TJDFT - 0717044-79.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 13:43
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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13/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/09/2024 10:39
Transitado em Julgado em 12/09/2024
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERICA BATISTA DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JULIANO CESAR RIBEIRO em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0717044-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 REU: JULIANO CESAR RIBEIRO, ERICA BATISTA DA SILVA SENTENÇA AUTOR: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs ação de cobrança de encargos condominiais contra JULIANO CESAR RIBEIRO e outros, partes qualificadas nos autos.
Após recebida a inicial e citados os réus (IDs 20581474 e 205271476), o autor noticiou que os requeridos o procuraram e quitada o débito, o que enseja a perda superveniente do interesse processual.
Por oportuno, como os réus quem deram causa à propositura da demanda, tendo sido integrados à relação processual, devem arcar com os ônus do processo.
Ante o exposto, declaro perda superveniente do interesse processual e extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em razão da causalidade, condeno os réus ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Após transitada em julgado, calculadas as custas, e, inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
20/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:50
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JULIANO CESAR RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ERICA BATISTA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ERICA BATISTA DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de JULIANO CESAR RIBEIRO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/06/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/05/2024 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 20:07
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:07
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (AUTOR).
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08/05/2024 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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02/05/2024 18:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:06
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:06
Declarada incompetência
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01/05/2024 23:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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01/05/2024 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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