TJDFT - 0704437-13.2024.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 13:35
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 18:37
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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09/10/2024 17:30
Recebidos os autos
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09/10/2024 17:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/09/2024 16:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704437-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: GISELE CHAVES DE ABREU DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO DE ENSINO EM SAÚDE E ESPECIALIZAÇÃO por meio dos quais aponta a existência de contradição na sentença extintiva proferida e encartada ao ID 208579670.
Recebo o recurso, porquanto tempestivo.
Os Embargos de Declaração, também chamados de Embargos Declaratórios, são uma espécie de recurso com a finalidade específica de esclarecer contradição, obscuridade ou omissão ocorrida em sentença proferida por juiz ou por órgão colegiado.
No caso em exame, bem se observar que o documento contratual objeto deste processo de execução apresenta a autenticidade e veracidade em razão das assinaturas digitais lá apostas.
Com o avanço da tecnologia, tornou-se evidente que os contratos assinados digitalmente possuem plena validade jurídica, e que a ausência de testemunhas não se torna um obstáculo.
Outrossim, vale destacar que foi incluído no artigo 784 do CPC/15, pela Lei 14.620 de 2023, o §4º que traz: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.
Portanto, válido como título executivo extrajudicial o contrato juntado pela parte exequente ao ID 204607666.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para que seja revogada a sentença terminativa colacionada ao ID 208579670 pelas razões acima mencionadas.
Deve o processo de execução de título extrajudicial, portanto, ter seu curso em seus ulteriores termos.
Assim, nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito.
O prazo correrá em mãos do Sr.
Oficial de Justiça.
Não efetuado o pagamento no prazo estipulado, proceda-se à penhora e à avaliação dos bens.
Levada a efeito a penhora suficiente à garantia da dívida, o(a) executante da diligência deverá intimar a parte Executada para que, caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a serem ofertados, acaso o(a) Executado(a) se faça desassistido(a) de advogado, com o auxílio do Núcleo de Assistência ao Jurisdicionado do Fórum do Paranoá - NAJPAR ([email protected]; Whatsapp: 61 3103-2226), ou, se representado(a) por profissional de advocacia, diretamente no Sistema PJ-e (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/95).
Caso a citação seja ultimada e inexistam bens passíveis de penhora ou a ordem constritiva reste parcialmente efetivada, retornem-me conclusos os autos.
Subsistindo infrutífera a localização da parte Executada, intime-se o(a) Exequente, preferencialmente por telefone, a fim de que indique o endereço atualizado em Cartório no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se de que eventual inércia acarretará a extinção do feito sem a necessidade de nova intimação.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
LORENA ALVES OCAMPOS Juíza de Direito Substituta *Datado e assinado digitalmente* -
24/09/2024 09:17
Recebidos os autos
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24/09/2024 09:17
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/09/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/09/2024 08:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704437-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: GISELE CHAVES DE ABREU SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA em face de GISELE CHAVES DE ABREU.
Determino à Secretaria que proceda à alteração da classe judicial para "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)".
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Pois bem.
Insta asseverar inicialmente que, à luz dos princípios da taxatividade e do “nulla executio sine titulo", é imprescindível que a pretensão executiva – inclusive em fase de cumprimento de sentença – esteja lastreada em documento previsto abstratamente em lei federal como título executivo.
Alinhavada essa premissa, constata-se que a pretensão da exequente evidentemente não encontra amparo no arcabouço jurídico, uma vez que não há título executivo hábil a embasar o seu pleito.
Ressalte-se que o instrumento contratual juntado sob ID 204607666 evidentemente não caracteriza título executivo por manifesta falta de previsão legal. É importante consignar ainda que cabe ao magistrado, inclusive de ofício, averiguar a presença das condições da ação e dos pressupostos de existência e validade do processo.
Com efeito, registre-se que a pretensão executiva da demandante vai de encontro às disposições da ordem jurídica vigente referentes às matérias de ordem pública, precipuamente no tocante à regularidade formal do procedimento.
Em arremate, diante da ausência de título hábil a lastrear ação executiva em conformidade com as disposições legais, impõe-se a declaração de nulidade da execução e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, reconheço de ofício a nulidade da execução e, por consequência, extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Ato enviado automaticamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0704437-13.2024.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: IESE - INSTITUTO DE ENSINO EM SAUDE E ESPECIALIZACAO LTDA EXECUTADO: GISELE CHAVES DE ABREU DECISÃO Diante da vontade da própria autora, à medida que se impõe é a redistribuição da presente ação.
Forte nessas razões declino da competência e determino a redistribuição do processo para o Juizado Especial desta circunscrição.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2024 15:02:19.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/08/2024 21:24
Recebidos os autos
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23/08/2024 21:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/08/2024 11:29
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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23/08/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/08/2024 10:42
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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23/08/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 17:20
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:20
Declarada incompetência
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19/08/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/08/2024 10:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 22:25
Recebidos os autos
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02/08/2024 22:25
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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18/07/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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