TJDFT - 0715009-95.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 18:58
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/10/2024 23:59.
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de WALISSON RENATO MUNIZ SEREJO em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 01:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715009-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WALISSON RENATO MUNIZ SEREJO IMPETRADO: CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA PM DF, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por WALISSON RENATO MUNIZ SEREJO contra ato praticado pelo CHEFE DO DEPARTAMENTO DE GESTAO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITOFEDERAL e pelo COMANDANTE GERAL da Corporação, por meio do qual requer anulação do ato que o eliminou de etapa de concurso público.
O impetrante narrou na inicial, que se inscreveu em concurso para ingresso na Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF, tendo sido aprovado nas primeiras fases do certame, sendo, contudo, eliminado após sindicância de vida pregressa e investigação social.
Disse que a eliminação se deu porque na entrevista admitiu ter experimentado drogas no passado.
Alegou que agiu de boa fé.
Observou que essa conduta não é capaz de macular sua probidade.
Apontou violação ao art. 65 da Lei Distrital 4949/2012.
Aduziu que a justificativa para sua eliminação foi amparada em motivação ampla e subjetiva.
Argumentou que o ato é abusivo.
Ressaltou haver falta de congruência entre os motivos do ato e a realidade.
Acrescentou que houve ofensa à ampla defesa.
Requereu, ao final, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a anulação do ato administrativo que o eliminou do concurso, com a garantia de sua participação nas demais etapas.
O pedido de justiça gratuita foi deferido, sendo indeferido o de liminar (decisão ID. 206309354.
Por meio da petição ID. 206733911, o impetrante informou que a autoridade coatora administrativamente publicou a sua aprovação na etapa em questão, tendo sido o resultado homologado em edital, requerendo, assim, a extinção do feito.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora possua interesse processual (art. 485, VI, CPC), que consiste na existência do binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Assim, embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais necessário, tendo em vista a publicação da aprovação do impetrante na etapa em questão e a homologação do resultado final, com a sua classificação na posição n. 1.882.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto, e consequentemente a perda superveniente do interesse de agir, que deve ser apreciado não só no ajuizamento da ação, mas também por ocasião da prolação da sentença.
Confira-se julgado do TJDFT a respeito do tema: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Evidencia-se a perda superveniente do interesse processual quando o provimento jurisdicional vindicado não mais se mostrar útil à parte, seja porque a pretensão postulada já fora satisfeita, seja porque o objeto perseguido não mais subsiste. 2.
Recurso prejudicado.” (Acórdão 1214906, 07126657420198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, decorrente da perda superveniente do objeto da ação, nos termos do artigo 485, VI, CPC.
Arcará o impetrante com o pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa, de acordo com o art. 98, § 3º, CPC, ante a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Após o trânsito em julgado, nada requerido, promovam-se a baixa das partes e o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
13/08/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:57
Não Concedida a Medida Liminar
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01/08/2024 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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