TJDFT - 0724534-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724534-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE DOURADO DOS SANTOS EXECUTADO: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para a parte Executada pagar voluntariamente o débito vindicado no presente Cumprimento de Sentença.
De ordem, fica a parte Exequente intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão (art. 921, § 1º do CPC), requerendo o que entender de direito.
BRASÍLIA-DF, 16 de setembro de 2025 09:50:53.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
13/09/2025 03:28
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724534-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE DOURADO DOS SANTOS EXECUTADO: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada mudou de endereço sem ter comunicado ao juízo, conforme se observa na certidão de ID Num. 246564929.
Desse modo, considero efetivada a intimação do devedor para realizar o cumprimento da sentença, nos termos do art. 513, §3º, do CPC c/c art. 274, § único, ambos do CPC.
Previamente ao prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, aguarde-se a Secretaria o decurso do prazo para o pagamento do débito.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2025 16:49
Recebidos os autos
-
19/08/2025 16:49
Outras decisões
-
19/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/08/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/07/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 02:46
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:33
Recebidos os autos
-
09/07/2025 19:32
Outras decisões
-
08/07/2025 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 17:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:07
Outras decisões
-
08/05/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/04/2025 03:04
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724534-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLEIDE DOURADO DOS SANTOS EXECUTADO: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em consulta ao sistema SISBAJUD, verifiquei que algumas instituições financeiras retornaram com a informação de "não resposta", razão pela qual reiterei a pesquisa de endereços, conforme minuta anexa.
Aguarde-se por 05 (cinco) dias.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
25/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:11
Outras decisões
-
11/04/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/03/2025 02:43
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 18:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:44
Outras decisões
-
12/03/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:37
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 00:56
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 16:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:38
Outras decisões
-
06/02/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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05/02/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:47
Recebidos os autos
-
03/02/2025 17:47
Outras decisões
-
31/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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29/01/2025 15:58
Processo Desarquivado
-
28/01/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 14:28
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0724534-55.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEIDE DOURADO DOS SANTOS REVEL: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte _requerida INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
Erro de intepretao na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio.estado.codEstado}, #{dataAtual} #{currentTime}. ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Diretor de Secretaria -
07/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 12:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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07/10/2024 12:26
Recebidos os autos
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06/10/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
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06/10/2024 22:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/10/2024 22:07
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CLEIDE DOURADO DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 12/09/2024 23:59.
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12/09/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, em consequência condenar o réu ao pagamento: a) dos aluguéis no valor de R$ 108,33 (cento e oito reais e trinta e três centavos), com vencimento em 11/03/2024; R$ 1.161,46 (hum mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e seis centavos) com vencimento em 05/04/2024 e R$ 1.790,00 (hum mil e setecentos e noventa reais) com vencimento em 05/05/2024 e 05/06/2024, bem com os demais alugueis vencidos e não pagos até 31/07/2024, data da desocupação do imóvel (ID 206502419), todos com acréscimo de correção monetária, juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês, nos termos do § 2º, do item II do contrato (pág. 2, ID 200697344), além de multa de 2%; b) da taxa de condomínio no valor de R$ 344,56 (trezentos e quarenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos) com vencimento em 15/03/2024; no valor de R$ 596,6 (quinhentos e noventa e seis reais e sessenta centavos) com vencimento em 15/04/2024; no valor de R$ 516,75 (quinhentos e dezesseis reais e setenta e cinco centavos) com vencimento em 10/05/2024 e R$ 409,05 (quatrocentos e nove reais e cinco centavos) com vencimento em 17/06/2024, bem com as demais taxas condominiais vencidas e não pagos até 31/07/2024, data da desocupação do imóvel (ID 206502419), todas acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; e c) do débito relativo ao IPTU no valor de R$ 78,47 (setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) com vencimento em 16/05/2024 e R$ 65,40 (sessenta e cinco reais e quarenta centavos) com vencimento em 08/06/2024, bem com as demais parcelas vencidas e não pagas até 31/07/2024, data da desocupação do imóvel (ID 206502419), todas acrescidas de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Em virtude da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno o réu ao pagamento de 65%(sessenta e cinco por cento) das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, sendo devido pela autora o percentual de 35% (trinta e cinco por cento) relativo às despesas processuais.
Sem honorários em favor do réu em virtude da revelia.
Deixo de decretar o despejo visto que o imóvel foi desocupado conforme petição de ID 207722408.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique.
Intimem-se. (documento datado e assinado por meio digital) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 12:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724534-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CLEIDE DOURADO DOS SANTOS REVEL: WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da manifestação da autora (IDs nº 206502419 e 207127204).
Assim, ante a inexistência de novas provas e ausente a necessidade de dilação probatória, considero o feito apto para julgamento.
Anote-se conclusão para sentença.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/08/2024 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/08/2024 18:02
Recebidos os autos
-
19/08/2024 18:02
Outras decisões
-
12/08/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
12/08/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 19:02
Recebidos os autos
-
30/07/2024 19:02
Outras decisões
-
24/07/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/07/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de WELLINGTON SANTOS DOS ANJOS em 22/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 20:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:38
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:00
Recebidos os autos
-
19/06/2024 18:00
Concedida a Medida Liminar
-
18/06/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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