TJDFT - 0733400-23.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:06
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/07/2024 08:18
Recebidos os autos
-
22/07/2024 08:18
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
-
19/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:20
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
18/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
17/07/2024 07:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 21:04
Recebidos os autos
-
16/07/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 21:04
Homologado o pedido
-
12/07/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 03:02
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
02/07/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
01/07/2024 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 03:25
Publicado Despacho em 24/06/2024.
-
22/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
18/06/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:00
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
12/06/2024 19:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 12:03
Recebidos os autos
-
10/06/2024 12:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/06/2024 12:03
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
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07/06/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2024 04:43
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 14:05
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 17:01
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 17:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 16:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733400-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO Certifico que, devido à insconsistência dos valores apresentados no esboço de partilha, ID 167173038, e o extrato das contas judiciais (print abaixo), intime-se a inventariante para apresentar os extratos atualizados das contas indicadas no esboço, itens "A", "B", "C" e "E".
Prazo 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
28/09/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 21:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
26/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 14:50
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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25/09/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
22/09/2023 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 02:22
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
15/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0733400-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WELMA ALVES DE OLIVEIRA HERDEIRO: B.
G.
D.
O.
E.
M., G.
D.
O.
E.
M., L.
D.
O.
E.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: WELMA ALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): BRUNO EDUARDO DE MELO CERTIDÃO De ordem da MMª Juíza, intime-se a representante legal dos menores para que comprove, documentalmente, a restrição das contas informadas na petição ID 171509796, bem como a meeeira para que forneça seus dados bancários (banco, agência e tipo de conta) ou PIX (CPF) para expedição do alvará eletrônico, mediante transferência.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 13 de setembro de 2023, 14:34:57 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
14/09/2023 18:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 01:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:37
Publicado Certidão em 12/09/2023.
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11/09/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARORFBSB 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0733400-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WELMA ALVES DE OLIVEIRA HERDEIRO: B.
G.
D.
O.
E.
M., G.
D.
O.
E.
M., L.
D.
O.
E.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: WELMA ALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): BRUNO EDUARDO DE MELO CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, fica a parte SUCUMBENTE intimada a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo legal, de acordo com o art. 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas anotações. (documento datado e assinado eletronicamente) FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
06/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/09/2023 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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05/09/2023 00:52
Publicado Certidão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília (61 - 3103-6095/6017/6063 - e-mail: [email protected]) Número do processo: 0733400-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: WELMA ALVES DE OLIVEIRA HERDEIRO: B.
G.
D.
O.
E.
M., G.
D.
O.
E.
M., L.
D.
O.
E.
M.
REPRESENTANTE LEGAL: WELMA ALVES DE OLIVEIRA INVENTARIADO(A): BRUNO EDUARDO DE MELO CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que os valores referidos na sentença retro estão depositados em conta judicial no Banco de Brasília, sendo, portanto, possível a expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO.
De ordem da MMª Juíza, intimem-se os herdeiros e meeira para que forneçam dados bancários (Banco, agência e conta corrente) ou PIX pessoais de cada beneficiário para expedição de alvará eletrônico.
Saliento, ainda, que para indicação de PIX o sistema aceita apenas o PIX – CPF para liberação dos valores, não sendo possível indicação de email, telefone ou outros tipos.
Advirta-se que cota-parte dos herdeiros incapazes deverá ser depositada em conta bloqueada para saque/transferências até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia ou a maioridade civil.
Fica a representante legal intimada a, no prazo recursal, indicar o número das contas poupança para transferência dos valores, devendo comprovar documentalmente referida restrição.
Caso não tenham interesse na expedição do alvará eletrônico mediante transferência serão expedidos alvarás eletrônicos para saque na agência.
Prazo 5 (cinco) dias.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2023, 13:44:12 FABIANA OLIVEIRA SILVA DE ALMEIDA CARVALHO Servidor Geral -
01/09/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/09/2023 13:40
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 12:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 00:33
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 167173038, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Assim, em observância ao o esboço de partilha homologado, o acervo sucessório será de acordo com o contido no ID 167173038.
Por derradeiro, considerando que o recolhimento do imposto causa mortis, nos termos do §2º do artigo 662 e artigo 179 do Código Tributário Nacional, trata-se de providência meramente administrativa perante a Fazenda Pública, nada obsta a liberação de formal de partilha e/ou alvará.
Ressalte-se que a quitação exigida antes do julgamento da partilha (art. 192 do CTN) refere-se aos tributos relativos aos bens e rendas do espólio, cujas certidões negativas foram carreadas aos autos, e não ao incidente sobre a transmissão causa mortis.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença; guia/boleto de ITCMD e/ou comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Advirta-se que cota-parte dos herdeiros incapazes deverá ser depositada em conta bloqueada para saque/transferências até que sobrevenha decisão judicial que autorize o levantamento da quantia ou a maioridade civil.
Fica a representante legal intimada a, no prazo recursal, indicar o número das contas poupança para transferência dos valores, devendo comprovar documentalmente referida restrição.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial; esboço de partilha homologado; certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
29/08/2023 19:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/08/2023 14:53
Homologado o pedido
-
25/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/08/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/08/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0733400-23.2022.8.07.0001 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) WELMA ALVES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*28-20, B.
G.
D.
O.
E.
M. - CPF/CNPJ: *86.***.*36-92, G.
D.
O.
E.
M. - CPF/CNPJ: , L.
D.
O.
E.
M. - CPF/CNPJ: e WELMA ALVES DE OLIVEIRA - CPF/CNPJ: *06.***.*28-20, BRUNO EDUARDO DE MELO - CPF/CNPJ: *83.***.*18-37, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante a anuência do Ministério Público com o esboço de partilha apresentado no ID 167173038, entendo pela impossibilidade de sua homologação.
Isso porque, conforme consta no ID 150459726, houve penhora no rosto dos autos em desfavor de Welma, circunstância esta que não constou da petição em referência, tampouco fora mencionado pela devedora se houve a quitação do débito ou como este será realizado (ID 151331298).
Sendo assim, deverá a inventariante promover a retificação do esboço de partilha apresentado, consignando-se a existência de débito, ou apresentar o recibo do credor ou termo de quitação respectivo.
Na oportunidade, deverá promover a juntada de cópia de RG (ou outro documento com foto) do herdeiro Bruno, porquanto não fora localizado nos autos.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Após o cumprimento, renove-se vista ao Ministério Público.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
09/08/2023 14:48
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2023 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
07/08/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 13:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2023 00:25
Publicado Certidão em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA E-mail: [email protected] Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0733400-23.2022.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) CERTIDÃO De ordem, fica a parte inventariante intimada a se manifestar sobre cota do Ministério Público de ID 166493234.
Prazo de 5 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
GISELLE REIS E RIOS -
27/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/07/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 13:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
06/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 15:49
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:49
Outras decisões
-
30/06/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/06/2023 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 10:23
Juntada de Certidão
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23/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
22/06/2023 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 00:28
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 07:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 16:05
Recebidos os autos
-
07/06/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
06/06/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 19:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 13:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 00:23
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 11:54
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/05/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 18:46
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2023 21:57
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 15:40
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 08:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
24/02/2023 17:30
Expedição de Termo.
-
24/02/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 21:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 08:55
Juntada de portaria
-
09/02/2023 19:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 13:48
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 09:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
05/12/2022 20:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 11:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 10:24
Juntada de portaria
-
07/11/2022 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 00:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
14/10/2022 10:41
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 16:04
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
13/10/2022 15:41
Recebidos os autos
-
13/10/2022 15:41
Recebida a emenda à inicial
-
13/10/2022 11:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
28/09/2022 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2022 00:37
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
16/09/2022 14:20
Recebidos os autos
-
16/09/2022 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/09/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2022 13:38
Recebidos os autos
-
05/09/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2022
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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