TJDFT - 0708814-37.2023.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 03:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 07/04/2025 23:59.
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11/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708814-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODOLPHO BRUNO SCHNEIDER FILHO DECISÃO Trata-se de execução fiscal em que foi constatada a ocorrência do parcelamento administrativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano.
Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão.
Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para requerer o que entender de direito.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/02/2025 22:46
Expedição de Decisão.
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10/02/2025 22:46
Expedição de Decisão.
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10/02/2025 22:46
Recebidos os autos
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13/01/2025 16:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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16/09/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0708814-37.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: RODOLPHO BRUNO SCHNEIDER FILHO DECISÃO A parte Executada formulou pedido de compensação de valores, ao argumento de que é credor do Distrito Federal no valor de R$ 29.617,06 (vinte e nove mil, seiscentos e dezessete reais e seis centavos), proveniente de reconhecimento de dívida, de exercícios findos (ID's 154553193 / 157496921 / 163602165).
Juntou declaração de despesas de exercícios anteriores (ID 154560346).
Instado, o Distrito Federal redarguiu as argumentações da Executada, sustentando a inviabilidade da aludida compensação, uma vez tal pedido deve ser iniciado pela via administrativa, com a apuração dos créditos a serem compensados pelo particular (ID 163586199).
A parte Executada peticionou nos autos ratificando as suas alegações (ID 163602165). É o breve relatório.
DECIDO.
Analisando o caderno processual, constata-se que assiste razão ao Exequente.
Isso porque o pedido de compensação de débitos inscritos na dívida ativa do Distrito Federal com precatório, deverá ser feito por via administrativa, conforme Portaria Conjunta nº 07/2018 e Lei Complementar nº 938/2017.
O interessado deverá acessar o sítio eletrônico da secretaria de fazenda (www.fazenda.gov.br) e formalizar o seu pedido.
Ademais, o Distrito Federal não pode ser obrigado a aceitar precatórios em garantia à execução fiscal, haja vista que constituem créditos que não detém liquidez, e, portanto, não podem garantir suficientemente o pagamento do crédito tributário.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDICAÇÃO DE PRECATÓRIO EM SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA.
RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DO CREDOR.
RECURSO REPETIVITO.
ARTIGO 543-C DO CPC.
SÚMULA 406 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1 - A indicação de bens para penhora em garantia de execução fiscal, ou para eventual substituição de outros já penhorados, por expressa determinação legal deve obedecer a ordem prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830/80 c/c artigo 655 do CPC, daí porque a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar a indicação de precatório para penhora, ainda que seja ela a responsável pelo pagamento do valor encartado no título.
Precedentes do STJ e do TJDFT. 2 - Apesar da possibilidade jurídica de o executado indicar precatório como bem penhorável, para sua aceitação é preciso anuência expressa do credor, por trata-se de bem que na ordem de penhora encontra-se em último lugar por ser considerado crédito, daí porque pode a Fazenda Pública recusar a sua indicação, conforme estatui o artigo 656 do CPC e sem que represente ofensa à regra do artigo 620 ao estatuir que a execução deve ocorrer da forma menos onerosa ao executado, pois são os interesses do credor que o a atividade jurisdicional, através do processo de execução, deve resguardar. 3 - Agravo de Instrumento desprovido." (20110020148345AGI, Relator LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, julgado em 26/10/2011, DJ 14/11/2011 p. 79).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Executada e determinação a prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 18:04
Recebidos os autos
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02/08/2024 18:04
Indeferido o pedido de RODOLPHO BRUNO SCHNEIDER FILHO - CPF: *05.***.*50-00 (EXECUTADO)
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29/06/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2023 23:59.
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04/05/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/05/2023 09:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
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04/05/2023 09:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/05/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 08:54
Juntada de Certidão
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04/04/2023 08:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/05/2023 15:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/04/2023 08:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/04/2023 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 01:22
Decorrido prazo de RODOLPHO BRUNO SCHNEIDER FILHO em 20/03/2023 23:59.
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13/03/2023 04:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/02/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 13:30
Recebidos os autos
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17/02/2023 13:30
Decisão interlocutória - recebido
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16/02/2023 11:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2023 15:15, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/02/2023 11:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/02/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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