TJDFT - 0722458-86.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2023 20:11
Arquivado Definitivamente
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21/08/2023 20:10
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de LUCIENE NUNES DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:48
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722458-86.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIENE NUNES DA SILVA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje.
Dispõe o art. 4.º da Lei 9099/95: “É competente, para as causas previstas nesta lei, o Juizado do foro: I- o domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II- do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; e III- do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza." No caso dos autos, as partes não possuem domicílio na Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF.
Dessa forma, este Juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, nos termos do art. 4.º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe.
Ceilândia/DF, 20 de julho de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/07/2023 16:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/07/2023 15:04
Recebidos os autos
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21/07/2023 15:04
Extinto o processo por incompetência territorial
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20/07/2023 13:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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