TJDFT - 0702149-95.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 17:03
Baixa Definitiva
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05/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:02
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de JUCILENE MONTEIRO FERNANDES MORAIS em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDIMILSON MOREIRA DOS SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
TEMA 1118 STJ.
TRANSFERÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para condená-lo a arcar com os débitos do veículo (Ford KA, Prata, Placa: JFI-8964, ano/modelo 1998), cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir da tradição (09/12/2014), tudo no prazo de 30 dias, contados da intimação do pedido de cumprimento da sentença transitada em julgado, sob pena da conversão da obrigação em perdas e danos.
Em suas razões recursais, sustenta que subsiste a responsabilidade solidária da parte autora em conformidade com a interpretação que se extrai do artigo 134 do CTB.
Diante disso, requer a reforma da sentença, para que seja reconhecida a responsabilidade solidária das partes em relação aos débitos que recaem sobre o veículo. 2.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Dispensado recolhimento de preparo, haja vista que o recorrente anexou aos autos documentos (IDs 60855973 a 60855974) que comprovam sua hipossuficiência financeira.
Gratuidade de justiça concedida. 3.
Contrarrazões apresentadas ( ID 60855984). 4.
De acordo com a tese firmada no Tema 1.118 do STJ, “somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente." (REsp n. 1.937.040/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 1/12/2022). 5.
Em consonância com a tese firmada, a Lei Distrital nº 7431/85, no artigo 1º, §8º, I, alínea "a" estabelece a solidariedade entre o adquirente e o vendedor do automóvel pelo pagamento do IPVA, verbis: ": "Art. 1º - É instituído, no Distrito Federal, o imposto sobre a propriedade de veículos automotores devido anualmente, a partir do exercício de 1986, pelos proprietários de veículos automotores registrados e licenciados nesta Unidade da Federação. §8º.
São responsáveis, solidariamente, pelo pagamento do IPVA: I - o adquirente: a) em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do imposto do exercício ou exercícios anteriores; III - o proprietário de veículo de qualquer espécie, que o alienar e não comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento, inscrição ou matrícula;".
Enquanto o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro determina, em caso de ausência de comunicação sobre a propriedade do bem, que o alienante pode ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação. 6.
A partir da data de entrega do bem ao réu (art. 127 do Código Civil), a autora deixou de ser proprietária e, por óbvio deixou de responder pelos ônus inerentes a essa qualidade.
Entretanto, por não ter sido regularizada a transferência da propriedade junto ao DETRAN, permanece responsável por tais ônus, sem contar com a disposição, o uso e o gozo da coisa. 7.
Ressalte-se que ao alienar o veículo a terceiro, a recorrida deveria ter tomado as cautelas necessárias, conforme disposto no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de arcar com as consequências da inércia.
Nesse caso, ao alienar o veículo, ela se descuidou de realizar a comunicação de venda ao DETRAN no prazo do artigo supra.
Embora conste nos autos a procuração de transferência da posse do veículo, por não realizar a comunicação da venda ao DETRAN no prazo legal, não é possível determinar que o recorrente providencie a quitação de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, conforme artigos 134 do CTB, 1º da Lei 7431/1985 e Tema nº 1.118 do STJ. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para que seja reconhecida a responsabilidade solidária pelas multas, licenciamento e encargos do veículo Ford KA, Prata, Placa: JFI-8964, ano/modelo 1998, na forma do art. 134 do CTB, art. 1º da Lei do IPVA e conforme Tema 1.118 do STJ. 9.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, os termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. 10.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
12/08/2024 15:19
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:55
Conhecido o recurso de EDIMILSON MOREIRA DOS SANTOS - CPF: *47.***.*40-34 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 17:49
Recebidos os autos
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27/06/2024 21:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/06/2024 16:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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27/06/2024 15:51
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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