-96.2023.8.07.0020
Associacao Educacional dos Trabalhadores...
Priscilla Neri Massabane
Advogado: Eliel Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2023 18:54
Processo nº 0733475-80.2023.8.07.0016
Paula Roller Quintella
Francisco das Chagas Gomes de Medeiros
Advogado: Felipe de Oliveira Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 17:05
Processo nº 0736911-97.2020.8.07.0001
Valdir Gomes da Silva
Marcus Vinicius Ferreira Suhett
Advogado: Bruno Ulisses da Silva Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2020 08:33