TJDFT - 0700589-36.2024.8.07.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:19
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 16:19
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:20
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 15:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
PERTUBAÇÃO DE SOSSEGO (ART. 42 DA LCP).
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DE COMPOSIÇÃO CIVIL (SESSÃO RESTAURATIVA).
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL APÓS EVENTUAL COMPOSIÇÃO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo querelado, em face da sentença que homologou o acordo de transação penal.
Em suas razões (ID 59910019), o apelante arguiu preliminar de cerceamento de defesa por falta de orientação da oficiala de justiça, da Defensoria Pública e da Promotoria de Justiça acerca de todas as questões/consequências inerentes à transação penal.
Acrescenta que não foi designada audiência prévia nos autos e que a proposta de transação penal foi enviada por mandado sem qualquer decisão ou despacho.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e a cassação da sentença homologatória, com a determinação da realização de audiência preliminar de forma presencial.
Postula, ainda, a análise do pedido de designação de sessão restaurativa (ID 191161990). 2.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado o recolhimento do preparo recursal, porque fica deferida a gratuidade de justiça ao recorrente, conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas, nas quais o Ministério Público oficiou pelo provimento parcial do apelo somente quanto ao pedido de designação de audiência para a composição civil (IDs 60123788e 60993936). 3.
Não obstante o delito em questão (perturbação de sossego – art. 42 da LCP) ser de ação penal pública incondicionada, extrai-se dos autos que o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 não foi cumprido, pois não foi designada audiência preliminar para composição dos danos, nos termos dos artigos 70, 72 e 74. 4.
Nesse contexto, a não realização da audiência para composição entre as partes configura cerceamento de defesa, motivo pelo qual deve ser acolhida a preliminar suscitada pelo apelante e ser anulada a sentença de homologação de transação penal, devendo, ainda, os autos retornarem à origem para regular processamento, com designação da audiência preliminar para composição das partes, na forma prevista pela Lei nº 9.099/95. 5.
Consequentemente, a proposta de transação penal somente poderá ser ofertada após o resultado da composição civil entre o querelado e a suposta vítima em audiência preliminar, porquanto a sessão restaurativa é etapa antecedente a eventual transação penal. 6.
APELAÇÃO CONHECIDA, PRELIMINAR ACOLHIDA para determinar a designação de data para realização de audiência preliminar, por videoconferência, para composição civil entre o querelado e a vítima e, em caso de insucesso, deverá ser oportunizado ao Ministério Público ofertar proposta de transação penal.
Sentença cassada.
Sem custas nem honorários. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo art. 82, §5º da Lei nº 9.099/95. -
12/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:20
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:29
Anulada a(o) sentença/acórdão
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 19:21
Recebidos os autos
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15/07/2024 12:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/07/2024 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/07/2024 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/06/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 15:29
Juntada de Certidão
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21/06/2024 12:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/06/2024 13:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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