TJDFT - 0710305-81.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:58
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 04:46
Processo Desarquivado
-
19/05/2025 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:17
Transitado em Julgado em 26/03/2025
-
31/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710305-81.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO DOS SANTOS FEITOSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID-227925110 estabelecido entre as partes, com a anuência do credor ao ID-229952801 e, por consequência, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, III ‘b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para cumprimento do avençado.
Sentença transitada em julgado em face à preclusão lógica que decorre da transação entabulada, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente e publicada em Cartório.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
26/03/2025 18:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
25/03/2025 02:53
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/03/2025 15:55
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2025 10:42
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:42
Outras decisões
-
19/03/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/03/2025 02:44
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS FEITOSA em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número dos autos: 0710305-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO DOS SANTOS FEITOSA REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, registro a apresentação de petição da parte requerida.
De ordem, fica INTIMADA a parte AUTORA sobre a referida petição, a fim de que se manifeste nos termos que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias úteis, conforme determinado: "(...) Após o transcurso do prazo, intime-se a parte autora que se manifeste nos autos, requerendo o que entender pertinente, fazendo-se os autos conclusos para sentença"..
SAMUEL DA CRUZ SANTANA Diretor de Secretaria Substituto (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
09/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
10/02/2025 17:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/02/2025 03:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/01/2025 11:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 16:52
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/11/2024 02:36
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS FEITOSA em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/10/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
29/10/2024 17:39
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS FEITOSA em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:12
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURO DOS SANTOS FEITOSA em 03/10/2024 23:59.
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23/09/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2024 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/09/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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20/09/2024 17:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 02:40
Recebidos os autos
-
19/09/2024 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710305-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAURO DOS SANTOS FEITOSA REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer / Não Fazer, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis, proposta por MAURO DOS SANTOS FEITOSA em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S.A., com pedido de liminar de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Narra a parte requerente, em síntese, que possui uma linha telefônica e de internet operada pela ré e que realizou o pagamento regular dos serviços, mas que a despeito do pagamento, está sendo cobrado por fatura vencida em março/2024, a qual não reconhece devida.
Segue noticiando que a fatura vencida em 15/03/2024, no importe de R$ 129,70 foi quitada, mas que a ré cobra outra fatura, vencida no mesmo mês, em 18/03/2024, no importe de R$ 180,42, a qual não reconhece.
Afirma, por fim, que a despeito do pagamento, seus serviços foram cancelados e que a ré busca reaver os aparelhos instalados em sua residência, pugnando, pela concessão da medida de urgência para que seja determinado o imediato restabelecimento dos serviços contratados pelo autor.
DECIDO.
Os Juizados Especiais têm procedimento específico ao qual se amolda de forma supletiva, segundo doutrina e jurisprudência dominante, a Codificação inscrita para o Processo Civil em geral.
Assim sendo, os comandos da celeridade, simplicidade e economia processual, informalidade e oralidade tendo como fim maior a conciliação ou transação, determinam de pronto um processo ágil por essência, uma vez que sua base constitucional especial - Artigo 98, I, da Constituição - exige a todo tempo a aplicação eficiente destes princípios.
Contudo, a doutrina e a jurisprudência consolidaram-se no sentido de ser possível, em sede de juizados especiais, a concessão da liminar vindicada, conforme enunciado do Fonaje de nº 26: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis (nova redação - XXIV Encontro - Florianópolis/SC)".
Ainda assim, há de ser verificado se presentes os requisitos legais, exigidos pelo CPC no art. 300, que dispõe que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso dos autos, em que pese os documentos apresentados, a pretensão autoral liminar não merece acolhimento, porque, no tocante à evidência do direito, necessário aprofundamento dos liames da veracidade das informações apresentadas pelo autor acerca dos fatos narrados, não sendo possível, de plano, os contornos da lide.
Ainda, não há RISCO de DEMORA tal que acarrete dano irreparável a justificar a medida inaudita altera pars.
Como se sabe, a regra no processo civil é a possibilitação do contraditório e ampla defesa, apenas excepcionados nos casos em que demonstrado o risco real de que a demora poderá acarretar danos irreparáveis ao direito vindicado.
Cumpre frisar que o processo pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95, opção da parte autora, tem por natureza e decorrência de dispositivo legal (artigo 2) a celeridade, sendo, portanto, processo em que medidas de urgência se mostram ainda mais excepcionais.
Na espécie, a parte autora não demonstrou o caráter excepcionalíssimo da medida pleiteada, não sendo suficiente a alegação de que realizou o pagamento da parcela de março, mas ainda assim teve seus serviços suspensos.
Indispensável a análise do contraditório e da ampla defesa para avaliar a irregularidade da segunda cobrança de março; Ademais, não houve a demonstração efetiva de nenhum prejuízo atual ou iminente que justifique o deferimento liminar da tutela específica.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela na forma postulada.
Promovam as demais diligências visando à realização da audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cumpra-se.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) -
12/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/08/2024 14:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2024 09:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/08/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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