TJDFT - 0701816-16.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 21/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701816-16.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento da sentença por execução forçada (art. 513 da Lei 13.105/15 - CPC).
No caso dos autos, o devedor cumpriu a obrigação, por meio de penhora eletrônica (ID 209499198).
O devedor concordou expressamente com a penhora efetivada, declinando do prazo para impugnação (ID 211848622).
Intimada a se manifestar acerca do valor penhorado, a parte credora anuiu (ID 211782200).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Diante do que foi exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma dos artigos 526, §3º, e 924, inciso II, do NCPC. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/09/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 22:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 22:37
Outras decisões
-
30/08/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0701816-16.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MIGUEL FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A DECISÃO Indefiro o pedido deduzido parte credora no que tange à fixação dos honorários, contido no cálculo de ID 207793652, tendo em vista que estes regem-se pelo artigo 55 da Lei nº. 9099/95, o qual não contempla a hipótese de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.
Ademais, nesses termos dispõe o Enunciado 97 do FONAJE: " A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite da alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários de dez por cento".
Proceda-se à pesquisa por ativos financeiros on-line via Sisabjud no valor de R$ 5.693,91.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/08/2024 14:18
Indeferido o pedido de MIGUEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*09-00 (EXEQUENTE)
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19/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 17:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2024 15:58
Recebidos os autos
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15/07/2024 15:58
Deferido o pedido de MIGUEL FERREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*09-00 (AUTOR).
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11/07/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
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11/07/2024 16:18
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:45
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 15:45
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
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21/06/2024 15:18
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
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13/06/2024 11:42
Expedição de Ofício.
-
12/06/2024 22:24
Recebidos os autos
-
12/06/2024 22:24
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 13:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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11/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:01
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:36
Juntada de Certidão
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17/05/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:41
Recebidos os autos
-
17/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/05/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
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11/05/2024 03:29
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 10/05/2024 23:59.
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02/05/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2024 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/04/2024 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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30/04/2024 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:27
Recebidos os autos
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29/04/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2024 03:48
Decorrido prazo de MIGUEL FERREIRA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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12/03/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 14:26
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/03/2024 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/03/2024 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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