TJDFT - 0705376-39.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 20:10
Recebidos os autos
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23/10/2023 20:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
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23/10/2023 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/10/2023 13:04
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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29/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO BELA VISTA - CHACARA 08 DO NUCLEO RURAL PONTE ALTA - GAMA/DF em face AMANDA STROLIGO DOS REIS A parte requerida foi citada e intimada da audiência inaugural de conciliação, porém não compareceu aos autos.
A parte autora informa que entabulou acordo extrajudicial com a parte ré, requerendo a homologação do mesmo.
Intimada de que a homologação do acordo só seria aceita caso a autora providenciasse a aposição de firma no supracitado instrumento ou que o confirmasse expressamente quando da audiência de conciliação, a parte não só se manteve inerte, bem como não compareceu à audiência ( id 163738453 e 166158521). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
A parte autora informou a este Juízo a realização de acordo com a parte ré, no qual a demandada se obriga a pagar os valores cobrados nestes autos (conforme termo de confissão de dívida ID 16403555).
Desnecessária a suspensão do feito, uma vez que a celebração de acordo permite a formação de título executivo judicial nos moldes da vontade expressa pelas partes.
Ademais, o documento juntado aos autos se reverte de título executivo extrajudicial, podendo ser objeto de execução, em caso de inadimplemento da requerida, portanto, desnecessária o prosseguimento do feito pelo procedimento comum para perseguir título judicial.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes, antes da citação do réu, enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ocasionando, por conseguinte, a extinção do processo, sem resolução do mérito. (Acórdão 1274739, 07374520420188070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2020, publicado no PJe: 5/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O EFETIVO CUMPRIMENTO.
ART. 922, "CAPUT", DO CPC.
ACORDO ANTERIOR A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO.
I - O acordo foi celebrado antes mesmo da citação dos executados e por isso a relação processual não foi instaurada.
Dessa forma, correta a extinção da execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.1178685, 07221754520188070001, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2019, Publicado no DJE: 25/06/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SUSPENSÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento (busca e apreensão), julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista a carência superveniente do direito de agir. 2.
O acordo extrajudicial celebrado entre as partes antes de completada a relação processual implica na carência superveniente do interesse processual, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito, consoante o artigo 485, VI, do CPC. 3.
Tendo sido o acordo firmado antes do aperfeiçoamento da relação processual por meio da citação, é incabível o sobrestamento do processo. 4.
O art. 313, § 4º, do CPC dispõe que a suspensão por convenção das partes, em se tratando de ação de conhecimento, nunca poderá exceder o prazo de seis meses. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1601626, 07117641220208070020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no PJe: 16/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO ANTERIOR À CITAÇÃO.
CARÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
O acordo extrajudicial anterior à citação enseja a extinção do processo pela perda do interesse processual. (Acórdão 1412387, 07081271920218070020, Relator: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no PJe: 8/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão formulado e julgo extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro art.485, incisos no inciso IV e VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Custas finais, caso existentes, serão suportados pelo autor.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de resposta.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
27/07/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:54
Recebidos os autos
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26/07/2023 16:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2023 16:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/07/2023 12:45
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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21/07/2023 01:13
Decorrido prazo de AMANDA STROLIGO DOS REIS em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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29/06/2023 17:02
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/06/2023 12:57
Recebidos os autos
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29/06/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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28/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 08:28
Recebidos os autos
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28/06/2023 08:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/06/2023 12:57
Recebidos os autos
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18/06/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2023 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2023 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/06/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 14:38
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 14:37
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/05/2023 16:58
Recebidos os autos
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02/05/2023 16:58
Outras decisões
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02/05/2023 11:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/05/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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