TJDFT - 0722737-38.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de GEOVANNA DUARTE DE ALMEIDA em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:03
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
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15/08/2025 11:44
Recebidos os autos
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19/06/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 13:57
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 12:37
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 23:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/04/2025 03:05
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722737-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANNA DUARTE DE ALMEIDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Geovana Duarte de Almeida em face de Amil Assistência Médica Internacional S.A., partes já qualificadas no processo.
A parte autora narrou que, após ter se submetido a uma cirurgia bariátrica devido à obesidade grau II, sofreu perda significativa de peso, resultando em acúmulo excessivo de pele.
Alegou que para dar continuidade ao tratamento contra a obesidade, seu médico recomendou a realização de cirurgia reparadora pós-bariátrica, especificamente para tratar a lipodistrofia mamária.
No entanto, ao solicitar a cobertura do procedimento junto à ré, teve seu pedido negado sob a justificativa de que os procedimentos não estavam incluídos no rol de procedimentos da ANS.
Argumentou que a negativa é injustificada e que a cirurgia é essencial para sua saúde física e mental, além de estar respaldada pela jurisprudência.
Ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja condenada a proceder com a cobertura integral da cirurgia requerida, consistente na lipodistrofia mamária, e, no mérito, a confirmação da antecipação da tutela, além da indenização no valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
No recebimento da petição inicial, foi deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência.
A parte requerida foi citada e apresentou contestação, na qual argumentou que a cirurgia solicitada pela autora tem caráter estético e não reparador, estando, portanto, excluída da cobertura do plano de saúde conforme a legislação vigente e o contrato firmado entre as partes.
Sustentou que a utilização de próteses de silicone é prevista apenas para casos de traumas e tumores, e que a negativa de cobertura está amparada pela Lei 9.656/98 e pela Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
A autora apresentou réplica e requereu a inversão do ônus da prova.
A requerida não postulou pela produção de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
O processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e inexistentes nulidades e irregularidades no processo, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
De início, verifico que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, na medida em que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, tratando-se a autora de destinatária final dos serviços de plano de saúde fornecidos pela requerida no mercado de consumo, identifico a relação de consumo subjacente ao processo em epígrafe.
Trata-se, aliás, de entendimento já consolidado no enunciado nº 469 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (“aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”).
Fixada tal premissa, verifico que a controvérsia estabelecida entre as partes diz respeito à obrigação da demandada em dar cobertura ao procedimento de reconstrução mamária com prótese e de correção de assimetria mamária, recomendado por médico cirurgião plástico em razão de consequências de cirurgia bariátrica (relatório médico ID 204993698 e ID 204993699).
De acordo com o Relatório Médico ID 204993699, as cirurgias solicitadas têm caráter reparador, mostrando-se necessária em razão da deformidade corporal.
O mesmo relatório ainda aponta a efetiva necessidade do procedimento não por razão meramente estética, mas em razão de “limitação funcional nas atividades cotidianas”, “constrangimento social”, “dificuldade de higiene pessoal” e “dermatite fúngica de repetição”.
Nesse caso, é de se notar que a realização do procedimento constitui continuidade de tratamento médico já iniciado anteriormente e para o qual há a cobertura contratual por parte da demandada.
Vale destacar que a ré opôs a recusa à cobertura ao argumento de que o procedimento não se inclui no Rol de Procedimentos da ANS e que teriam natureza estética.
A despeito disso, a ré não produziu prova neste processo capaz de fustigar o reconhecimento da necessidade reparadora da cirurgia.
Em outros termos, o caráter da indispensabilidade do tratamento com o procedimento específico afirmado no relatório do médico não foi confrontado por comprovação técnica que pudesse infirmar sua necessidade.
Ao lado disso, como já assentado na jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, “é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida” (Tema repetitivo 1069).
Nessa mesma linha, a jurisprudência mais recente desta Corte de Justiça, exemplificada pelo seguinte aresto: “CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
COBERTURA DE PROCEDIMENTO.
NEGATIVA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional é parte do tratamento da obesidade mórbida (cf Tema 1.069 STJ).
Comprovado nos autos que houve deformidades após a cirurgia bariátrica e sendo indicada a correção cirúrgica, deve a operadora de saúde cobrir os custos do procedimento. 2.
Em regra o descumprimento contratual não é capaz de produzir ofensa moral.
Porém, como reiteradamente decidido pela Corte e em face da orientação do STJ, os casos de negativa de cobertura de tratamento de saúde, estes, sim, provocam grande sofrimento e aflição nos contratantes pelo fato de se verem obrigados a suportar o incômodo de saúde. 3.
Recurso do Réu improvido.
Recurso da Autora provido”. (Acórdão 1949583, 0714351-41.2023.8.07.0007, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, Relator(a) Designado(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Por conseguinte, identificada a conduta ilícita quanto à recusa de cobertura do tratamento após o diagnóstico, verifico, em tese, a possibilidade de reconhecimento do dever de indenizar nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor, ante a má prestação do serviço, a depender da configuração de dano extrapatrimonial indenizável.
Destaco que, a rigor, o inadimplemento do contrato não se mostra suficiente, por si só, para fazer surgir o direito à indenização por danos de ordem moral, como se reconhece na jurisprudência desta Corte.
No caso sob exame, todavia, a negativa de cobertura representou mais do que meros transtornos e aborrecimentos inerentes à relação contratual.
Em verdade, tendo em vista que a terapêutica buscada pela autora não tinha finalidade meramente estética, mas de verdadeira reversão do estado de saúde que se prolongava no tempo e trazia outros prejuízos de ordem física, concluo que a conduta ilícita da seguradora ocasionou lesão aos direitos da personalidade da requerente, afetando seu bem-estar físico e mental.
Com efeito, não obstante a autora tenha observado sua obrigação de dar continuidade ao pagamento das prestações referentes ao plano de saúde, quando, em virtude de seu estado de saúde fragilizado, necessitou dos serviços que deveriam ser fornecidos pela seguradora teve seu direito negado.
Ressalto, ainda, que, nessa situação, reconhece-se o estado de hipervulnerabilidade da consumidora, em virtude de seu debilitado estado de saúde.
Nessa senda, sedimentou-se a jurisprudência desta colenda Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA DO PLANO DE SAÚDE.
TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA. 1.
De acordo com a tese definida no Tema 1.069, a cobertura securitária não se esgota com a cirurgia bariátrica, abrangendo os procedimentos posteriores decorrentes da intervenção redutiva e necessários ao restabelecimento físico e psíquico do segurado. 2.
A injusta recusa do plano de saúde para cobertura de procedimento indispensável ao restabelecimento da saúde do beneficiário do plano ultrapassa o simples descumprimento contratual e enseja a obrigação de reparar o dano moral, pois o fato agrava a aflição daquele que já se encontra fragilizado. 3.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1978756, 0724460-69.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025.) Ementa: Direito do consumidor.
Apelação Cível.
Plano de saúde.
Cirurgia reparadora.
Recusa indevida de cobertura.
Dano moral.
Sucumbência.
I.
Caso em exame 1.
Ambos os litigantes recorreram.
A parte autora busca a ampliação do julgado para determinar também a colocação de próteses mamárias.
A parte ré se insurge contra a determinação da cirurgia nas mamas, mamoplastia do tipo Mastopexia (elevação com remoção de tecido do polo inferior), sob o argumento de que se trata de procedimento estético e fora da cobertura contratual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a negativa do plano de saúde à cobertura da cirurgia reparadora das mamas foi abusiva; (ii) se há necessidade de colocação de próteses mamárias; (iii) se é cabível indenização por danos morais em razão da recusa da cobertura; e (iv) a distribuição da sucumbência entre as partes.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes é regida pela Lei nº 9.656/98 e, subsidiariamente, pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 608 do STJ).
O STJ, no Repetitivo 1.069, firmou a tese de que a cirurgia plástica reparadora em pacientes pós-cirurgia bariátrica é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 4.
A prova pericial concluiu pela necessidade da cirurgia reparadora das mamas, descartando o caráter meramente estético do procedimento, e demonstrando a ausência de necessidade da colocação de próteses mamárias. 5.
A negativa da operadora do plano de saúde foi abusiva, pois a própria seguradora reconheceu a necessidade de uma primeira cirurgia reparadora após recusa inicial total. 6.
O dano moral deve ser reconhecido diante da recusa injustificada da cobertura do procedimento essencial à saúde da autora, sendo fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais). 7.
A distribuição da sucumbência deve ser alterada, sendo integralmente atribuída à parte ré, pois o cumprimento espontâneo parcial da obrigação ocorreu somente após o ajuizamento da ação.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso da ré desprovido.
Recurso da autora parcialmente provido, para fixar danos morais em R$5.000,00 e atribuir à ré a integralidade da sucumbência. --------- Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; Repetitivo 1.069 STJ. (Acórdão 1980415, 0734542-33.2020.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 02/04/2025.) Por fim, não demonstrada por parte da requerida a interrupção do nexo de causalidade entre a negativa de cobertura e os prejuízos extrapatrimoniais, isto é, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a configuração de uma das hipóteses do §3º do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, presente se mostra sua responsabilidade.
Assim, verificada a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil da ré, mostra-se cogente o acolhimento da pretensão autoral, para dar concretude à previsão contida no Código de Defesa do Consumidor no sentido de que constitui direito elementar desse sujeito a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (artigo 6º, inciso VI).
Fixadas tais premissas, passo ao arbitramento do valor da indenização, levando em consideração, de plano, a proporcionalidade entre o prejuízo extrapatrimonial e a condenação.
Para tanto, noto, quanto à extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), que a ré não chegou a autorizar o procedimento, mesmo após meses do requerimento.
Também noto que, a despeito da inexistência de critérios objetivos para fixação desta indenização, o valor a ser arbitrado não pode visar, simplesmente, ao enriquecimento da consumidora, a qual chegou a realizar a cirurgia e será compensada financeiramente pelo dispêndio que realizou.
Diante desses elementos, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 5.000,00 para compensação dos prejuízos sofridos pela autora.
DISPOSITIVO Com fulcro nas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, para condenar a ré a autorizar os procedimentos cirúrgicos, tratamentos, exames, materiais e medicamentos necessários, conforme recomendação médica; bem como para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre os quais deverá incidir a taxa SELIC a partir da presente data (Lei nº 1905/2024).
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação pecuniária, nos termos dos artigos 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, intime-se para pagamento em quinze dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Na hipótese de inércia quanto ao cumprimento de sentença, arquive-se o processo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente CLARISSA MENEZES VAZ MASILI Juíza de Direito Substituta -
25/04/2025 12:54
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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25/04/2025 09:16
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:16
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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27/03/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/02/2025 02:35
Decorrido prazo de GEOVANNA DUARTE DE ALMEIDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 15:31
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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17/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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14/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 19:58
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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10/11/2024 10:14
Juntada de Petição de especificação de provas
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08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de GEOVANNA DUARTE DE ALMEIDA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:34
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:08
Juntada de Certidão
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08/10/2024 18:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/10/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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08/10/2024 16:36
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/10/2024 02:41
Recebidos os autos
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07/10/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GEOVANNA DUARTE DE ALMEIDA em 12/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0722737-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANNA DUARTE DE ALMEIDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Certidão Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 08/10/2024 15:00 SALA 14 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-14-15h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785 (12h às 19h)/ 61 3103-9390 (8h às 12h)/ 61 98612-7518 (WhatsApp Business). 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722737-38.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEOVANNA DUARTE DE ALMEIDA REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
DECISÃO GEOVANNA DUARTE DE ALMEIDA ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A..
A autora narra que foi submetida a cirurgia bariátrica em 2021 e após significativa perda de peso, vem sofrendo o acúmulo exacerbado de pele residual, com recomendação médica para realização de cirurgia reparadora pos-bariátrica.
Ao solicitar a cobertura da cirurgia pelo plano de saúde da requerida, teve seu pedido negado sob o argumento de que os procedimentos solicitados não estão incluídos no rol da ANS.
A autora argumentou que a negativa é abusiva e injustificada tendo em vista que a cirurgia recomendada (reconstrução mamária com prótese e/ou expansor e correção cirúrgica da assimetria mamária, materiais e atendimentos necessários) é necessária para a continuidade do seu tratamento e recuperação.
Pede, em sede liminar, tutela de urgência que determine à requerida arcar com os custos da cirurgia reparadora, que inclui a reconstrução mamária com prótese, correção cirúrgica da assimetria mamária, suporte anestésico e outros itens especificados no relatório médico.
Ao final, pede a confirmação da tutela antecipada e o pagamento de indenização por danos morais.
Pediu, também, os benefícios da gratuidade de justiça.
A decisão de Id. 205904460 concedeu a gratuidade de justiça à autora e determinou emenda à inicial para comprovação de endereço (Id. 205904460) que foi cumprida pela autora no Id. 205904460.
DECIDO.
Considerando a análise preliminar dos autos, verifico que a petição inicial apresentada pela parte autora preenche os requisitos legais dispostos no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
Diante disso, RECEBO a emenda à petição inicial.
Promovo o lançamento do movimento processual de concessão da gratuidade de justiça à autora, uma vez que não foi feito na decisão anterior.
Por outro lado, não é o caso de deferimento do pedido de tutela de urgência.
Com efeito, nos termos do artigo 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Embora a autora tenha apresentado documentos médicos que indicam a necessidade dos procedimentos requeridos, neste momento processual inicial, ainda se faz necessário o contraditório para se aferir, com maior profundidade, a natureza dos procedimentos pleiteados.
Exige-se, portanto, uma análise detalhada das circunstâncias particulares de cada caso, especialmente para se definir se o procedimento tem caráter essencialmente reparador ou se envolve aspectos estéticos, os quais, como regra, não são cobertos pelos planos de saúde.
No que tange ao perigo de dano iminente, não há nos autos, por ora, elementos suficientes que evidenciem um risco grave e irreparável à saúde.
Isso porque a autora não demonstrou, de forma inequívoca, que a ausência imediata da cirurgia causaria agravamento substancial em seu estado de saúde, configurando-se, assim, uma situação de urgência que justificasse a concessão da tutela antecipada.
Ademais, é incabível a determinação liminar de autorização e custeio de cirurgia reparadora após cirurgia bariátrica quando não evidenciada a situação emergencial, isto é, a existência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente.
No presente caso, não se identifica o estado de emergência ou urgência na realização da cirurgia reparadora, uma vez que o relatório médico juntado aos autos não evidencia nenhuma circunstância grave a demonstrar a urgência dos procedimentos pleiteados.
A ausência de tais elementos impede, neste momento processual, a concessão da tutela de urgência pretendida.
Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
LIMINAR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
AUTORIZAÇÃO PARA CIRURGIA REPARADORA.
PÓS BARIÁTRICA.
TEMA 1069 STJ.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na ação de conhecimento. 1.1.
Nesta sede, a agravante requer a concessão de medida liminar para determinar que a agravada autorize e custeie imediatamente a realização das cirurgias reparadoras, bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicados nos laudos médicos.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, concedendo-se a tutela de urgência antecipada. 2.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que a autora, ora agravante, pleiteia o deferimento de tutela de urgência para determinar que a empresa ré autorize e custeie imediatamente a realização das cirurgias reparadoras (pós-bariátrica), bem como todos os materiais, medicamentos e insumos cirúrgicos, indicados em laudo médico, sob pena de multa diária. 2.1.
Muito embora os relatórios médicos apresentados pela paciente prescrevam a realização das cirurgias reparadoras com urgência, é de se observar que foram produzidos entre dezembro de 2023 e janeiro do corrente ano, quase 2 (dois) anos após a gastroplastia realizada pela autora.
Tal lapso temporal leva a crer, em sede de cognição sumária, que é possível respeitar o trâmite processual regular sem maiores prejuízos à autora. 3.
Os requisitos do perigo de dano e da probabilidade do direito devem estar presentes para o deferimento da tutela antecipada, de modo que, uma vez ausentes os elementos caracterizadores da urgência da pretensão da parte autora e inexistente o perigo de dano concreto à sua vida ou à sua integridade física ou psicológica, não há justificativa para a concessão do provimento favorável à realização das cirurgias plásticas reparadora pós-bariátrica em sede liminar. 3.1.
Acerca do tema, cumpre colacionar os seguintes julgados desta Corte: "(...) 1.
Nas razões de decidir do Tema 1069 do STJ fez-se a distinção entre cirurgia plástica reparadora e estética, estas passíveis de exclusão da cobertura, consoante art. 17, parágrafo único, II, da RN 465/2021 da ANS. 2.
A avaliação sobre a natureza reparadora ou estética dos procedimentos demanda análise aprofundada das provas com a adequada instrução processual, incabível em análise de cognição superficial inerente ao agravo. 3.
Incabível a determinação liminar de autorização e custeio de cirurgia reparadora após bariátrica se não evidenciada a situação emergencial, isto é, a existência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente. 4.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno." (07347978620238070000, Relator: Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 14/12/2023). 4.
Com efeito, não demonstrados os requisitos que assegurem a antecipação da tutela requerida, especialmente o periculum in mora, deve ser mantida a decisão recorrida. 5.
Agravo interno prejudicado. 5.1.
Agravo de instrumento improvido. (Acórdão 1875829, 07051951620248070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2024, publicado no DJE: 3/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300 DO CPC.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
NÃO URGÊNCIA.
TEMA 1.069/STJ. 1.
Considerando que tanto o agravo interno quanto o agravo de instrumento encontram-se prontos para julgamento de mérito e tratam da mesma matéria, julgo prejudicado o agravo interno em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito estabelecido no Código de Processo Civil (art. 4º) e dos princípios da efetividade e celeridade processual. 2.
A questão relativa à obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica foi definida pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, julgados sob a sistemática dos repetitivos (Tema 1.069). 2.1.
Restou definido pelo STJ que a operadora de plano de saúde deve arcar com os tratamentos destinados à cura da obesidade mórbida, incluídas as suas consequências, o que não se limita ao custeio da cirurgia bariátrica.
No ponto, destacado que, apesar de a ANS ter incluído somente a dermolipectomia abdominal (substituída pela abdominoplastia) e a diástase dos retos abdominais no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim haver a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei 9.656/1998. 3.
Não obstante a definição pelo STJ quanto à obrigação de cobertura pelos Planos de Saúde das da cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional no caso de paciente pós-cirurgia bariátrica, isso não significa dever ser deferida antecipação de tutela para determinar o custeio de tais procedimentos cirúrgicos sem a comprovação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC. 3.1.
No caso dos autos, não evidenciado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, já que a agravante foi submetida a cirurgia bariátrica em junho de 2021, e não se extrai do relatório médico definição de necessidade de urgência do procedimento reparatório.
Ou seja, não há indicação no sentido de a tramitação regular do processo significar prejuízo efetivo à saúde da agravante. 4.
Ademais, a agravante requer a cobertura de diversos procedimentos cirúrgicos; contudo, não colacionou documentos médicos demonstradores de que tais procedimentos são de fato necessários, reparadores em razão da cirurgia bariátrica, e que signifiquem continuidade do tratamento da obesidade mórbida (e não puramente estéticos).
Necessária a dilação probatória para definição da questão. 5.
Quanto à determinação de suspensão do processo, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (19/09/2023) já julgou, sob a sistemática dos repetitivos, os Recursos Especiais 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, do que resultou a tese fixada no Tema 1.069, já mencionada nessa decisão. 5.1.
Desse modo, embora referidos recursos não tenham ainda transitado em julgado, é certo que não mais subsiste a determinação de suspensão das demandas que versam sobre a matéria afetada, devendo o processo prosseguir na origem. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1856976, 07042450720248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA APÓS BARIÁTRICA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A concessão da tutela de urgência depende da demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 2.
Incabível a determinação liminar de autorização e custeio de cirurgia reparadora após bariátrica se não evidenciada a situação emergencial, isto é, a existência de risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para a paciente. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. (TJ-DF 07170018220238070000 1725500, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 05/07/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/07/2023) Assim à míngua de elementos consistentes, capazes de comprovar a urgência, a evidência do direito e o perigo da demora, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no NUVIMEC-Ceilândia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. 1.1 Caso o réu ainda não tenha sido citado em até 20 dias antes da audiência de conciliação, determino, desde logo, a redesignação da audiência de conciliação para nova data, respeitando os prazos estabelecidos no art. 334 do CPC. 1.2 Caso o réu, antes da realização da audiência, compareça nos autos e informe seu desinteresse na conciliação, determino o cancelamento da audiência já designada, na forma do art. 334, §4º, I, do CPC.
Nesse caso, o prazo para contestação deverá ser contado conforme o art. 335, II, do CPC. 2.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006. 3.
CITAÇÃO: Cite-se e intime-se a parte requerida. 4.
CONTESTAÇÃO: O prazo para apresentar contestação deve ser contado na forma do art. 335 do CPC. 4.1 Caso a Defensoria Pública requeira habilitação nos autos para representar a parte ré, promova-se a contagem do prazo em dobro, conforme art. 186, §1º do CPC. 4.2 Caso a parte ré não apresente contestação no prazo legal, certifique-se nos autos e intime-se o autor para especificar as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado, no prazo de 15 dias, na forma do art. 348 do CPC.
Caso o autor requeira a produção de provas, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso o autor não requeira a produção de novas provas ou permaneça inerte, anote-se conclusão para sentença. 5.
RÉPLICA: Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 dias, na forma do art. 350 do CPC. 6.
RECONVENÇÃO: Caso seja proposta reconvenção, retornem os autos conclusos para decisão. 7.
PROVAS: Com a apresentação da réplica, intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, conforme dispõe o artigo 369 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, conforme o artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Portanto, as partes devem justificar a relevância e a pertinência das provas requeridas para o deslinde da controvérsia. 7.1 Findo o prazo, em caso de pedido de produção de provas pelas partes, retornem os autos para decisão acerca de eventual dilação probatória e saneamento. 8.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Caso as partes não requeiram produção de provas, anote-se conclusão para sentença. 9.
Intime-se o autor do indeferimento da medida liminar e do recebimento da inicial: Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
La -
20/08/2024 13:39
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2024 15:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
20/08/2024 09:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/08/2024 09:04
Recebida a emenda à inicial
-
20/08/2024 09:04
Concedida a gratuidade da justiça a GEOVANNA DUARTE DE ALMEIDA - CPF: *76.***.*65-99 (REQUERENTE).
-
05/08/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
03/08/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:45
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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