TJDFT - 0715414-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARISTELLA PADAO GUIMARAES ARAUJO em 11/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:32
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715414-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: HABEAS DATA CÍVEL (110) IMPETRANTE: MARISTELLA PADAO GUIMARAES ARAUJO IMPETRADO: UNIVERSIDADE DE HARVARD SENTENÇA Trata-se de ação no qual são partes as pessoas acima qualificadas.
Em síntese, a demanda objetiva a concessão de ordem para sejam exibas informações disponibilizadas pela Google vinculadas à impetrante existentes em banco de dados de sua titularidade da impetrada. É o relatório.
Decido.
A litispendência, instituto previsto no artigo 337, §§1º e 3º e outros do Código de Processo Civil, ocorre quando dois ou mais processos idênticos existem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação da tríplice identidade, qual seja, mesmas partes, objeto e causa de pedir.
Leciona o Professor Alexandre Freitas Câmara, in “Lições de Direito Processual Civil”, vol.I, 2002, pág. 264, que: (…) ocorre litispendência quando “se repete ação, que está em curso”.
Em outros termos, dispõe o Código no sentido de ocorrer litispendência quando se ajuíza demanda idêntica a outra (mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo objeto), quando o processo instaurado em razão da primeira demanda ainda se encontra em curso.
Em verdade, a litispendência previamente existente impede a propositura de demanda idêntica, e em sendo tal demanda ajuizada, deverá o novo processo ser extinto sem resolução de mérito.
In casu, a impetrante pugna pela exibição de informações a ela vinculadas existentes em banco de dados da impetrante.
Nos autos da ação nº 0254511-24.2021.8.19.0001, em tramitação no juízo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, a impetrante formulou pedido idêntico em face da impetrada.
Demonstrar a identidade dos requerimentos, colaciono trecho de documento anexado pela impetrante aos presentes autos (ID 206942579): Portanto, ambas as causas têm as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Por fim, ressalto que a litispendência é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida ex officio, independentemente de provocação da parte interessada (artigo 485, V, do CPC).
Ante o exposto, julgo o extinto o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/08/2024 15:09
Recebidos os autos
-
19/08/2024 15:09
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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09/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/08/2024 14:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 13:54
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:54
Declarada incompetência
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08/08/2024 16:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para HABEAS DATA CÍVEL (110)
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08/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/08/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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