TJDFT - 0730253-62.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/04/2025 12:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 14:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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17/03/2025 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 12:58
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CRISTIANO TELES FARINA em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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30/01/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:56
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/01/2025 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/01/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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08/11/2024 17:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2024 11:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/09/2024 11:52
Juntada de Certidão
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO TELES FARINA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
10/08/2024 22:21
Recebidos os autos
-
10/08/2024 22:21
Indeferido o pedido de MATEUS PADUA LOPES - CPF: *15.***.*23-73 (EXEQUENTE)
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09/08/2024 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/08/2024 09:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/08/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:21
Decorrido prazo de CRISTIANO TELES FARINA em 08/05/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANO TELES FARINA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 12:16
Recebidos os autos
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11/04/2024 12:16
Indeferido o pedido de CRISTIANO TELES FARINA - CPF: *28.***.*50-37 (EXEQUENTE) e MATEUS PADUA LOPES - CPF: *15.***.*23-73 (EXEQUENTE)
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11/04/2024 12:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:39
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730253-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS PADUA LOPES, CRISTIANO TELES FARINA EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Ante a expressa concordância manifestada pela parte exequente (id. 188693769), o que torna a matéria discutida nos autos incontroversa, nos termo do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil, acolho as alegações suscitadas pela parte executada em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença e reconheço a existência de excesso de execução nos cálculos anteriormente apresentados pela parte exequente, uma vez que pendentes de adimplemento apenas 05 (cinco) parcelas - e não 06 (seis) - do acordo celebrado entre as partes, referentes aos débitos vencidos a partir de novembro/2022.
Assim, tem-se que o valor atualizado do débito exequendo perfaz o montante de R$ 223.425,36, conforme o novo demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente em petitório de id. 188693769.
II.
Prossiga-se à consulta de bens em nome da parte exequente através dos demais sistemas à disposição deste Juízo (SNIPER, RENAJUD e INFOJUD, sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado). 1.
Promova-se a consulta, via RENAJUD, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 1.1.
Resultando positiva a pesquisa e havendo pedido de penhora, imponha-se anotação de penhora e restrição de transferência.
Caso o executado tenha sido citado por edital, insira-se também restrição de circulação. 1.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 1.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 1.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 1.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 2.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema SREI/SAEC/ONR para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Outrossim, determino que a Secretaria pesquise, via INFOJUD, a última declaração de bens da parte executada. 3.1 Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. 3.2 Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo. 4.
Acaso infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente tem início automaticamente após o decurso do prazo suspensivo de um ano.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/03/2024 19:27
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 04:14
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANO TELES FARINA em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 02:36
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730253-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS PADUA LOPES, CRISTIANO TELES FARINA EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 187121054, no prazo de 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730253-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS PADUA LOPES, CRISTIANO TELES FARINA EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, conforme item 1 da Decisão de ID 171328607.
Assim, nos termos do item 4 da referida Decisão, abra-se vista dos autos à parte exequente para exercício do contraditório, bem como para manifestar-se quanto ao teor da petição de ID 187121054, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília - DF, 21 de fevereiro de 2024 às 08:52:54 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
21/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 19:53
Juntada de Certidão
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08/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730253-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS PADUA LOPES, CRISTIANO TELES FARINA EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença, em que se objetiva o adimplemento do acordo pactuado entre as partes e homologado por este Juízo para a satisfação do crédito objeto de processo de execução nos mesmos autos (ids. 91681760 e 93924392).
Nos termos do acordo, estipulou-se o pagamento do débito, fixado em valores históricos em R$ 510.203, 18, em 20 (vinte) parcelas mensais no importe de R$ 25.510,15 cada, a partir de agosto/2021, através de transferências bancárias diretamente para contas de titularidade da parte exequente e de seu patrono (acordo de id. 91681760, cláusula terceira).
A parte exequente requereu o início do Cumprimento de Sentença em maio/2023, sustentando o inadimplemento das últimas 06 (seis) parcelas da transação, desde outubro/2022 (id. 159289146).
Intimada para o pagamento, a parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença, alegando, em síntese, excesso de execução, pois, em sua concepção, haveria o inadimplemento de apenas 05 (cinco) parcelas, uma vez que em 10/01/2023 realizou uma transferência bancária no valor de R$ 51.020,30 para a parte exequente, referente aos meses de setembro/2022 e outubro/2022, de modo que o inadimplemento seria referente tão somente aos meses de novembro/2022 em diante (id. 166456014).
Instruiu suas alegações com os comprovantes de transferências bancárias realizadas em 10/01/2023 (id. 166456021).
Intimada para manifestação, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 169799367, refutando as alegações de excesso de execução e reiterando que ainda estariam pendentes de adimplemento 06 (seis) parcelas.
Requereu, assim, o regular prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o patrimônio da parte executada, ante o inadimplemento voluntário do débito no prazo legal. É o relato do essencial.
Decido.
I.
Verifico que o ponto objeto de controvérsia nos presentes autos diz respeito ao efetivo saldo remanescente do acordo pactuado entre as partes e que não foi objeto de adimplemento voluntário pela executada.
A parte exequente defende a existência de 06 (seis) parcelas inadimplidas, desde outubro/2022, ao passo que a parte executada sustenta que haveria apenas 05 (cinco) parcelas pendentes de adimplemento, a partir de novembro/2022.
Para a efetiva elucidação do ponto controvertido, faz-se necessário o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, através da juntada aos autos de todos os comprovantes de transferência realizados pela parte executada à parte exequente visando ao adimplemento do débito objeto o acordo que serve de título executivo ao presente feito.
Embora o comprovante de transferência juntado em id. 166456021 sirva como elemento indiciário de que a parcela de outubro/2022 teria sido adimplida, ainda que com atraso, fato é que, para uma cognição exauriente a respeito de quantas parcelas foram efetivamente adimplidas e qual o real saldo devedor a ser executado no presente Cumprimento de Sentença, faz-se imprescindível a juntada de todos os comprovantes de transferência.
Atribuo o ônus da prova à parte executada, uma vez que tem pleno acesso aos comprovantes de transferência em questão e tendo em vista que eles almejam comprovar a existência de fato extintivo do direito reivindicado pela parte exequente, nos termos do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Para a juntada da documentação, concedo o prazo adicional de 05 (cinco) dias à parte executada.
II.
Sem prejuízo, entendo que não é o caso de atribuir efeito suspensivo à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela executada, pois não foi garantido o Juízo na forma exigida pelo art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil.
Assim, uma vez que não adimplido o débito exequendo no prazo legal, o feito executório deve prosseguir em seus ulteriores termos, com a adoção das medidas de localização e indisponibilidade sobre o patrimônio da parte executada. À Secretaria: 1.
Proceda-se à consulta e indisponibilidade de bens e valores sobre o patrimônio da parte executada nos moldes delimitados na decisão de id. 161191097.
Para a consulta, observe-se o valor integral e atualizado apontado pela parte exequente em petitório de id. 169799367, de R$ 248.102,34. 2.
Após, retire-se o sigilo decretado sobre a presente decisão e sobre a petição de id. 169799367 da parte exequente, uma vez que não mais constatada nenhuma das hipóteses de Segredo de Justiça previstas no art. 189 do Código de Processo Civil. 3.
Realizada a consulta, intime-se a parte executada para ciência da presente decisão e para que cumpra a determinação de juntada aos autos da documentação referenciada no "item I" acima exposto, no prazo de 05 (cinco) dias. 4.
Juntada a documentação, abra-se vista dos autos à parte exequente para exercício do contraditório em igual prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/02/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 04:13
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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06/10/2023 03:34
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 05/10/2023 23:59.
-
01/10/2023 03:57
Decorrido prazo de CRISTIANO TELES FARINA em 29/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:13
Publicado Decisão em 13/09/2023.
-
12/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:40
Recebidos os autos
-
08/09/2023 15:40
Outras decisões
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24/08/2023 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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24/08/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 00:13
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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01/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730253-62.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATEUS PADUA LOPES, CRISTIANO TELES FARINA EXECUTADO: JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da impugnação ao cumprimento de sentença de id. 166456014 apresentada pela parte executada.
Prazo: 15 (quinze) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
28/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
28/07/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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25/07/2023 17:13
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:32
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 03/07/2023 23:59.
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16/06/2023 15:45
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
25/05/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
22/05/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 16:00
Recebidos os autos
-
18/05/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/04/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
27/04/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 10:57
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:56
Transitado em Julgado em 03/07/2021
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 02/07/2021 23:59:59.
-
03/07/2021 02:29
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 02/07/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 14:18
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/06/2021 02:28
Publicado Sentença em 11/06/2021.
-
10/06/2021 14:07
Recebidos os autos
-
10/06/2021 13:46
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 12:40
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:40
Homologada a Transação
-
08/06/2021 02:59
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 07/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/06/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 21:30
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
28/05/2021 02:29
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
27/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
-
25/05/2021 13:32
Recebidos os autos
-
25/05/2021 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 18/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 13:30
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 18/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/05/2021 09:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 12/05/2021 23:59:59.
-
13/05/2021 02:38
Decorrido prazo de LUIZ UBIRATA DE CARVALHO em 12/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Edital em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Edital em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 15:39
Expedição de Edital.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
27/04/2021 02:44
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 21:52
Recebidos os autos
-
26/04/2021 21:50
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 15:14
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília para Núcleo de Leilões Judiciais - (em diligência)
-
22/04/2021 15:08
Recebidos os autos
-
22/04/2021 15:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/04/2021 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
14/04/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 02:37
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 13/04/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 18/03/2021.
-
17/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/03/2021 23:59:59.
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 15/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 16:13
Expedição de Certidão.
-
12/03/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 02:40
Publicado Certidão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 03:09
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 15/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2020 10:25
Expedição de Mandado.
-
03/06/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2020 04:23
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 01/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:10
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 10:48
Recebidos os autos
-
24/05/2020 19:00
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/05/2020 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/05/2020 14:50
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:14
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2019 14:14
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/09/2019 23:59:59.
-
03/09/2019 17:48
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2019 03:13
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
31/07/2019 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2019 17:56
Recebidos os autos
-
29/07/2019 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/07/2019 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
26/06/2019 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2019 03:07
Publicado Certidão em 18/06/2019.
-
17/06/2019 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 15:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2019 15:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 15:11
Expedição de Certidão.
-
24/05/2019 15:11
Expedição de Termo.
-
24/04/2019 04:35
Publicado Decisão em 24/04/2019.
-
23/04/2019 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2019 21:33
Recebidos os autos
-
16/04/2019 21:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
10/04/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2019 03:12
Publicado Despacho em 04/04/2019.
-
03/04/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 17:31
Recebidos os autos
-
01/04/2019 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
21/02/2019 17:57
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 19:55
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 12/02/2019 23:59:59.
-
08/02/2019 18:50
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2019 07:46
Publicado Certidão em 22/01/2019.
-
21/01/2019 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/01/2019 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/01/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
17/11/2018 05:34
Expedição de Termo.
-
08/11/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2018 19:21
Decorrido prazo de MATEUS PADUA LOPES em 24/09/2018 23:59:59.
-
25/09/2018 19:21
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 24/09/2018 23:59:59.
-
05/09/2018 13:45
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2018 05:14
Publicado Decisão em 31/08/2018.
-
31/08/2018 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2018 15:30
Recebidos os autos
-
29/08/2018 15:30
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/08/2018 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
22/08/2018 10:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2018 17:49
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 03:39
Publicado Certidão em 03/07/2018.
-
02/07/2018 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/06/2018 12:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2018 11:58
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 11:58
Decorrido prazo de JCGONTIJO 202 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em 18/06/2018 23:59:59.
-
25/05/2018 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2018 18:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2018 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2018 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/05/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 16:33
Expedição de Mandado.
-
03/05/2018 16:33
Juntada de mandado
-
20/02/2018 19:23
Recebidos os autos
-
20/02/2018 19:23
Decisão interlocutória - recebido
-
19/02/2018 14:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
14/02/2018 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 17:57
Recebidos os autos
-
22/01/2018 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 23:00
Conclusos para decisão para CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/12/2017 18:59
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 02:20
Publicado Decisão em 29/11/2017.
-
28/11/2017 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 19:11
Recebidos os autos
-
23/11/2017 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
16/11/2017 17:29
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
06/11/2017 13:41
Recebidos os autos
-
24/10/2017 17:47
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
24/10/2017 17:47
Juntada de Certidão
-
24/10/2017 17:33
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
24/10/2017 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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